main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000163-57.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000163-57.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUY MARTINI SANTOS RECORRIDO: LF. FINANCIAL INTERNACIONAL INC. e SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A               Trata-se de Recurso Especial interposto por RUY MARTINI SANTOS, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.288, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 157.288 (fls. 151/152) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DEFICIÊNCIA DE SUA FORMAÇÃO E ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. REJEITADA À UNANIMIDADE. O substabelecimento dos agravados com reserva de poderes apenas amplia o rol de advogados que patrocina o litigante, restando correta a indicação do procurador inicialmente constituído nos autos, que permaneceu com poderes para representar a parte e a instrução do recurso com a respectiva procuração. Soma-se a isso o fato de ter havido regular processamento do feito e contraditório, segundo as regras do devido processo legal substancial. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.               Em suas razões, o recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 511, caput, do CPC/73. Argui ainda descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais locais.               Contrarrazões às fl. 194/219.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Em síntese, alega o recorrente que interpôs Recurso de Apelação dia 29/10/2015 às 13:56hrs, protocolando os comprovantes do preparo no mesmo dia, às 18:36hrs. Nesse sentido, afirma que em virtude do preparo ter sido juntado cinco horas após a protocolização da apelação, houve prolação de despacho decretando a deserção da apelação, com base no art. 511, caput, do Código de Processo Civil/73.               Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento sob o fundamento de que a comprovação do preparo deve ser feita, impreterivelmente, no ato da interposição do recurso.               No apelo excepcional, o insurgente afirma que o acórdão vergastado nega vigência ao art. 511, caput, do CPC/73, sustentando a tempestividade do recolhimento da custas bem como a possibilidade de juntada do comprovante a posteriori, sem incorrer em desrespeito à norma do mencionado dispositivo legal.               Assim, o mérito recursal cinge-se na possibilidade ou não da juntada posterior do comprovante de realização do preparo.               Pois bem.               Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em casos semelhantes, que não incide a pena de deserção a juntada tardia do comprovante da realização do preparo, bastando que o mesmo tenha sido efetuado tempestivamente. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes. 2. Comprovado que o preparo foi efetuado tempestivamente, não enseja a aplicação da pena de deserção a juntada tardia do comprovante de recolhimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 643.116/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1229608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PREPARO. PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Efetuado o preparo no mesmo dia da interposição do recurso, não há que se falar em deserção recursal, tornando-se irrelevante a questão da juntada tardia aos autos dos referidos comprovantes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 942.463/MS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 296)               É o caso dos autos. Verifica-se que o recorrente protocolizou o comprovante de preparo apenas cinco horas depois de interposta à apelação, demonstrando-se assim a tempestividade no recolhimento das custas.               Considerando, portanto, que o entendimento adotado pela Corte Superior aparentemente diverge com o decidido nos acórdãos vergastados, prudente se faz a remessa do apelo excepcional à instância superior.          Ante o exposto, dou seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA),05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará                 a.p (2016.01785467-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01785467-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão