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Jurisprudência


TJPA 0000162-80.2009.8.14.0109

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008691-3 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. e CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR (OAB/PA N.º8.525). APELADO: NICANOR ESTACHUSKI. ADVOGADO: MIGUEL ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB/PA N.º13.563) e RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA N.º12.731). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, nos autos da ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT (proc. n.º0000162-80.2009.814.0109), movida contra as apelantes por NICANOR ESTACHUSKI, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: As apelantes relatam que a referida ação foi ajuizada objetivando a condenação das mesmas ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, por invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico. O MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls.111-114) julgando procedente o pedido inicial e condenando as recorrentes ao pagamento do valor do seguro. Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso alegando, preliminarmente, que o direito de ação estaria prescrito, pois tendo o acidente ocorrido em 28/08/2004, sem a requisição administrativa do seguro, incidiria o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme a súmula 405 do STJ. No mérito, alegam que não foi produzida prova acerca da incapacidade laborativa permanente, motivo pelo qual, requerem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inc. IV, do CPC. Defendem, assim, que a comprovação da invalidez deve se dar pelo Instituto Médico Legal, que indicaria, em laudo, a incidência dos percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nos termos do §5º, art. 5º da Lei n.º6.194/74, sendo que, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos é o limite máximo. Sustentam que na ocorrência de debilidade permanente que consistir apenas em redução da capacidade funcional, a indenização deverá observar a respectiva proporcionalidade. Nestes termos, requerem seja o recurso provido para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT e, caso diverso, deve a sentença ser anulada, uma vez que imprescindível a produção de prova técnica, não se admitindo no âmbito do juizado especial. É o sucinto relatório. Passo ao juízo dos requisitos de admissibilidade. Para o conhecimento do recurso de apelação, além dos requisitos formais previstos no art. 514 do CPC, é necessário observar o que dispõe o art. 511 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Conforme a dicção legal, o preparo correspondente ao recolhimento do valor integral das custas recursais deve ser comprovado no ato de interposição do recurso e dentro do seu próprio prazo. In casu, ao analisar os autos, verifica-se que a apelação foi interposta em 06/06/2012, conforme protocolo à fl.115, sendo ressalvada a sua tempestividade, que vencia em 01/06/2012, em razão de certidão exarada claramente de forma retroativa e incluída no feito entre as fls. 114 (última da sentença) e 115 (primeira do recurso). Ocorre que, ainda que se considere válido e de fé pública o conteúdo da referida certidão, que atesta ter sido apresentado o recurso por meio de correio eletrônico, estando a Secretaria no aguardo das peças originais, frise-se que o ato de interposição não deve ser considerado o do protocolo, mas sim o do suposto recebimento do recurso por meio eletrônico, nos moldes do que dispõe a Lei n.°9.800/99, verbis: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Ou seja, não há um novo prazo recursal, seja para complementação de peças faltantes do recurso ou para o recolhimento do preparo, que deve ser comprovado no ato de interposição e dentro do seu prazo, consoante se observa da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO. PROTOCOLO. LEI N. 9.800/1999. 1. Os originais das razões de recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O prazo assinalado pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999 não constitui novo prazo recursal, mas mera prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS 31.963/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) Assim, considerando que o prazo recursal iniciou-se em 17/05/2012 (conforme certidão exarada no verso da fl.114), sendo uma quinta-feira, e, portanto, encerraria em 01/06/2012, em uma sexta-feira, tenho que o preparo efetuado em 04/06/2012, consoante comprovante de pagamento juntado à fl.155, encontra-se fora do prazo legal. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS A DESTEMPO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ÓBICE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A Lei nº 9.800/99 faculta à parte interpor recursos pelo sistema fac-símile, sem que isso implique a alteração dos prazos processuais. Entretanto, os documentos originais devem ser apresentados até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de se configurar a intempestividade do apelo. No caso, a entrega dos originais ocorreu a destempo, pois o prazo para a irresignação recursal encerrou-se em 15.09.2009 e os originais apenas foram protocolizados em 25.09.20009. 2. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. 3. A alegação de greve bancária, como justificativa para a ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal, não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando do protocolo do recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. Precedentes. 4. Ademais, o recorrente, além de não ter juntado as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que essas decisões foram publicadas, não realizou, de forma adequada, o cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática entre os aludidos julgados, consoante disposto no § 1º do art. 266 do RISTJ. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência. Precedentes. 5. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, o recurso não deve ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1017981/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. Precedentes. 3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2º da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441.548/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 9.800/99 C.C. O ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX. COMPROVANTE DO PREPARO QUE ACOMPANHOU APENAS A VIA ORIGINAL DO APELO. RECOLHIMENTO DO VALOR NA MESMA DATA DA INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. 1. A interpretação mais consentânea ao bom direito é aquela segundo a qual, em sendo comprovado, quando da juntada da via original do recurso, o recolhimento do valor do preparo no mesmo dia da interposição do apelo via fac-símile, deve ser afastada a deserção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1128027/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF - NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 263) Assim sendo, diante do manifesto recolhimento do preparo fora do prazo legal e sendo pacífica a jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente deserto a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04520112-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2014
Data da Publicação : 16/04/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04520112-34
Tipo de processo : Apelação
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