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Jurisprudência


TJPA 0000164-76.2015.8.14.0000

Ementa
Decisão Monocrática       RAIMUNDO NONATO BARBOSA MARGALHO devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, aduzindo, em suma:   Que é habilitado para conduzir veículo automotor e que no ano passado adquiriu, através de financiamento, um veículo automotor, marca FORD, modelo Fiesta SE HA 1.6, 5 portas.   Informa que ao se dirigir até o Detran para pagamento do seu IPVA, fora surpreendido com a cobrança excessiva referente ao ano em curso.   Afirma que o impetrado adota conduta reprovável para criar diferencial de alíquota por via transversa.   Diz que a alíquota para classe do seu veículo é de 2,5% e que foi aplicada a de 3%.   Em razão dos fatos acima, requer medida liminar, para que o Detran seja compelido a realizar o licenciamento do seu veículo, nos termos da Lei.   É o relatório necessário. Decido.   O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que haja justo receio de potencial lesão ao direito do impetrante.   No caso dos autos, o impetrante afirma que está sendo submetido a cobrança excessiva de IPVA do seu veículo, contudo não juntou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações.   Desse modo, verifica-se que o autor deixou de colacionar aos autos prova pré-constituída capaz de evidenciar seu direito líquido e certo.   A atitude do autor torna imprecisos e incertos os fatos expostos na inicial, o que dificulta a análise e concessão da medida.   Alexandre de Moraes conceitua direito líquido e certo da seguinte forma:   ¿Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. Assim, o mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado segurança.¿ Grifo nosso   Por tais razões, conclui-se que o mandado de segurança não merece prosperar, pois inexistentes os requisitos autorizadores para sua concessão.   Por todo o exposto, ante ausência de prova pré-constituída  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , DENEGANDO A SEGURANÇA, por força do §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009.   Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Belém, 28 de janeiro de 2015.         JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO   Desembargador Relator (2015.00304689-73, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2015
Data da Publicação : 02/02/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.00304689-73
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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