TJPA 0000171-05.2001.8.14.0018
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. I- Impossibilidade de extinção do feito sem a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em atendimento ao §1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. II- Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário Público, proposta pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS em face de JAIR DA CAMPO, que sentenciou o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC, em razão da parte autora ter sido intimada por edital para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, §1º do CPC, porém sem que o fizesse. Narra a inicial, diz a parte autora que o réu Jair da Campo exerceu o cargo de prefeito municipal de Eldorado do Carajás de 01/01/1996 à 31/12/2000 e que neste período teria utilizado os recursos públicos sem observar os dispositivos legais pertinentes à matéria, motivo pelo qual o Munícipio de Eldorado dos Carajás moveu a presente ação buscando o ressarcimento dos danos causados ao erário público no valor de R$300.000,00, além de pleitear condenação em honorários na ordem de 20% e demais ônus de sucumbência. O réu apresentou contestação às fls. 14/17. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação sobre os fundamentos apresentados pelo réu na contestação, conforme certidão de fl. 26. Às fls. 28/30 o juiz ¿a quo¿ publicou edital comum a vários processos, estando o presente incluído, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito dentro do prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Conforme certidão de fl. 31, não houve manifestação das partes sobre o interesse no prosseguimento do processo. Por essa razão, o juízo de 1º grau, à fl. 32, sentenciou o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, determinando o seu arquivamento. O Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de custus legis, opôs embargos de declaração (fl. 35) sustentando a necessidade de se intimar a parte pessoalmente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, entretanto o magistrado de piso considerou o recurso intempestivo (fl. 37). Diante da inexistência de interposição de recurso voluntário por ambas as partes, os presentes autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça em forma de reexame necessário. Distribuídos os autos à minha relatoria em 02/09/2014 (fl. 45). Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, a mesma se manifestou no sentido de desconstituição da sentença de 1º grau em sede de reexame. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Pelo que se extrai do relatório acima, o objeto central do presente reexame necessário consiste em saber se o magistrado de 1º grau poderia extinguir o processo por abandono de causa, sem antes intimar pessoalmente a parte autora para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o seu interesse no prosseguimento do feito. Acerca do assunto, destaco o que preleciona o art. 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, verbis: ¿Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ (grifo nosso) Pela leitura do §1º acima transcrito, conclui-se com clareza que o Magistrado de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, em razão do abandono de causa, na medida em que deixou de observar a determinação legal de que a intimação do autor deveria se dar de forma pessoal, e não por edital como ocorreu no presente caso. Em outras palavras, não havendo o cumprimento do disposto no art. 267, §1º do CPC (intimação pessoal da parte), não poderia haver a extinção do feito. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. (...) 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 3. (...)." (destaque nosso) (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 644885 / PB, Processo nº: 2004/0034917-2, Relator: Humberto Martins, data do julgamento: 23/04/2009, data da publicação: DJe 08/05/2009). "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - (...) - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido" (STJ, Terceira Turma, REsp 1094308 / RJ, Processo nº 2008/0222581-0, Relator(a): Massami Uyeda, data do julgamento: 19/03/2009, data da publicação: DJe 30/03/2009). "PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito [...] (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)." (STJ, Primeira Turma, REsp 1006113 / RS, Processo nº 2007/0269498-8, Relator(a): Luiz Fux, data do julgamento: 03/03/2009, data da publicação: DJe 25/03/2009, RSTJ vol. 214 p. 58). Esse E. TJ/PA segue a mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA. ACÓRDÃO: 87880.RELATOR: DES. CLAÚDIO A. MONTALVÃO NEVES. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2010.3.001303-5) EMENTA: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PULSO OFICIAL NULIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (TJPA. RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Nº PROCESSO: 200930170458. ACÓRDÃO: 86847. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2010) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO. A SENTENÇA A QUO AFRONTOU O DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME." (destaque nosso) (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Acórdão nº: 78123, Processo nº: 200830031784, data de publicação: 29/05/2009 Cad.2 Pág.1, Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet.). Não obstante a isso, destaco também a previsão da Súmula 240 do STJ que determina que ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. Portanto, para que haja a extinção do processo com base no inciso III do art. 267 do CPC, além da necessidade de intimação pessoal do autor, a extinção deve ser provocada pela parte ré, não podendo o juiz fazê-la de ofício. Assim, em que pese a demora na resolução do feito, certo é que se mostra inadmissível a sua extinção, sem análise do mérito, por abandono de causa, sem a devida intimação pessoal da parte autora e, ainda, inexistente o requerimento do requerido. Pelo exposto, em reexame necessário, reformo a decisão de primeiro grau, anulando-a, para que seja aberta à parte autora a oportunidade de dar prosseguimento ao feito, nos termos do §1º do art. 267 do CPC, através e sua intimação pessoal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02502041-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)
