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Jurisprudência


TJPA 0000161-25.2005.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por ISAC NIZ, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS, cuja sentença de fls. 47/50, indeferiu de plano a inicial por entender inexistente o direito liquido e certo pretendido pelo impetrante. O apelante/impetrante alega ser servidor, concursado/estatutário, da Prefeitura Municipal de Curionópolis desde 1993, onde exerce por mais de 10 anos a função de Técnico em Radiologia, recebendo vencimentos diferenciados por força da Lei 7.394/85 e do Decreto 92.790/86 que regulam o exercício da aludida profissão. Afirma que por motivos alheios a questões administrativas e funcionais teve o salário do mês de setembro de 2004 retido e o outubro do mesmo ano reduzido de R$1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais) para R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) acarretando prejuízos de toda ordem ao impetrante. Argumenta deter direito liquido e certo para perceber vencimentos nos valores anteriores a setembro de 2004 (R$1.344,00) posto serem estes definidos como devidos aos Técnicos em Radiologia pela legislação específica acima referida. Colacionou documentos de fls. 07/45. Sobreveio sentença que indeferiu de plano a inicial com fundamento no artigo 8º da Lei 1.533/51 (ausência de direito liquido e certo) em razão do impetrante não ter feito prova alguma de nomeação ou posse no cargo Técnico em Radiologia. Irresignado o impetrante apelou. Apelação recebida no duplo efeito. Vieram as contra-razões, que em suma apontou os mesmos fundamentos da r. sentença, ART. 8º DA Lei 1.533/51, ou seja, a falta de provas que atestassem a nomeação do servidor no cargo de Técnico em Radiologia. Subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Menifestou-se o parquet pelo conhecimento e improvimento do apelo nos fundamentos do art. 8º da Lei 1.533/51. Breve relatório, passo a decidir: Registre-se que o impetrante apesar de juntar documentação que aponta a sua aprovação em concurso publico para ocupar cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO (fls. 10), não fez prova inequívoca de ocupar o cargo de Técnico em Radiologia a época da alegada lesão perpetrada contra si. Em fls. 52/55 o apelante repete os argumentos da inicial, afirmando que a mais de 10 anos é servidor público concursado e que teria juntado conjunto probante dessa assertiva. Acontece que o pleito apresentado objetiva garantir vencimentos devidos pelo exercício da função de Técnico em Radiologia nos meses de setembro e outubro de 2004, porém o documento juntado à inicial, certidão de tempo de contribuição (fls. 24), que poderia comprovar a lesão apontada, ou seja, qualificar o impetrante como detentor do direito é datado de maio de 2003. Assim a lesão apontada pelo apelante teria ocorrido 1 ano e 4 meses depois da prova de exercício na função, restando a dúvida se no momento da ofensa, isto é, setembro e outubro de 2004, o apelante efetivamente ocupava a função de Técnico em Radiologia. No caso de estarem presentes as condições necessárias para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública óbice algum haveria à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. É o caso sub judice. Inexiste, de fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pelo impetrante. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo. Neste diapasão NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02720764-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02720764-79
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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