TJPA 0000161-53.2017.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000161-53.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. II - Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS contra o ato da Exma. Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, objetivando que seja revogada a decisão proferida pela Magistrada que concedeu efeito suspensivo contra o Impetrante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000, autorizando a retomada da obra referente à construção do viaduto rodoviário VR-722 e VR-731. Aduz o impetrante que merece ser sustada a decisão da Desembargadora, por ser teratológica e ilegal, uma vez que a matéria ventilada naquele recurso não se enquadra nas hipóteses de plantão, carecendo, assim, de urgência a medida requerida. Encerrou pleiteando a concessão da liminar para sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000 e no mérito a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 18/219. Às fls. 220 o relator plantonista entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses de plantão e determinou a redistribuição dos autos, cabendo-me a relatoria do feito (fls. 222). É o relatório. DECIDO. O impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Consoante relatado tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da Exma. Desa. Edinéa de Oliveira Tavares proferida em regime de plantão judiciário, nos autos do agravo de instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿A Resoluç¿o nº 16/2016-GP, deste E. TJE-Pa, que regulamenta o serviço de plant¿o judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, disp¿e, em seu art. 1º, V, o seguinte: Art. 1º (Omissis) (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que n¿o possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situaç¿o cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparaç¿o Desta forma, recebo o presente feito para apreciaç¿o do pedido liminar em regime de plant¿o e, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a apreciá-lo. Pretende o Recorrente a concess¿o de efeito suspensivo, com o fim de retomar a obra cuja paralisaç¿o foi determinada pelo Juízo originário em interlocutória proferido na aç¿o principal. Em análise aos argumentos trazidos pela Recorrente, bem assim pelo vasto documental acostados aos autos, entendo cabível o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, posto que o presente caso envolve quest¿o atinente aos princípios administrativos implícitos no ordenamento jurídico pátrio, em especial o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, uma vez que a obra cuja realizaç¿o foi paralisada diz respeito a projeto de interesse do Governo Federal, cujo corolário é o desenvolvimento daquela regi¿o, bem como a geraç¿o de emprego e renda n¿o apenas para os munícipes, e sim para todo o Estado, sendo a Agravante a mera executora da obra. É consabido que todas as obras que podem vir a causar impactos ambientais e sociais s¿o precedidas de rigorosa fase de aprovaç¿o, com a elaboraç¿o de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituiç¿o Federal, n¿o sendo diferente no caso em apreço. Admita-se em fase perfunctória, o arcabouço probatório juntado ao presente recurso satisfaz ao requisito da probabilidade do direito invocado. Destarte, considerando a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo iminente de dano, reputo preenchidos os requisitos para concess¿o do efeito suspensivo pleiteado. Isto Posto: Com as consideraç¿es ao norte declinadas, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, autorizando a imediata retomada da obra referente à construç¿o do Viaduto Rodoviário VR-722 e VR-731. Ato contínuo, determino: i. Comunique-se ao Juízo de Plant¿o da Comarca de Marabá, por carta de ordem, a fim de que o mesmo dê cumprimento à presente decis¿o; ii. Serve esta decis¿o como Mandado/Intimaç¿o/Ofício, para os fins de direito. iii. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (Pa), 21 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Plantonista¿ Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando o ato for irrecorrível e teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. Com efeito, entendo que o mandado de segurança não é via processual adequada para suspensão de efeito suspensivo. Para isso, o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos recursais próprios e, portanto, incabível o manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode e deve ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas porque situadas dentro do próprio procedimento recursal. A corroborar esse entendimento, destaca-se o aresto a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE MINISTRO RELATOR QUE DESPROVEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE A SEGUNDA TURMA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator, mantendo a deserção do recurso, porque: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. Não deve ser acolhida a alegação de que foi ignorada a condição de hipossuficiência dos recorrentes. É que tal condição não foi alegada no recurso especial, tendo a parte ora agravante recolhido valores referentes a outros componentes do preparo em guia própria do Tribunal de origem (fls. 1270), o que contraria sua tese de ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O preparo é composto de custas e porte de remessa e retorno. Assim, mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ nº 4, de 1º.02.2013), não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil." 3. Não há ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impetrada. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no MS 20627 DF 2013/0389767-4 - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - Julgado: 18/12/2013 - Publicado: 06/02/2014) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade. 2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS 21558 DF 2015/0012383-1 - Relator: Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - Julgado: 06/05/2015 - Publicado: 29/05/2015) [grifei] In casu, verifica-se que a decisão impetrada é passível de ser recorrida através de Agravo Interno, conforme prevê o art. 1021 do NCPC, portanto, vislumbro não ter sido preenchido os três requisitos para que haja possibilidade de impetração do presente remédio constitucional para o caso em tela. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 5º, II e art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00239951-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000161-53.