TJPA 0000160-48.2008.8.14.0045
APELAÇÃO PENAL JUIZ A QUO DESCLASSIFICOU O ROUBO MAJORADO PARA SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR DE 18 ANOS O CONDENADO NEGA A AUTORIA E REQUER A ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP C/C ART. 70, DO CPB PROVIDO - APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O conjunto probatório contido nos autos apresenta depoimentos detalhados e contundentes, sem contradições, que confrontam a versão do apelante e afirmam sua efetiva participação no crime, de forma a não deixar dúvidas quanto à autoria delitiva; 2 - No que tange à materialidade do delito de roubo, o juiz a quo desclassificou o crime fundamentando sua decisão no fato de não terem sido apresentados os comprovantes de propriedade dos objetos roubados, de forma que não poderia o apelante ser condenado pelo delito que lhe foi imputado na denúncia. No entanto, não é razoável exigir algum tipo de documento que comprove a propriedade de objetos tais como relógios, anéis e cordões, visto que não são adquiridos de mesmo modo que carros ou imóveis, os quais exigem uma formalidade de documentos nesse sentido. Caso fosse este o entendimento corrente nos tribunais brasileiros, a condenação pelo roubo ou pelo furto seria de difícil alcance. No presente caso não foi apenas dito que houve um roubo, sem de-talhamento de objetos. Nos depoimentos colhidos, inclusive o do próprio apelante, são descritos quais os objetos que foram efetivamente roubados. Não há motivos para que seja feita a desclassificação do crime para o sequestro e cárcere privado e, estando comprovada a autoria e a materialidade aqui analisadas, deve o apelante ser condenado pelo crime que lhe foi imputado na exordial acusatória; 3 Uma vez que o delito que originou a condenação foi alterado, imprescindível que seja refeita a dosimetria da pena, a fim de adequá-la ao novo tipo penal. Passo então à análise dos requisitos do art. 59, do CPB, para a fixação da pena base. Os autos demonstram que agiu o denunciado com plena consciência da ilicitude de sua ação. Não possui antecedentes criminais. Personalidade e conduta social não aferidas, de modo que não devem ser valorados. Os motivos do crime cometido não devem constar como desfavoráveis ao denunciado, visto que é o motivo inerente ao próprio delito tipificado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que o apelante utilizou arma de fogo para praticar o delito. Ressalvo a utilização da arma de fogo neste ponto diante da impossibilidade de utilizá-la como causa de aumento de pena, pois também está presente o concurso de pessoas. As consequências do crime não podem ser desfavoráveis, visto que a perda patrimonial é intrínseca ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, de forma que deve ser considerado como ponto desfavorável. Diante disto, a pena base deve ser fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do ocorrido. Estando clara ainda a participação de outro agente no evento criminoso, dever-se-á aplicar a causa de majoração prevista no art. 157, §2º, II, do CP, relativo ao concurso de agentes, aumentando a pena em 1/3 (um terço), passando a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, definitivamente, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na mesma proporção anteriormente fixada; 4 Apelação defensiva improvida. Apelação ministerial provida. Decisão unânime.
(2012.03436311-95, 111.098, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
Ementa
APELAÇÃO PENAL JUIZ A QUO DESCLASSIFICOU O ROUBO MAJORADO PARA SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR DE 18 ANOS O CONDENADO NEGA A AUTORIA E REQUER A ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP C/C ART. 70, DO CPB PROVIDO - APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O conjunto probatório contido nos autos apresenta depoimentos detalhados e contundentes, sem contradições, que confrontam a versão do apelante e afirmam sua efetiva participação no crime, de forma a não deixar dúvidas quanto à autoria delitiva; 2 - No que tange à materialidade do delito de roubo, o juiz a quo desclassificou o crime fundamentando sua decisão no fato de não terem sido apresentados os comprovantes de propriedade dos objetos roubados, de forma que não poderia o apelante ser condenado pelo delito que lhe foi imputado na denúncia. No entanto, não é razoável exigir algum tipo de documento que comprove a propriedade de objetos tais como relógios, anéis e cordões, visto que não são adquiridos de mesmo modo que carros ou imóveis, os quais exigem uma formalidade de documentos nesse sentido. Caso fosse este o entendimento corrente nos tribunais brasileiros, a condenação pelo roubo ou pelo furto seria de difícil alcance. No presente caso não foi apenas dito que houve um roubo, sem de-talhamento de objetos. Nos depoimentos colhidos, inclusive o do próprio apelante, são descritos quais os objetos que foram efetivamente roubados. Não há motivos para que seja feita a desclassificação do crime para o sequestro e cárcere privado e, estando comprovada a autoria e a materialidade aqui analisadas, deve o apelante ser condenado pelo crime que lhe foi imputado na exordial acusatória; 3 Uma vez que o delito que originou a condenação foi alterado, imprescindível que seja refeita a dosimetria da pena, a fim de adequá-la ao novo tipo penal. Passo então à análise dos requisitos do art. 59, do CPB, para a fixação da pena base. Os autos demonstram que agiu o denunciado com plena consciência da ilicitude de sua ação. Não possui antecedentes criminais. Personalidade e conduta social não aferidas, de modo que não devem ser valorados. Os motivos do crime cometido não devem constar como desfavoráveis ao denunciado, visto que é o motivo inerente ao próprio delito tipificado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que o apelante utilizou arma de fogo para praticar o delito. Ressalvo a utilização da arma de fogo neste ponto diante da impossibilidade de utilizá-la como causa de aumento de pena, pois também está presente o concurso de pessoas. As consequências do crime não podem ser desfavoráveis, visto que a perda patrimonial é intrínseca ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, de forma que deve ser considerado como ponto desfavorável. Diante disto, a pena base deve ser fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do ocorrido. Estando clara ainda a participação de outro agente no evento criminoso, dever-se-á aplicar a causa de majoração prevista no art. 157, §2º, II, do CP, relativo ao concurso de agentes, aumentando a pena em 1/3 (um terço), passando a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, definitivamente, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na mesma proporção anteriormente fixada; 4 Apelação defensiva improvida. Apelação ministerial provida. Decisão unânime.
(2012.03436311-95, 111.098, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03436311-95
Tipo de processo
:
Apelação
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