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REEXAME NECESSÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. I- Impossibilidade de extinção do feito sem a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em atendimento ao §1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. II- Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário Público, proposta pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS em face de JAIR DA CAMPO, que sentenciou o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC, em razão da parte autora ter sido intimada por edital para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, §1º do CPC, porém sem que o fizesse. Narra a inicial, diz a parte autora que o réu Jair da Campo exerceu o cargo de prefeito municipal de Eldorado do Carajás de 01/01/1996 à 31/12/2000 e que neste período teria utilizado os recursos públicos sem observar os dispositivos legais pertinentes à matéria, motivo pelo qual o Munícipio de Eldorado dos Carajás moveu a presente ação buscando o ressarcimento dos danos causados ao erário público no valor de R$300.000,00, além de pleitear condenação em honorários na ordem de 20% e demais ônus de sucumbência. O réu apresentou contestação às fls. 14/17. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação sobre os fundamentos apresentados pelo réu na contestação, conforme certidão de fl. 26. Às fls. 28/30 o juiz ¿a quo¿ publicou edital comum a vários processos, estando o presente incluído, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito dentro do prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Conforme certidão de fl. 31, não houve manifestação das partes sobre o interesse no prosseguimento do processo. Por essa razão, o juízo de 1º grau, à fl. 32, sentenciou o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, determinando o seu arquivamento. O Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de custus legis, opôs embargos de declaração (fl. 35) sustentando a necessidade de se intimar a parte pessoalmente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, entretanto o magistrado de piso considerou o recurso intempestivo (fl. 37). Diante da inexistência de interposição de recurso voluntário por ambas as partes, os presentes autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça em forma de reexame necessário. Distribuídos os autos à minha relatoria em 02/09/2014 (fl. 45). Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, a mesma se manifestou no sentido de desconstituição da sentença de 1º grau em sede de reexame. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Pelo que se extrai do relatório acima, o objeto central do presente reexame necessário consiste em saber se o magistrado de 1º grau poderia extinguir o processo por abandono de causa, sem antes intimar pessoalmente a parte autora para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o seu interesse no prosseguimento do feito. Acerca do assunto, destaco o que preleciona o art. 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, verbis: ¿Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ (grifo nosso) Pela leitura do §1º acima transcrito, conclui-se com clareza que o Magistrado de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, em razão do abandono de causa, na medida em que deixou de observar a determinação legal de que a intimação do autor deveria se dar de forma pessoal, e não por edital como ocorreu no presente caso. Em outras palavras, não havendo o cumprimento do disposto no art. 267, §1º do CPC (intimação pessoal da parte), não poderia haver a extinção do feito. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. (...) 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 3. (...)." (destaque nosso) (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 644885 / PB, Processo nº: 2004/0034917-2, Relator: Humberto Martins, data do julgamento: 23/04/2009, data da publicação: DJe 08/05/2009). "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - (...) - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido" (STJ, Terceira Turma, REsp 1094308 / RJ, Processo nº 2008/0222581-0, Relator(a): Massami Uyeda, data do julgamento: 19/03/2009, data da publicação: DJe 30/03/2009). "PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito [...] (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)." (STJ, Primeira Turma, REsp 1006113 / RS, Processo nº 2007/0269498-8, Relator(a): Luiz Fux, data do julgamento: 03/03/2009, data da publicação: DJe 25/03/2009, RSTJ vol. 214 p. 58). Esse E. TJ/PA segue a mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA. ACÓRDÃO: 87880.RELATOR: DES. CLAÚDIO A. MONTALVÃO NEVES. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2010.3.001303-5) EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PULSO OFICIAL NULIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (TJPA. RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Nº PROCESSO: 200930170458. ACÓRDÃO: 86847. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2010) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO. A SENTENÇA A QUO AFRONTOU O DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME." (destaque nosso) (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Acórdão nº: 78123, Processo nº: 200830031784, data de publicação: 29/05/2009 Cad.2 Pág.1, Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet.). Não obstante a isso, destaco também a previsão da Súmula 240 do STJ que determina que ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. Portanto, para que haja a extinção do processo com base no inciso III do art. 267 do CPC, além da necessidade de intimação pessoal do autor, a extinção deve ser provocada pela parte ré, não podendo o juiz fazê-la de ofício. Assim, em que pese a demora na resolução do feito, certo é que se mostra inadmissível a sua extinção, sem análise do mérito, por abandono de causa, sem a devida intimação pessoal da parte autora e, ainda, inexistente o requerimento do requerido. Pelo exposto, em reexame necessário, reformo a decisão de primeiro grau, anulando-a, para que seja aberta à parte autora a oportunidade de dar prosseguimento ao feito, nos termos do §1º do art. 267 do CPC, através e sua intimação pessoal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02502041-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02502041-40
Tipo de processo
:
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