TJPA 0000162-48.2008.8.14.0035
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLEONALDO PINHEIRO NUNES AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002768-3 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEONALDO PINHEIRO NUNES contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante desocupe a área invadida do agravado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos Autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. º 2008.1.000186-4). Alega, em suma, o agravante que a medida antecipatória só foi deferida após a audiência de justificação e que o Juízo só a deferiu com base nos depoimentos falsos dados pelo agravado, que teria agido com malícia e má-fé. Aduz que a decisão é fundamentada em premissa totalmente equivocada e dolosamente falsa, devendo ser reformada. O Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por efeito suspensivo, e, ao final, seja lhe dado provimento para reformara a decisão agravada. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário superar o juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, o preparo, a qual não fora observado no presente recurso. Compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que não fora respeitado o §1º do art. 525 do CPC, que preconiza o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (grifei) Mister ressaltar que o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 56.) O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC), anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Frise-se que o §1º do art. 511 do CPC elenca os dispensados de preparo, quais sejam, o Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita. Também não há nos autos prova de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe dispensaria da prova do pagamento do recurso. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento da causa objetiva de admissibilidade, haja vista o desrespeito da norma contida no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Neste sentido, há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL ART. 557 DO CPC RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO FALTA DE PREPARO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO-COMPROVADO DESERÇÃO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. A expressão "negará seguimento", contida no caput do art. 557 do CPC, não abarca somente a possibilidade de improvimento do recurso, mas também a de não-conhecimento desse. 4. Se não existe nos autos decisum concedendo a isenção das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, faz-se impossível a reforma da decisão, proferida pelo Tribunal de origem, que inadmite o recurso especial em face da deserção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 801.112/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 15.03.2007 p. 297)(grifei) Seguindo esta orientação jurisprudencial, este Egrégio tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA MAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade no recurso de agravo. Não provado ser a agravante beneficiária da Lei de Assistência Judiciária tampouco ter recolhido o preparo, impõe a pena de deserção e, por conseqüência, o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido à unanimidade. (Nº do Acórdão: 68082, Agravo de Instrumento nº 200730047617, Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Des. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Publicação: Data:05/09/2007 Cad.2 Pág.7) (grifei) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 23 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02728028-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-14)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLEONALDO PINHEIRO NUNES AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002768-3 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEONALDO PINHEIRO NUNES contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante desocupe a área invadida do agravado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos Autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. º 2008.1.000186-4). Alega, em suma, o agravante que a medida antecipatória só foi deferida após a audiência de justificação e que o Juízo só a deferiu com base nos depoimentos falsos dados pelo agravado, que teria agido com malícia e má-fé. Aduz que a decisão é fundamentada em premissa totalmente equivocada e dolosamente falsa, devendo ser reformada. O Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por efeito suspensivo, e, ao final, seja lhe dado provimento para reformara a decisão agravada. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário superar o juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, o preparo, a qual não fora observado no presente recurso. Compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que não fora respeitado o §1º do art. 525 do CPC, que preconiza o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (grifei) Mister ressaltar que o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 56.) O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC), anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Frise-se que o §1º do art. 511 do CPC elenca os dispensados de preparo, quais sejam, o Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita. Também não há nos autos prova de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe dispensaria da prova do pagamento do recurso. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento da causa objetiva de admissibilidade, haja vista o desrespeito da norma contida no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Neste sentido, há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL ART. 557 DO CPC RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO FALTA DE PREPARO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO-COMPROVADO DESERÇÃO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. A expressão "negará seguimento", contida no caput do art. 557 do CPC, não abarca somente a possibilidade de improvimento do recurso, mas também a de não-conhecimento desse. 4. Se não existe nos autos decisum concedendo a isenção das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, faz-se impossível a reforma da decisão, proferida pelo Tribunal de origem, que inadmite o recurso especial em face da deserção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 801.112/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 15.03.2007 p. 297)(grifei) Seguindo esta orientação jurisprudencial, este Egrégio tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA MAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade no recurso de agravo. Não provado ser a agravante beneficiária da Lei de Assistência Judiciária tampouco ter recolhido o preparo, impõe a pena de deserção e, por conseqüência, o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido à unanimidade. (Nº do Acórdão: 68082, Agravo de Instrumento nº 200730047617, Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Des. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Publicação: Data:05/09/2007 Cad.2 Pág.7) (grifei) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 23 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02728028-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02728028-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão