TJPA 0000170-43.2000.8.14.0026
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por JOAQUIM PEREIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Jacundá que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Cobrança contra o Município de Jacundá Prefeitura Municipal, nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz que é ex-servidor público municipal, tendo exercido na Prefeitura de Jacundá a função de auxiliar administrativo no período compreendido entre 03.03.1998 e 29.06.1999. Alega que foi demitido sem receber os direitos referentes a férias do período de 1998/1999 e 13º salário dos anos de 1998 e 1999. Pretende o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como das férias e 13º salário do período acima referido. Aduz que na inicial requereu os benefícios da justiça gratuita, não tendo se manifestado o MM. Juízo a quo, condenando-o em custas e honorários contra os quais se insurge. A Apelação foi recebida em seu efeito devolutivo, fl. 76. Sem contrarrazões. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a gratuidade processual requerida pelo Apelante, nos termos do art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante com a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Cobrança contra o Município de Jacundá, por ele ajuizada. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelante pela municipalidade, fl.07/09. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o demonstrativo de pagamento de salário do mês de junho/99, fl. 08. Assim, tenho com reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelado, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada de forma temporária, sem concurso público, conforme comprovado à fl. 07 dos autos, seria injusto que o servidor/Apelante, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de férias e 13º salário, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (STF, A. I.n.º743.712-6/RS, Rel. Min. Celso de Melo, Segunda Turma, DJ 01/07/2009). (GRIFEI) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com a Carta Republicana em vigor, não se admite o ingresso de servidor público nos quadros da administração sem prévio concurso público, o que impõe a anulação de todo contrato firmado em desrespeito a essa previsão constitucional. II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (...) III. Em verdade, embora o contrato nulo não produza efeitos, excepcionalmente, deve ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem dúvida alguma, estendem-se aos funcionários públicos contratados de forma irregular os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante disposto no seu art. 39, §3º, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CF/88). IV. Apelo conhecido e improvido à unanimidade. (Grifei) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2010.3.013919-6-COMARCA DE ÓBIDOS - RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PUBLICAÇÃO: 16.12.2010) Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa da municipalidade. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pela Apelada, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Quanto ao inconformismo do Apelante com relação à condenação em custas e honorários advocatícios uma vez que requereu o benefício da justiça gratuita, tenho que mesmo sendo beneficiário da gratuidade processual, caso vencido na demanda, será condenado ao pagamento de tais parcelas, a teor do disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50. Entretanto, in casu, não há que se falar em custas e honorários advocatícios pelo ora Apelante, tendo em vista a procedência do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, deferir ao Apelante as parcelas referentes a férias do período de 1998/1999 e 13º salário dos anos de 1998 e 1999, a ser apurado em liquidação de sentença, condenando-se o Município recorrido em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, ficando isento quanto ao pagamento das custas judiciais (lei nº 5.738/93, art. 15, alínea g). Publique-se.
(2012.03352010-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por JOAQUIM PEREIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Jacundá que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Cobrança contra o Município de Jacundá Prefeitura Municipal, nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz que é ex-servidor público municipal, tendo exercido na Prefeitura de Jacundá a função de auxiliar administrativo no período compreendido entre 03.03.1998 e 29.06.1999. Alega que foi demitido sem receber os direitos referentes a férias do período de 1998/1999 e 13º salário dos anos de 1998 e 1999. Pretende o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como das férias e 13º salário do período acima referido. Aduz que na inicial requereu os benefícios da justiça gratuita, não tendo se manifestado o MM. Juízo a quo, condenando-o em custas e honorários contra os quais se insurge. A Apelação foi recebida em seu efeito devolutivo, fl. 76. Sem contrarrazões. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a gratuidade processual requerida pelo Apelante, nos termos do art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante com a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Cobrança contra o Município de Jacundá, por ele ajuizada. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelante pela municipalidade, fl.07/09. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o demonstrativo de pagamento de salário do mês de junho/99, fl. 08. Assim, tenho com reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelado, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada de forma temporária, sem concurso público, conforme comprovado à fl. 07 dos autos, seria injusto que o servidor/Apelante, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de férias e 13º salário, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (STF, A. I.n.º743.712-6/RS, Rel. Min. Celso de Melo, Segunda Turma, DJ 01/07/2009). (GRIFEI) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com a Carta Republicana em vigor, não se admite o ingresso de servidor público nos quadros da administração sem prévio concurso público, o que impõe a anulação de todo contrato firmado em desrespeito a essa previsão constitucional. II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (...) III. Em verdade, embora o contrato nulo não produza efeitos, excepcionalmente, deve ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem dúvida alguma, estendem-se aos funcionários públicos contratados de forma irregular os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante disposto no seu art. 39, §3º, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CF/88). IV. Apelo conhecido e improvido à unanimidade. (Grifei) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2010.3.013919-6-COMARCA DE ÓBIDOS - RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PUBLICAÇÃO: 16.12.2010) Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa da municipalidade. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pela Apelada, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Quanto ao inconformismo do Apelante com relação à condenação em custas e honorários advocatícios uma vez que requereu o benefício da justiça gratuita, tenho que mesmo sendo beneficiário da gratuidade processual, caso vencido na demanda, será condenado ao pagamento de tais parcelas, a teor do disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50. Entretanto, in casu, não há que se falar em custas e honorários advocatícios pelo ora Apelante, tendo em vista a procedência do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, deferir ao Apelante as parcelas referentes a férias do período de 1998/1999 e 13º salário dos anos de 1998 e 1999, a ser apurado em liquidação de sentença, condenando-se o Município recorrido em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, ficando isento quanto ao pagamento das custas judiciais (lei nº 5.738/93, art. 15, alínea g). Publique-se.
(2012.03352010-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03352010-22
Tipo de processo
:
Apelação
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