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Jurisprudência


TJPA 0000163-47.2015.8.14.0144

Ementa
PROCESSO N.º 00001634720158140144 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00001634720158140144) movida por ANTONIO CICERO DA SILVA, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Comarca de Primavera-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento mensal de valores referentes ao Adicional de Interiorização, bem como os valores retroativos não pagos, observando a prescrição de 05 de anos contados da data do ajuizamento da ação; juros pelo índice da caderneta de poupança, contados a partir da citação; correção monetária deve ser fixada pelo IPCA, a partir do não pagamento de cada parcela e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.       Em suas razões recursais, fls. 66/74, o apelante, ESTADO DO PARÁ, sustenta preliminarmente a existência de prescrição bienal para o caso em questão e, no mérito, a impossibilidade dos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, a fim de que haja declaração expressa da compensação de honorários, uma vez que houve sucumbência recíproca, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários, devendo ser arbitrado em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de zelo empenhado na referida demanda. Por fim, questiona a incidência de juros e correção monetária, caso mantida a condenação, requer a reforma da decisão hostilizada, determinando que tais índices sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.       Em suas contrarrazões, fls. 79/86, o apelado requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença.       Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se ausência de interesse público (fls. 92/93).       É o relatório.       DECIDO.       Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará.       PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO BIENAL      Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal).      Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação.      Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos.       ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL      Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.      Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.      No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante.      A respeito do exposto, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.  1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida;  2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada;  3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA;  4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido;  5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP;  6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009;  7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.  (2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10)      HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA      Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o autor teve seus pedidos satisfeitos em sua maior parte, posto que somente não logrou êxito quanto ao pleito de incorporação do adicional de interiorização. Portanto, decaindo em patamar mínimo.      A propósito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em casos em que há o decaimento de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por inteiro pela parte embargante, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Hipótese em que o Estado apenas foi vencedor quanto à tese do termo inicial de incidência dos juros de mora no recálculo do adicional por tempo de serviço. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1209445 SP 2010/0157340-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AREsp 451.489,RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.06.2014). 3. No mais, mormente em relação a redução do valor de indenização, observa-se a inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa, pois é entendimento desta Corte que "é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.488.508, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.12.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1322634 PB 2012/0095357-8, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)      Assim, mesmo tendo o Apelado sofrido derrota quanto à incorporação do adicional de interiorização, tal derrota não foi tão significativa em relação ao pedido inicial, de modo a impor a modificação da decisão condenatória em honorários advocatícios, imposta pela sentença, não sendo o caso de se acolher o princípio da sucumbência recíproca.      Por oportuno, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 10% (dez por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada.      Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça.      Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento.      JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA             No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97.      Em sede de reexame necessário, fixo a correção monetária: esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)      Conhecida a apelação e aplicado o reexame, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014)      Assim, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PARCIAL PROVIMENTO à mesma, ex vi do art. 557, 1º - A, do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da Vara de Primavera - PA, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil. Em sede de reexame necessário, especificar a incidência dos consectários legais e, no mais, mantenho a sentença guerreada nos termos da fundamentação ao norte lançada.      P.R.I.      Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.      Belém - PA, 17 de fevereiro de 2016.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.00533623-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
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