TJPA 0000171-68.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000171-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA ADVOGADO: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: THAIS PINA RODRIGUES AGRAVADO: FLAVIO SOUSA AMORIM ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE RELATORA: HELENA PERCIAL DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 03/16) interposto por ITAU SEGUROS contra a r. decisão (fls. 214/215) proferida pelo Juízo da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT - Processo n.º 0002017-27.2012.8.14.0065- ajuizada por FLAVIO SOUZA AMORIM, em face do Agravante decidiu nos seguintes termos: ¿(...)DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: considerando que a requerida pleiteou a realização de pericia, e ainda por ser regra processual que o solicitante deve arcar com o ônus dos honorários profissionais, indefiro o pedido de fls.141/147, assim sendo, concedo o prazo de 15 dias à requerida para que deposite o valor dos honorários ou indique outro experto. Cientes os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerar este termo que achado vai devidamente assinado. Eu, _______ (Débora do Carmo Ribeiro) Secretário do Gabinete da 2ª Vara, o digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO - DR. IRAN FERREIRA SAMPAIO¿. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, arguindo preliminarmente que não há necessidade de certidão de intimação, suprida pelo Termo de Audiência. Nas razões recursais, alega que os honorários periciais arbitrados são excessivamente elevados, podendo a causar lesão grave e de difícil reparação. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 216). É o Relatório. Decido. Em apreciação ao presente recurso, constatei que este não reúne as condições de admissibilidade, em virtude de sua intempestividade. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em apreço, a decisão interlocutória foi proferida em 25/11/2014 em audiência (fls.214/215), ficando as partes intimadas da referida decisão, na própria audiência, portanto é desnecessária a certidão de intimação, conforme observou o agravante. Compulsando os autos, verifica-se que, as partes foram intimadas em 25/11/2014, sendo que no dia 26/11/2015 iniciou o prazo recursal, findando em 05/12/2015. Assim, o presente recurso protocolado em 15/12/2014 é intempestivo. Neste sentido colaciono o entendimento jurisdicional pátrio: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E INTIMOU AS RÉS PARA IMEDIATO DEPÓSITO - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de agravo de instrumento intempestivo.(TJ-SP - AG: 990101499703 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 20/05/2010, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/05/2010) Desta forma, a interposição do Agravo de Instrumento somente no dia 15/12/2014, revela-se intempestiva, razão pela qual, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestamente inadmissível, dada a sua inegável intempestividade. Belém/PA, 18 de maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0000171-68.2015.8.14.0000
(2015.01734383-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000171-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA ADVOGADO: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: THAIS PINA RODRIGUES AGRAVADO: FLAVIO SOUSA AMORIM ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE RELATORA: HELENA PERCIAL DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 03/16) interposto por ITAU SEGUROS contra a r. decisão (fls. 214/215) proferida pelo Juízo da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT - Processo n.º 0002017-27.2012.8.14.0065- ajuizada por FLAVIO SOUZA AMORIM, em face do Agravante decidiu nos seguintes termos: ¿(...)DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: considerando que a requerida pleiteou a realização de pericia, e ainda por ser regra processual que o solicitante deve arcar com o ônus dos honorários profissionais, indefiro o pedido de fls.141/147, assim sendo, concedo o prazo de 15 dias à requerida para que deposite o valor dos honorários ou indique outro experto. Cientes os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerar este termo que achado vai devidamente assinado. Eu, _______ (Débora do Carmo Ribeiro) Secretário do Gabinete da 2ª Vara, o digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO - DR. IRAN FERREIRA SAMPAIO¿. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, arguindo preliminarmente que não há necessidade de certidão de intimação, suprida pelo Termo de Audiência. Nas razões recursais, alega que os honorários periciais arbitrados são excessivamente elevados, podendo a causar lesão grave e de difícil reparação. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 216). É o Relatório. Decido. Em apreciação ao presente recurso, constatei que este não reúne as condições de admissibilidade, em virtude de sua intempestividade. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em apreço, a decisão interlocutória foi proferida em 25/11/2014 em audiência (fls.214/215), ficando as partes intimadas da referida decisão, na própria audiência, portanto é desnecessária a certidão de intimação, conforme observou o agravante. Compulsando os autos, verifica-se que, as partes foram intimadas em 25/11/2014, sendo que no dia 26/11/2015 iniciou o prazo recursal, findando em 05/12/2015. Assim, o presente recurso protocolado em 15/12/2014 é intempestivo. Neste sentido colaciono o entendimento jurisdicional pátrio: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E INTIMOU AS RÉS PARA IMEDIATO DEPÓSITO - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de agravo de instrumento intempestivo.(TJ-SP - AG: 990101499703 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 20/05/2010, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/05/2010) Desta forma, a interposição do Agravo de Instrumento somente no dia 15/12/2014, revela-se intempestiva, razão pela qual, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestamente inadmissível, dada a sua inegável intempestividade. Belém/PA, 18 de maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0000171-68.2015.8.14.0000
(2015.01734383-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01734383-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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