TJPA 0000169-64.2016.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0000169-64.2016.8.14.0000) ajuizada em desfavor de KATHIA ROSANGELA SANTOS DOS SANTOS, ora agravada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, à fl.25, que indeferiu a concessão de liminar pleiteada pelo agravante, nos seguintes termos: ¿Tal arrazoado se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu, ao menos prima facie, demonstra que pagou mais de 70% do contrato, efetuando depósito dos valores atrasados. Configurado, portanto, o que entendo como adimplemento substancial, o que de acordo com a lógica empregada nesse entendimento, não é razoável a apreensão e restrição do bem, dado em garantia de um financiamento o qual foi grande parte quitada. Assim, indefiro o pedido do autor, por ora, e determino que a parte ré manifeste-se nos autos sobre as condições do atraso e previsão de pagamento dos valores em atraso.¿ Em suas razões, de fls. 02/15, argui o agravante: a) da imediata concessão da liminar - da aplicação do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69; b) da impossibilidade de apenas purgar a mora - pagamento é da integralidade da dívida - obediência ao REsp nº 1.418.593 e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e; c) da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Requer a concessão do efeito ativo e posterior provimento do presente recurso, para que seja determinada a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária, bem como seja afastada a possibilidade da purga da mora, uma vez que não há liminar cumprida de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, atento às regras sobre os procedimentos de alienação fiduciária dispostos no Decreto-Lei n° 911/69 (e suas alterações) e após análise da documentação constante nos autos, tenho que o agravante possui razão em suas alegações ao requerer a concessão de medida liminar para prosseguir com a busca e apreensão em questão. Com efeito, entendo que o caso envolve a concessão de uma tutela de urgência, e tem de ser apreciado sob a égide do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifamos) Pelo artigo citado, depreende-se que há necessidade de se garantir, no caso em apreço, que o processo transcorra normalmente até o momento de sua decisão final e consequente trânsito em julgado. Estão evidentes os requisitos necessários para a concessão de uma tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, a saber, o fumus bonis juris e o periculum in mora. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)¿ (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2). Em sede de cognição sumária, vejo que nos autos constam documentos que presumem a existência do direito alegado pelo agravante (fls.59/74). Desta forma, creio ser a melhor medida para a questão a concessão de liminar autorizando ao agravante a proceder com a busca e apreensão do veículo objeto do litígio, para que posteriormente seja dada a oportunidade do agravado, enquanto alienante, efetuar a purgação da mora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO, em antecipação de tutela de urgência, a liminar requerida pelo banco agravante, para que se proceda com a busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato de fls. 62/68, o qual, cumprido o mandado, deverá ser acautelado sob seus cuidados, até que reste configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, para suspender a determinação do pagamento das parcelas em atraso, pois nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, o agravado deverá quitar as parcelas do contrato de forma integral. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 06 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.01771327-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0000169-64.2016.8.14.0000) ajuizada em desfavor de KATHIA ROSANGELA SANTOS DOS SANTOS, ora agravada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, à fl.25, que indeferiu a concessão de liminar pleiteada pelo agravante, nos seguintes termos: ¿Tal arrazoado se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu, ao menos prima facie, demonstra que pagou mais de 70% do contrato, efetuando depósito dos valores atrasados. Configurado, portanto, o que entendo como adimplemento substancial, o que de acordo com a lógica empregada nesse entendimento, não é razoável a apreensão e restrição do bem, dado em garantia de um financiamento o qual foi grande parte quitada. Assim, indefiro o pedido do autor, por ora, e determino que a parte ré manifeste-se nos autos sobre as condições do atraso e previsão de pagamento dos valores em atraso.¿ Em suas razões, de fls. 02/15, argui o agravante: a) da imediata concessão da liminar - da aplicação do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69; b) da impossibilidade de apenas purgar a mora - pagamento é da integralidade da dívida - obediência ao REsp nº 1.418.593 e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e; c) da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Requer a concessão do efeito ativo e posterior provimento do presente recurso, para que seja determinada a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária, bem como seja afastada a possibilidade da purga da mora, uma vez que não há liminar cumprida de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, atento às regras sobre os procedimentos de alienação fiduciária dispostos no Decreto-Lei n° 911/69 (e suas alterações) e após análise da documentação constante nos autos, tenho que o agravante possui razão em suas alegações ao requerer a concessão de medida liminar para prosseguir com a busca e apreensão em questão. Com efeito, entendo que o caso envolve a concessão de uma tutela de urgência, e tem de ser apreciado sob a égide do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifamos) Pelo artigo citado, depreende-se que há necessidade de se garantir, no caso em apreço, que o processo transcorra normalmente até o momento de sua decisão final e consequente trânsito em julgado. Estão evidentes os requisitos necessários para a concessão de uma tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, a saber, o fumus bonis juris e o periculum in mora. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)¿ (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2). Em sede de cognição sumária, vejo que nos autos constam documentos que presumem a existência do direito alegado pelo agravante (fls.59/74). Desta forma, creio ser a melhor medida para a questão a concessão de liminar autorizando ao agravante a proceder com a busca e apreensão do veículo objeto do litígio, para que posteriormente seja dada a oportunidade do agravado, enquanto alienante, efetuar a purgação da mora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO, em antecipação de tutela de urgência, a liminar requerida pelo banco agravante, para que se proceda com a busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato de fls. 62/68, o qual, cumprido o mandado, deverá ser acautelado sob seus cuidados, até que reste configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, para suspender a determinação do pagamento das parcelas em atraso, pois nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, o agravado deverá quitar as parcelas do contrato de forma integral. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 06 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.01771327-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01771327-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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