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Jurisprudência


TJPA 0000169-19.2012.8.14.0016

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3016599-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogado (a): Dr. Fernando de Sousa Cunha Filho OAB/PA 11.591 e outros. AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Hélio Paulo Santos Furtado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Em virtude da prolação de sentença no curso do processo que originou a decisão interlocutória, ora desafiada via agravo de instrumento, deve este recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. II Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA contra decisão (fls.85/86) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2012.1.000147-0) proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu tutela antecipada para determinar que a Requerida/Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o fornecimento de energia elétrica naquele município, adotando as providências necessárias a adequar o serviço aos padrões de qualidade estipulados pela ANEEL e pelo CDC, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial. A Agravante requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, em virtude da presença do fumus boni iuris e do iminente risco de sofrer lesão por força das excessivas astreintes, e ao final que seja provido o presente recurso, a fim de determinar que as obras a serem realizadas pela ora Recorrente sejam executadas da forma e no prazo previstos nas razões deste recurso e não no interregno de 15 (quinze) dias como definido na decisão liminar. Decisão monocrática (fls. 88/90), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, através de vistas dos autos datada de 31/07/2012, conforme carimbo de fl. 93v, o Defensor Público somente devolveu os mesmos em 12/05/2014 (fl. 93v), todavia, sem qualquer manifestação. A Agravante formulou pedido de reconsideração de fls. 94/96. Certidão de fl. 98, cientificando acerca da ausência de contrarrazões e de informações do juízo a quo. Manifestação do representante do Órgão Ministerial à fl. 100, solicitando a reiteração do ofício ao juízo monocrático para que preste as devidas informações. RELATADO. DECIDO. Prima facie, verifico que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, ante a ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal. Esclareço. A prolação de sentença de mérito nos autos do Processo nº 0000169-55.2012.814.0016, no qual foi proferida a decisão liminar, ora atacada, acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, conforme consulta processual em anexo. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04558705-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 23/06/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04558705-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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