TJPA 0000167-65.2011.8.14.0034
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-65.2011.8.14.0034 APELANTE: ANTONIA LUCAS GUIMARÂES APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviabilidade da extinção. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LUCAS GUIMARÃES, em face da sentença de fl. 36/37 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua que, nos autos da Ação Reivindicatória movida pela apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1º do CPC/73. Dos autos extrai-se que, determinada a citação da ré, não foi possível citá-la, em virtude dele não mais residir no local indicado na exordial. Em despacho de fl. 34, datado de 17/11/2011, o Magistrado de piso determinou que a autora informasse, no prazo de dez dias, se tinha conhecimento do atual endereço da requerida. Contudo, de acordo com a certidão de fl. 35.v., a intimação da autora para cumprimento da referida determinação não foi possível realizar-se, em face da Sra. Antônia Lucas Guimarães encontrar-se em outro Estado. Após, sobreveio a sentença, datada de 20/06/2012, que julgou extinto o feito, a teor do art. 267, III, do CPC, considerando a paralização do processo e o abandono da causa pela autora, que não providenciou o andamento do feito. Em suas razões de fls. 38/43, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que antes de ser extinto o feito deveria ter havido a sua necessária intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo, por ter interesse no prosseguimento do feito. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 44). Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte ré ainda não fora citada. Neste Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Exma. Sra. Desembargadora Diracy Nunes Alves em 29/04/2013 (fl. 46). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de Dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de Janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 23/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 49), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 30/01/2017 (fl.50.v). É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atual do réu ou bens para o arresto e penhora. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão à recorrente, uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade da autora/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02565257-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-65.2011.8.14.0034 APELANTE: ANTONIA LUCAS GUIMARÂES APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviabilidade da extinção. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LUCAS GUIMARÃES, em face da sentença de fl. 36/37 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua que, nos autos da Ação Reivindicatória movida pela apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1º do CPC/73. Dos autos extrai-se que, determinada a citação da ré, não foi possível citá-la, em virtude dele não mais residir no local indicado na exordial. Em despacho de fl. 34, datado de 17/11/2011, o Magistrado de piso determinou que a autora informasse, no prazo de dez dias, se tinha conhecimento do atual endereço da requerida. Contudo, de acordo com a certidão de fl. 35.v., a intimação da autora para cumprimento da referida determinação não foi possível realizar-se, em face da Sra. Antônia Lucas Guimarães encontrar-se em outro Estado. Após, sobreveio a sentença, datada de 20/06/2012, que julgou extinto o feito, a teor do art. 267, III, do CPC, considerando a paralização do processo e o abandono da causa pela autora, que não providenciou o andamento do feito. Em suas razões de fls. 38/43, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que antes de ser extinto o feito deveria ter havido a sua necessária intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo, por ter interesse no prosseguimento do feito. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 44). Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte ré ainda não fora citada. Neste Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Exma. Sra. Desembargadora Diracy Nunes Alves em 29/04/2013 (fl. 46). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de Dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de Janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 23/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 49), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 30/01/2017 (fl.50.v). É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atual do réu ou bens para o arresto e penhora. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão à recorrente, uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade da autora/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02565257-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02565257-26
Tipo de processo
:
Apelação