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Jurisprudência


TJPA 0000170-39.2013.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II ? ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. III- Quanto ao pedido do Estado do Pará de reforma dos honorários advocatícios sob o argumento de ter havido sucumbência recíproca, temos que o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização conforme os ditames da Lei nº 5.652/91, que rege o direito ao adicional, não especificando a porcentagem de 100% (cem por cento) sobre o soldo, como quer fazer crer o Apelante, pelo que não há que se falar em sucumbência recíproca. VI ? Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. (2016.02819095-11, 162.356, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02819095-11
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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