- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000160-93.2012.8.14.0016

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CHAVES-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.019491-5 APELANTE:  MUNICÍPIO DE CHAVES-PA APELADO: ENILDO PEREIRA DA TRINDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIO DE DANOS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, ele fará jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas do ex servidor municipal são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. III - Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). IV - Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e DESPROVIDO. Sentença a quo confirmada na sua integralidade. RELATÓRIO          O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAVES-PA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves-Pa (fls. 130/133), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIO DE DANOS, manejado na origem por ENILDO PEREIRA DA TRINDADE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial.    Na decisão recorrida decidiu o Togado Singular, pela parcial procedência do pedido inicial, para condenar o Município de Chaves a pagar ao autor, o saldo de salários (vencimentos não pagos ) referentes ao mês de setembro de 2010, férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional referente aos anos de 1996 a 2009, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional alusivo ao ano de 2010, 13º salário de 1998 a 2009 e do 13º salário proporcional do ano de 2010 , valores que deverão ser apurados e corrigidos pela taxa Selic a partir do ajuizamento da presente ação. Por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem remessa de ofício para o Segundo Grau, por disposição do artigo 475, § 2º, do CPC.             Os fatos:    Na origem a apelada ex-servidora pública municipal informou que em caráter temporário, manteve o vínculo jurídico-administrativo com o Município desde o no mês de abril de 1996, perdurando o contrato, mediante diversas prorrogações, até o dia 30 de setembro de 2010.    Aduziu que no período acima mencionado, exerceu suas funções forma ininterrupta, nas embarcações B/M José Mendes Rui Secco e no B/M Arquimimo de Almeida, ambos de propriedade da municipalidade, tendo como base para seus vencimentos o valor do salário mínimo nacional acrescido de outras vantagens, dentre as quais, o denominado salário família.    Que ao ser exonerado do cargo, não recebeu as parcelas trabalhistas que reclama e assim sento requereu, judicialmente a condenação do Município Demandado nas verbas salariais e indenizatórias referentes saldo de salário referente ao mês de setembro de 2010, férias integrais dobradas acrescidas do 1/3 constitucional referente aos anos de 1996 a 2009, férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional alusivo ao ano de 2010, 13º salário de 1998 a 2009, do 13º salário proporcional do ano de 2010, horas extras trabalhadas, mas, não pagas dentro do período dos anos de 1996 a 2010, indenização que deveria ser paga no ato da rescisão imotivada do contrato de 2010.    Pediu ainda, que o Município de Chaves fosse condenado em obrigação de fazer, sob pena de multa diária pelo descumprimento, consistente no depósito imediato ao INSS das contribuições sociais descontadas dos vencimentos do autor e não depositadas no período compreendido entre os anos de 1996 a 2010, assim como, a sua condenação na quantia de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) decorrente do dano moral sofrido pelo autor.    Regularmente citado, o Município de Chaves-Pa, não contestou (certidão à fl. 129).            Às fls. 41, Sobreveio a sentença ora objurgada, nos termos consignado alhures.            Insatisfeito o Município de Chaves-Pa apelou às fls.137/143, onde de forma sucinta requer a reforma da r. sentença de procedência parcial.         Para tanto se limitou a fazer comentário a respeita da Constituição Federal/88 no que diz respeito à contratação de servidor sem concurso público.         Citando jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, imputa responsabilidade ao ex-prefeito municipal, o qual deverá responder pelos atos praticados naquele momento, e responsabilizado com o seu patrimônio pessoal.            Finalizou requerendo o provimento do recurso para decretar a improcedência da ação proposta e condenação do recorrida nos ônus sucumbenciais.    A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 174/177).    Em síntese rechaça os argumentos declinados pelo recorrente fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, para em ato contínuo pugnar pelo desprovimento do apelo, mantendo o Decisum combatido na sua integralidade.             Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 180).    É o relatório.        DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.    Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática.    Compulsando o caderno processual, o que se extrai dos autos que o Município demandado, realmente não contestou na origem a demanda ajuizada contra si pelo ex-servidor ENILDO PEREIRA DA TRINDADE. (Certidão à fl. 129).    No recurso de apelação ora em exame, embora tenha confirmado o vínculo laboral do autor, se defende através de argumentos frágeis e inconsistente e desprovidos de qualquer fundamentação, imputando simplesmente responsabilidade ao ex-prefeito municipal, sustentando que este deverá responder pelos atos praticados naquele momento, e responsabilizado com o seu patrimônio pessoal.    Asseverou que o contrato seria nulo, e, portanto, não cabe o pagamento de verbas trabalhistas, uma vez que feito à revelia das normas estabelecidas na Carta Magna, ou seja, admissão sem de concurso público.    Pois bem!                É bem verdade, que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.                         O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supra citado artigo 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais.    Assim, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados os serviços.                          In casu, percebe-se que a legislação municipal, não foi em momento algum citada pelo recorrente/requerido quando da sua defesa. Há de se entender que inexistam nas hipóteses qualquer referência à contratação de pessoal na administração pública municipal diante da previsão que emana da Lei maior.                          Assim, deve-se atentar à regra geral de contratação esculpida no artigo 37, II da Constituição Federal, pelo que o caso específico tende a travestir o caso excepcional (art. 37, IX) em regra.                                           O recurso ora interposto, debate a questão mais controversa, que se cinge aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho. Porém, a ilegalidade da contratação embora enseje a nulidade do contrato, não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito.                      Assim, mesmo que eivado de irregularidades, o empregado faz jus parcelas de cunho remuneratório.     Extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632).    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633)     De minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 - MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿    Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo.   2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002.  4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido.¿   ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA - Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013).                         Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, forte em tais argumentos, DECIDO MONOCRATICAMENTE, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho em sua integralidade a r. sentença ora atacada. Belém (Pa), 22 de fevereiro de 2016.    LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00619330-08, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00619330-08
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão