TJPA 0000168-92.2008.8.14.0054
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0000168-92.2008.8.14.0054 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ APELADO: VALCINEY FERREIRA GOMES ADVOGADO: FRANCISCO VILARINS PINTO e OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São João do Araguaia, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (processo epigrafado, inicial às fls. 02/07), movida em desfavor de VALCINEY FERREIRA GOMES, que julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (fls. 206/207). (...) Ante o exposto, com base no art. 11 da Lei 8.429/92 e de acordo com a jurisprudência nacional, por ausência de dolo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VALCINEY FERREIRA GOMES, ora qualificados. (...) Irresignado com a sentença de primeiro grau, o Ministério Público do Estado do Pará apela às fls. 209/215, requerendo a nulidade da sentença por ausência do devido processo legal por não ter seguido o rito da Lei de Improbidade ou, reformar a sentença, promovendo-se o julgamento da demanda consoante prevê o art. 515, § 1º, do CPC, considerando procedentes os pedidos contidos na inicial, eis que restou comprovado nos autos o dolo genérico na contratação irregular de servidor público sem o devido concurso. Contrarrazões às fls. 225/231, rechaçando os argumentos da Apelação, requerendo seja mantido todos os termos da sentença de primeiro grau irretocáveis. Parecer do Ministério Público nesta superior instância (fls. 240/247), de lavra da Douta procuradora de Justiça da 14ª Procuradoria de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro V. dos Santos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. Distribuídos os autos à Desa. Odete da Silva Carvalho, o feito me foi redistribuído, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015, em decorrência da aposentadoria da Desa. Relatora originária. Era o que bastava relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em breve relato do que dos autos consta, tem-se que o Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Ação Civil Pública Improbidade administrativa (fls. 02/07), após remessa de demanda trabalhista corrente naquele município que reconheceu a nulidade de contrato trabalhista firmado sem concurso público, determinando que a prefeitura efetuasse o recolhimento do FGTS da servidora pelo período em que laborou de janeiro/2002 à novembro de 2006, em desfavor de Valciney Ferreira Gomes, então prefeito do município de Palestina do Pará à época dos fatos, alegando o Ministério Público que houve contratação irregular de servidor público sem concurso, ofendendo os princípios da administração pública, requerendo a suspensão dos direitos políticos do prefeito e consequente perda da função pública, bem como ressarcimento ao erário municipal de valores pagos. Foi oferecida contestação às fls. 36/47. Entendendo o magistrado de piso pela aplicabilidade do disposto no art. 330, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, sentenciando nos termos anteriormente transcrito. Pois bem. Da análise detida de tudo que dos autos consta, doas argumentos infirmados pelo Apelante, das Contrarrazões e Parecer Ministerial, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos pelas suas próprias fundamentações. Em que pese o descontentamento do Apelante, não há qualquer mácula no rito ordinário utilizado na condução da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porquanto perfeitamente cabível e aplicável ao caso concreto, sendo, inclusive, disposto expressamente em lei a possibilidade do uso do rito ordinário no processo, conforme disposto no art. 17, da Lei nº 8.429/92, com o seguinte teor. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela Pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (grifei) Desta feita, consabido que o sistema jurídico é uno e indivisível sendo apenas distribuídos por matérias específicas, o Código de Processo Civil é quem regula os ritos processuais quando não havendo procedimento específico com seguimento obrigatório em Lei própria de certas matérias. Nestes termos, a Lei específica de improbidade deve seu regramento obrigatório à admissibilidade da ação, nada impedindo a observância dos procedimentos do CPC. [...] Em outras palavras, a LIA, quanta a sua simetria processual, adota procedimento especial de jurisdição contenciosa para a processo (conhecimento) das ações civis de improbidade administrativa. E sua especialidade em relação ao procedimento padrão ordinário e acentuada, em especial, quanto a fase preliminar, de cunho contraditório, de admissibilidade da ação de improbidade administrativa. (Pazzagline Filho, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2009) Assim, sendo o CPC o regramento geral na condução processual, nada impedia o magistrado de piso julgar o feito na forma do art. 330, I, do CPC, eis aplicável o rito ordinário no caso concreto, conforme conjugação do art. supracitado do CPC, com o art. 17, da Lei específica transcrita anteriormente. Assim, o magistrado, ao analisar a vasta documentação colacionada nos autos, conjugando com os argumentos infirmados pelas partes, aplica a lei livremente de acordo com o caso concreto, fundamentando seu decisum, conforme estipulado na CF/88, art. 93, IX, não havendo óbice algum em abreviar o julgamento da demanda, se assim entender, ainda porque, no caso concreto, já havia a devida contestação (§ 9, art. 17, LIA), eis que a ação de improbidade possui nítida natureza civil. [...] Após a fase de apresentação da defesa previa do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de juízo prévio de admissibilidade da ação, ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8° e 9° do art. 17). Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. (Pazzagline Filho, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2009) Portanto, não há que falar em qualquer irregularidade de que o juiz, após o recebimento da ação em juízo de admissibilidade, bem como após a apresentação da devida contestação, abrevie o julgamento da lide, sem que isto ofenda o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), bem como ofenda o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 148.402 - PR (2012/0035084-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ADVOGADO : GUSTAVO MUSSI MILANI E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO. (....) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1443217 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2014, grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - AREsp: 148402 PR 2012/0035084-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/12/2014) (grifei) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: O ART. 37, § 1 º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA EXPRESSAMENTE A PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. NO CASO EM TELA OS APELANTES APÓS PINTAREM DIVERSOS IMÓVEIS PÚBLICOS COM A COR AMARELA, QUE IDENTIFICA O PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, SENDO NA TOTALIDADE DA COR DO TUCANO SÍMBOLO DESTE PARTIDO POLÍTICO, NO TRAPICHE MUNICIPAL FOI PINTADO SOB O FUNDO AMARELO E GRAFADO EM LETRAS PRETAS A FRASE: ADMINISTRAÇÃO MIGUEL SANTA MARIA PREFEITO NELMA DIAS VICE, CARACTERIZANDO NÍTIDA PROMOÇÃO PESSOAL DOS APELADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 201130230498 PA , Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 24/06/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/07/2013) (grifei) Da mesma forma, não logrou êxito o Ministério Público em demonstrar que a ação do então prefeito do município de Palestina do Pará, Valciney Ferreira Gomes, ora Apelado, em contratar uma servidora sem o respectivo concurso público se enquadrasse nas tipificações da Lei de Improbidade Administrativa. Consabido que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, aponta exceção à contratação de servidor sem concurso público, o viés da exceção pode ser enquadrado no caso concreto, conquanto o então prefeito, observando a necessidade de contratação da servidora, assim o fez, advindo do fato de que não havia previsão de concurso público para provimento de vagas à prefeitura municipal, tampouco era inviável abrir tal procedimento para concurso e prover apenas uma vaga no quadro efetivo. No mais, a Lei nº 001/2001, do município de Palestina do Pará (fl. 50), aprovada pela Câmara Municipal, autoriza a contratação temporária de servidor, seguindo o disposto no inciso IX, do art. 37, da CF/88, com o seguinte teor. Art. 1º - Fica o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal dentro do que preceitua o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autorizado a fazer contratações temporárias por prazo determinado de servidores públicos para atender a excepcional necessidade do serviço público do município de Palestina do Norte. Art. 2º - A contratação de que trata o artigo antecedente poderá ser ajustado pelo prazo de 01 (um) ano. Desta feita, às fls. 54/65 encontram-se os contratos firmados com a única servidora e o ente municipal, sem prestação de concurso público, seguindo os ditames legais constitucionais e municipais, demonstrados através de contratos temporários com duração de um ano cada, não dando conta de que houve dolo ou culpa do prefeito municipal em fazer irregular contratação, ante a necessidade do serviço profissional prestado na forma em que foi. Neste sentido: TJ-PA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIZAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ANO LETIVO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MOTIVO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Pará revidou, por meio de apelação, a sentença que rejeitou, liminarmente, a ação civil pública, por considerar que os fatos narrados na inicial não seriam graves o suficiente para configuração de atos de improbidade administrativa. 2. Os fatos alegados pelo Parquet dão conta que o apelado teria promovido a contratação temporária de professor para ocupar cargo de provimento efetivo, ferindo acordo firmado em TAC entre o município e o MPT, como também a própria legislação em vigor. 3. Porém, em atenta leitura dos autos, percebe-se que a cláusula segunda do contrato temporário é bastante clara ao indicar o motivo da admissão da servidora em questão, que é substituir outra servidora em exercício de cargo comissionado, fins não interromper período letivo e evitar prejuízos pedagógicos. 4. Vale lembrar que o prazo de vigência do contrato supra foi de 10 (dez) meses, conforme previsto na cláusula sétima do documento, dentro do limite legal previsto na Lei Municipal nº 286/1995 e do estabelecido no próprio TAC. 5. Portanto, os fatos descritos não ensejam a tipificação prevista no art. 11 da Lei Federal 8.492/92. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APL: 201030146729 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/01/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifei) STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2010. 3. No presente caso, a conduta imputada aos recorridos consiste na suposta contratação irregular de servidores públicos, sem a realização de concurso público, evidencia em princípio, a prática de ilegalidade, contudo, neste caso, a contratação foi realizada em atenção aos termos da Lei Municipal 1.610/98, que gozava de presunção de constitucionalidade. 4. Na linha da orientação ora estabelecida, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, afirmando ausentes o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao réu de contratação irregular de servidores para o Município, sem o devido concurso público 5. Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade. 6. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS desprovido. (STJ - REsp: 1248529 MG 2011/0059113-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) (grifei) Por todo o exposto, pela vasta jurisprudência colacionada, corroborando o entendimento ministerial nesta superior instância, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03729541-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0000168-92.2008.8.14.0054 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ APELADO: VALCINEY FERREIRA GOMES ADVOGADO: FRANCISCO VILARINS PINTO e OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São João do Araguaia, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (processo epigrafado, inicial às fls. 02/07), movida em desfavor de VALCINEY FERREIRA GOMES, que julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (fls. 206/207). (...) Ante o exposto, com base no art. 11 da Lei 8.429/92 e de acordo com a jurisprudência nacional, por ausência de dolo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VALCINEY FERREIRA GOMES, ora qualificados. (...) Irresignado com a sentença de primeiro grau, o Ministério Público do Estado do Pará apela às fls. 209/215, requerendo a nulidade da sentença por ausência do devido processo legal por não ter seguido o rito da Lei de Improbidade ou, reformar a sentença, promovendo-se o julgamento da demanda consoante prevê o art. 515, § 1º, do CPC, considerando procedentes os pedidos contidos na inicial, eis que restou comprovado nos autos o dolo genérico na contratação irregular de servidor público sem o devido concurso. Contrarrazões às fls. 225/231, rechaçando os argumentos da Apelação, requerendo seja mantido todos os termos da sentença de primeiro grau irretocáveis. Parecer do Ministério Público nesta superior instância (fls. 240/247), de lavra da Douta procuradora de Justiça da 14ª Procuradoria de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro V. dos Santos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. Distribuídos os autos à Desa. Odete da Silva Carvalho, o feito me foi redistribuído, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015, em decorrência da aposentadoria da Desa. Relatora originária. Era o que bastava relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em breve relato do que dos autos consta, tem-se que o Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Ação Civil Pública Improbidade administrativa (fls. 02/07), após remessa de demanda trabalhista corrente naquele município que reconheceu a nulidade de contrato trabalhista firmado sem concurso público, determinando que a prefeitura efetuasse o recolhimento do FGTS da servidora pelo período em que laborou de janeiro/2002 à novembro de 2006, em desfavor de Valciney Ferreira Gomes, então prefeito do município de Palestina do Pará à época dos fatos, alegando o Ministério Público que houve contratação irregular de servidor público sem concurso, ofendendo os princípios da administração pública, requerendo a suspensão dos direitos políticos do prefeito e consequente perda da função pública, bem como ressarcimento ao erário municipal de valores pagos. Foi oferecida contestação às fls. 36/47. Entendendo o magistrado de piso pela aplicabilidade do disposto no art. 330, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, sentenciando nos termos anteriormente transcrito. Pois bem. Da análise detida de tudo que dos autos consta, doas argumentos infirmados pelo Apelante, das Contrarrazões e Parecer Ministerial, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos pelas suas próprias fundamentações. Em que pese o descontentamento do Apelante, não há qualquer mácula no rito ordinário utilizado na condução da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porquanto perfeitamente cabível e aplicável ao caso concreto, sendo, inclusive, disposto expressamente em lei a possibilidade do uso do rito ordinário no processo, conforme disposto no art. 17, da Lei nº 8.429/92, com o seguinte teor. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela Pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (grifei) Desta feita, consabido que o sistema jurídico é uno e indivisível sendo apenas distribuídos por matérias específicas, o Código de Processo Civil é quem regula os ritos processuais quando não havendo procedimento específico com seguimento obrigatório em Lei própria de certas matérias. Nestes termos, a Lei específica de improbidade deve seu regramento obrigatório à admissibilidade da ação, nada impedindo a observância dos procedimentos do CPC. [...] Em outras palavras, a LIA, quanta a sua simetria processual, adota procedimento especial de jurisdição contenciosa para a processo (conhecimento) das ações civis de improbidade administrativa. E sua especialidade em relação ao procedimento padrão ordinário e acentuada, em especial, quanto a fase preliminar, de cunho contraditório, de admissibilidade da ação de improbidade administrativa. (Pazzagline Filho, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2009) Assim, sendo o CPC o regramento geral na condução processual, nada impedia o magistrado de piso julgar o feito na forma do art. 330, I, do CPC, eis aplicável o rito ordinário no caso concreto, conforme conjugação do art. supracitado do CPC, com o art. 17, da Lei específica transcrita anteriormente. Assim, o magistrado, ao analisar a vasta documentação colacionada nos autos, conjugando com os argumentos infirmados pelas partes, aplica a lei livremente de acordo com o caso concreto, fundamentando seu decisum, conforme estipulado na CF/88, art. 93, IX, não havendo óbice algum em abreviar o julgamento da demanda, se assim entender, ainda porque, no caso concreto, já havia a devida contestação (§ 9, art. 17, LIA), eis que a ação de improbidade possui nítida natureza civil. [...] Após a fase de apresentação da defesa previa do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de juízo prévio de admissibilidade da ação, ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8° e 9° do art. 17). Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. (Pazzagline Filho, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2009) Portanto, não há que falar em qualquer irregularidade de que o juiz, após o recebimento da ação em juízo de admissibilidade, bem como após a apresentação da devida contestação, abrevie o julgamento da lide, sem que isto ofenda o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), bem como ofenda o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 148.402 - PR (2012/0035084-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ADVOGADO : GUSTAVO MUSSI MILANI E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO. (....) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1443217 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2014, grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - AREsp: 148402 PR 2012/0035084-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/12/2014) (grifei) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: O ART. 37, § 1 º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA EXPRESSAMENTE A PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. NO CASO EM TELA OS APELANTES APÓS PINTAREM DIVERSOS IMÓVEIS PÚBLICOS COM A COR AMARELA, QUE IDENTIFICA O PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, SENDO NA TOTALIDADE DA COR DO TUCANO SÍMBOLO DESTE PARTIDO POLÍTICO, NO TRAPICHE MUNICIPAL FOI PINTADO SOB O FUNDO AMARELO E GRAFADO EM LETRAS PRETAS A FRASE: ADMINISTRAÇÃO MIGUEL SANTA MARIA PREFEITO NELMA DIAS VICE, CARACTERIZANDO NÍTIDA PROMOÇÃO PESSOAL DOS APELADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 201130230498 PA , Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 24/06/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/07/2013) (grifei) Da mesma forma, não logrou êxito o Ministério Público em demonstrar que a ação do então prefeito do município de Palestina do Pará, Valciney Ferreira Gomes, ora Apelado, em contratar uma servidora sem o respectivo concurso público se enquadrasse nas tipificações da Lei de Improbidade Administrativa. Consabido que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, aponta exceção à contratação de servidor sem concurso público, o viés da exceção pode ser enquadrado no caso concreto, conquanto o então prefeito, observando a necessidade de contratação da servidora, assim o fez, advindo do fato de que não havia previsão de concurso público para provimento de vagas à prefeitura municipal, tampouco era inviável abrir tal procedimento para concurso e prover apenas uma vaga no quadro efetivo. No mais, a Lei nº 001/2001, do município de Palestina do Pará (fl. 50), aprovada pela Câmara Municipal, autoriza a contratação temporária de servidor, seguindo o disposto no inciso IX, do art. 37, da CF/88, com o seguinte teor. Art. 1º - Fica o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal dentro do que preceitua o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autorizado a fazer contratações temporárias por prazo determinado de servidores públicos para atender a excepcional necessidade do serviço público do município de Palestina do Norte. Art. 2º - A contratação de que trata o artigo antecedente poderá ser ajustado pelo prazo de 01 (um) ano. Desta feita, às fls. 54/65 encontram-se os contratos firmados com a única servidora e o ente municipal, sem prestação de concurso público, seguindo os ditames legais constitucionais e municipais, demonstrados através de contratos temporários com duração de um ano cada, não dando conta de que houve dolo ou culpa do prefeito municipal em fazer irregular contratação, ante a necessidade do serviço profissional prestado na forma em que foi. Neste sentido: TJ-PA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIZAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ANO LETIVO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MOTIVO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Pará revidou, por meio de apelação, a sentença que rejeitou, liminarmente, a ação civil pública, por considerar que os fatos narrados na inicial não seriam graves o suficiente para configuração de atos de improbidade administrativa. 2. Os fatos alegados pelo Parquet dão conta que o apelado teria promovido a contratação temporária de professor para ocupar cargo de provimento efetivo, ferindo acordo firmado em TAC entre o município e o MPT, como também a própria legislação em vigor. 3. Porém, em atenta leitura dos autos, percebe-se que a cláusula segunda do contrato temporário é bastante clara ao indicar o motivo da admissão da servidora em questão, que é substituir outra servidora em exercício de cargo comissionado, fins não interromper período letivo e evitar prejuízos pedagógicos. 4. Vale lembrar que o prazo de vigência do contrato supra foi de 10 (dez) meses, conforme previsto na cláusula sétima do documento, dentro do limite legal previsto na Lei Municipal nº 286/1995 e do estabelecido no próprio TAC. 5. Portanto, os fatos descritos não ensejam a tipificação prevista no art. 11 da Lei Federal 8.492/92. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APL: 201030146729 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/01/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifei) STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2010. 3. No presente caso, a conduta imputada aos recorridos consiste na suposta contratação irregular de servidores públicos, sem a realização de concurso público, evidencia em princípio, a prática de ilegalidade, contudo, neste caso, a contratação foi realizada em atenção aos termos da Lei Municipal 1.610/98, que gozava de presunção de constitucionalidade. 4. Na linha da orientação ora estabelecida, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, afirmando ausentes o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao réu de contratação irregular de servidores para o Município, sem o devido concurso público 5. Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade. 6. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS desprovido. (STJ - REsp: 1248529 MG 2011/0059113-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) (grifei) Por todo o exposto, pela vasta jurisprudência colacionada, corroborando o entendimento ministerial nesta superior instância, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03729541-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03729541-48
Tipo de processo
:
Apelação
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