TJPA 0000160-73.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº 2014.3.006091-7 ORGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. COMARCA: Belém IMPETRANTE: Anna Izabel e Silva Santos Def. público PACIENTE: Sebastião Lima de Carvalho PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Sebastião Lima de Carvalho, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra à impetração que o paciente encontra-se detido desde o dia 25/10/2011 pela condenação de 5 (cinco) anos, pelo art. 33. da Lei nº 11.3434/06. Para fins de progressão de regime deverá cumprir 2/5 da pena, completadas em 24/10/13, ocorre que, os documentos necessários para a instauração dos autos de execução encontram-se na 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, desde 22/40/2013, e até a presente data, não há processo de execução referente a tal condenação. Assevera, em suma, que o custodiado sofre constrangimento ilegal uma vez que, apesar de preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão para o regime semiaberto, tal benefício não pode ser concedido, uma vez que os documentos necessários à instauração de execução apesar de remetidos pelo juízo sentenciante à autoridade coatora, esta não encaminhou à 1ª Vara de Execuções Penais ou não determinou sua instauração. Diante disso, requer que a autoridade coatora proceda à instauração do processo de execução penal do paciente. Distribuídos os autos a relatoria da Desa. Vânia Lúcia Silveira, que indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade demandada (fl.10 v.), que as apresentou nas folhas 16. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde a eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater opinou pelo não conhecimento do mandamus. Em seguida, em virtude do afastamento da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos de suas atividades judicantes (fl. 28), o presente Habeas Corpus foi redistribuído para o meu gabinete em 08/05/2014. É o relatório Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O paciente sustenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a instauração do processo de execução penal do paciente. Todavia verifico que a presente impetração é reiteração dos argumentos aduzidos nos Habeas Corpus Liberatório nº 2014.3.002279-3, de relatoria da Desa. Vera Araújo de Souza que fora julgado com concessão da ordem, na Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, realizada no dia 07/04/2014 e publicado em 09/04/2014 (ACÓRDÃO 131663). Logo, não merece ser conhecido o writ, eis que a presente irresignação ataca os mesmos argumentos do mandamus já julgado por estas Câmaras Reunidas, inexistindo nos autos fato ou prova nova. Neste sentido, trago à colação os ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sobre a reiteração de Habeas Corpus, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) Tratando-se de habeas corpus com parte do objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece desta parte do writ. (omissis) Ordem parcialmente conhecida e denegada. STJ. HC nº 38.414/RJ. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicado no DJ de 14/03/05. Diante de todo o exposto, não conheço do presente writ. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de maio de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04536886-55, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006091-7 ORGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. COMARCA: Belém IMPETRANTE: Anna Izabel e Silva Santos Def. público PACIENTE: Sebastião Lima de Carvalho PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Sebastião Lima de Carvalho, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra à impetração que o paciente encontra-se detido desde o dia 25/10/2011 pela condenação de 5 (cinco) anos, pelo art. 33. da Lei nº 11.3434/06. Para fins de progressão de regime deverá cumprir 2/5 da pena, completadas em 24/10/13, ocorre que, os documentos necessários para a instauração dos autos de execução encontram-se na 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, desde 22/40/2013, e até a presente data, não há processo de execução referente a tal condenação. Assevera, em suma, que o custodiado sofre constrangimento ilegal uma vez que, apesar de preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão para o regime semiaberto, tal benefício não pode ser concedido, uma vez que os documentos necessários à instauração de execução apesar de remetidos pelo juízo sentenciante à autoridade coatora, esta não encaminhou à 1ª Vara de Execuções Penais ou não determinou sua instauração. Diante disso, requer que a autoridade coatora proceda à instauração do processo de execução penal do paciente. Distribuídos os autos a relatoria da Desa. Vânia Lúcia Silveira, que indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade demandada (fl.10 v.), que as apresentou nas folhas 16. A seguir os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde a eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater opinou pelo não conhecimento do mandamus. Em seguida, em virtude do afastamento da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos de suas atividades judicantes (fl. 28), o presente Habeas Corpus foi redistribuído para o meu gabinete em 08/05/2014. É o relatório Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O paciente sustenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a instauração do processo de execução penal do paciente. Todavia verifico que a presente impetração é reiteração dos argumentos aduzidos nos Habeas Corpus Liberatório nº 2014.3.002279-3, de relatoria da Desa. Vera Araújo de Souza que fora julgado com concessão da ordem, na Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, realizada no dia 07/04/2014 e publicado em 09/04/2014 (ACÓRDÃO 131663). Logo, não merece ser conhecido o writ, eis que a presente irresignação ataca os mesmos argumentos do mandamus já julgado por estas Câmaras Reunidas, inexistindo nos autos fato ou prova nova. Neste sentido, trago à colação os ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sobre a reiteração de Habeas Corpus, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) Tratando-se de habeas corpus com parte do objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece desta parte do writ. (omissis) Ordem parcialmente conhecida e denegada. STJ. HC nº 38.414/RJ. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicado no DJ de 14/03/05. Diante de todo o exposto, não conheço do presente writ. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de maio de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04536886-55, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2014.04536886-55
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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