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. II - Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS contra o ato da Exma. Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, objetivando que seja revogada a decisão proferida pela Magistrada que concedeu efeito suspensivo contra o Impetrante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000, autorizando a retomada da obra referente à construção do viaduto rodoviário VR-722 e VR-731. Aduz o impetrante que merece ser sustada a decisão da Desembargadora, por ser teratológica e ilegal, uma vez que a matéria ventilada naquele recurso não se enquadra nas hipóteses de plantão, carecendo, assim, de urgência a medida requerida. Encerrou pleiteando a concessão da liminar para sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000 e no mérito a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 18/219. Às fls. 220 o relator plantonista entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses de plantão e determinou a redistribuição dos autos, cabendo-me a relatoria do feito (fls. 222). É o relatório. DECIDO. O impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Consoante relatado tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da Exma. Desa. Edinéa de Oliveira Tavares proferida em regime de plantão judiciário, nos autos do agravo de instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿A Resoluç¿o nº 16/2016-GP, deste E. TJE-Pa, que regulamenta o serviço de plant¿o judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, disp¿e, em seu art. 1º, V, o seguinte: Art. 1º (Omissis) (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que n¿o possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situaç¿o cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparaç¿o Desta forma, recebo o presente feito para apreciaç¿o do pedido liminar em regime de plant¿o e, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a apreciá-lo. Pretende o Recorrente a concess¿o de efeito suspensivo, com o fim de retomar a obra cuja paralisaç¿o foi determinada pelo Juízo originário em interlocutória proferido na aç¿o principal. Em análise aos argumentos trazidos pela Recorrente, bem assim pelo vasto documental acostados aos autos, entendo cabível o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, posto que o presente caso envolve quest¿o atinente aos princípios administrativos implícitos no ordenamento jurídico pátrio, em especial o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, uma vez que a obra cuja realizaç¿o foi paralisada diz respeito a projeto de interesse do Governo Federal, cujo corolário é o desenvolvimento daquela regi¿o, bem como a geraç¿o de emprego e renda n¿o apenas para os munícipes, e sim para todo o Estado, sendo a Agravante a mera executora da obra. É consabido que todas as obras que podem vir a causar impactos ambientais e sociais s¿o precedidas de rigorosa fase de aprovaç¿o, com a elaboraç¿o de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituiç¿o Federal, n¿o sendo diferente no caso em apreço. Admita-se em fase perfunctória, o arcabouço probatório juntado ao presente recurso satisfaz ao requisito da probabilidade do direito invocado. Destarte, considerando a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo iminente de dano, reputo preenchidos os requisitos para concess¿o do efeito suspensivo pleiteado. Isto Posto: Com as consideraç¿es ao norte declinadas, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, autorizando a imediata retomada da obra referente à construç¿o do Viaduto Rodoviário VR-722 e VR-731. Ato contínuo, determino: i. Comunique-se ao Juízo de Plant¿o da Comarca de Marabá, por carta de ordem, a fim de que o mesmo dê cumprimento à presente decis¿o; ii. Serve esta decis¿o como Mandado/Intimaç¿o/Ofício, para os fins de direito. iii. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (Pa), 21 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Plantonista¿ Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando o ato for irrecorrível e teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. Com efeito, entendo que o mandado de segurança não é via processual adequada para suspensão de efeito suspensivo. Para isso, o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos recursais próprios e, portanto, incabível o manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode e deve ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas porque situadas dentro do próprio procedimento recursal. A corroborar esse entendimento, destaca-se o aresto a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE MINISTRO RELATOR QUE DESPROVEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE A SEGUNDA TURMA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator, mantendo a deserção do recurso, porque: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. Não deve ser acolhida a alegação de que foi ignorada a condição de hipossuficiência dos recorrentes. É que tal condição não foi alegada no recurso especial, tendo a parte ora agravante recolhido valores referentes a outros componentes do preparo em guia própria do Tribunal de origem (fls. 1270), o que contraria sua tese de ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O preparo é composto de custas e porte de remessa e retorno. Assim, mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ nº 4, de 1º.02.2013), não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil." 3. Não há ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impetrada. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no MS 20627 DF 2013/0389767-4 - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - Julgado: 18/12/2013 - Publicado: 06/02/2014) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade. 2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS 21558 DF 2015/0012383-1 - Relator: Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - Julgado: 06/05/2015 - Publicado: 29/05/2015) [grifei] In casu, verifica-se que a decisão impetrada é passível de ser recorrida através de Agravo Interno, conforme prevê o art. 1021 do NCPC, portanto, vislumbro não ter sido preenchido os três requisitos para que haja possibilidade de impetração do presente remédio constitucional para o caso em tela. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 5º, II e art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00239951-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00239951-92
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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