TJPA 0000173-27.2005.8.14.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.0000173-27.2005.8.14.0035 COMARCA: ÓBIDOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS ADVOGADO: ANTONIO SALES GUIMARÃES CARDOSO APELADO: MARIA LINA BENTES NOGUEIRA ADVOGADA: GLÁUCIA MEDEIROS DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE TEVE SEU CONTRATO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉ APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS DE QUALQUER TRABALHADOR, CONSOANTE AS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CF/88. 1.A ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento indevido da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por excepcionalidade e temporariedade prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, sendo, portando, nulo o contrato realizado entre a Administração e a servidora, todavia, a CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal e o décimo terceiro salário, que deve ser proporcional ao período trabalhado. Precedentes do STF. O não pagamento das verbas salariais e dá gratificação natalina da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. Não comprovação de pagamento de verbas salarias dos meses de novembro e dezembro de 2000 e da gratificação natalina de 2000. O apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 3. Dos juros e da correção monetária. Observância do RE nº 870.974 - Tema 810 de repercussão geral. 4. Dos honorários advocatícios. Sucumbência em parte mínima. Art.86, parágrafo único do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Município de Óbidos, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Maria Lina Bentes Nogueira, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Óbidos que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 483,20 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo IGP-M, mais honorários advocatícios na monta de 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da condenação. Alega a nulidade absoluta do contrato de emprego mantido com a apelada, porquanto sem o devido concurso público, o que impossibilita o pagamento das verba adicional, como 13º salário, verba honorária etc... Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença altercada para que seja julgada totalmente improcedente a ação proposta ou alternativamente, para que sejam excluídas as parcelas de 13º salário do ano de 2000 e os honorários advocatícios. Manifesta-se a apelada em contrarrazões (fls.51/54), requerendo a manutenção da sentença combatida. Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer (fls.61/63). É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Alega o apelante a inexistência do direito da apelada em receber verbas adicionais, no caso a gratificação natalina, por se tratar de servidora vinculada a contrato temporário nulo de pleno direito que se estendeu além do prazo legal, que não gera direitos e obrigações. Não lhe assiste razão. Os servidores públicos podem ser divididos em estatutários, trabalhistas e temporários, divisão esta que atende a dois critérios: a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público e a natureza dessas funções, vejamos: Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão porque nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (...) A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes - O Poder Público. A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da Lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Neste carreiro, sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98. Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Assim, o contrato temporário de trabalho, como corolário do ato discricionário da Administração Pública, não cria vínculo entre o contratado e a Administração que, por sua vez pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato firmado. No caso, extrai-se dos documentos acostados à inicial (fls.07), que a apelada está sendo mantida como temporária no serviço público por tempo superior ao permitido por lei, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88 e a LC 07/91. Com efeito, manifesta é a necessidade de declarar a nulidade do contrato celebrado entre o erário e a apelada. Entretanto, ainda que nulo de pleno direito o contrato firmado o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante, devendo a norma constitucional ser aplicada. O direito potestativo não autoriza a dispensa sem nenhuma remuneração ou contraprestação, se devidas à época da dispensa. Na dispensa motivada ou imotivada, há o pagamento do saldo de férias, da gratificação natalina e de eventual saldo de salário, porquanto são verbas que ingressaram no patrimônio do servidor/empregado, do qual não podem ser subtraídas. Segundo o eminente Ministro Ayres Britto, in verbis: A Constituição, ao falar de nulidade, pode muito bem ser interpretada da seguinte forma, o que diz o § 2º do artigo 37 da Constituição? Se não houver concurso público, o recrutamento do servidor para a administração pública será automaticamente desfeito, será nulo. E esse dispositivo vai continuar operando; não está sento negado por essa nossa decisão. O que nós estamos fazendo aqui é uma distinção já feita, por exemplo, no HC nº 80.263, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, entre dois planos: o plano da validade e o plano da existência. Nem por ser nulo o ato ele se torna um absoluto nada jurídico; ele pode produzir, sim, consequências. No caso, nós estamos conferindo consequências ao ato nulo que homenageiam princípios constitucionais outros, já que a interpretação constitucional deve ser feita de modo sistemático. O hipossuficiente aqui é o empregado, hipossuficiente nos termos da Constituição, que, ao listar, ao inventariar trinta e quatro direitos do trabalhador, frente ao empregador, já deixou claro que nessa relação trabalhista há um hipossuficiente que é o trabalhador. Como o trabalhador representa aqui a força do trabalho, a Constituição homenageia o trabalho valorizando por diversos modos, como, por exemplo, no artigo 1º, inciso IV, dizendo que ele é um dos fundamentos da República. Na cabeça do artigo 170, dizendo que toda ordem econômica se baseia na valorização do trabalho e na livre iniciativa. No artigo 193, dizendo que toda ordem social se fundamenta na primazia do trabalho, ou seja, na precedência do trabalho. ' Extrai-se assim, que os ônus resultantes de possível ilegalidade na manutenção da contratação não podem ser suportados pela parte autora/apelada, que se presume tenha atuado de boa-fé, pois que se assim se entender, seria um entendimento favorável com a ilegalidade praticada pelos agentes públicos quando da manutenção da contratação, o que não se suporta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO DIREITOS SOCIAIS EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence¿ (ARE nº 676.665/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/6/15). EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Direitos sociais. Décimo terceiro e terço de férias. Aplicabilidade a contratos temporários sucessivamente prorrogados. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 649393 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.12.11) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663104 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.03.12) Neste sentido, ainda, a orientação jurisprudencial do Tribunal do Rio Grande do Sul, em situação exatamente semelhante a dos autores, ad litteram : APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO TCE. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CUSTAS POR METADE. A reprodução da contestação não enseja na inadmissibilidade do apelo. Ademais, as razões expostas no recurso dão conta do interesse na reforma da sentença. Os atos administrativos originariamente viciados podem e devem ser revistos a qualquer momento, nos termos da Súmula nº 473 do STF. No entanto, ao exonerar a parte autora a Administração deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias em respeito ao direito adquirido pelo período do labor prestado (02.01.2008 até 23.06.2010), de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 020/95. O Município é responsável pelo pagamento das custas processuais, por metade, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 13.471/2010. Rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao apelo e reformaram, em parte, a sentença em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056966237, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/06/2016). Muito embora a contratação tenha se dado de forma irregular, o trabalhador empregou sua força de trabalho, o que não lhe será devolvido, logo, torna-se merecedor da contraprestação pelo labor desenvolvido. Do contrário estaria acarretando um enriquecimento ilícito à Administração Pública, que se utilizou da força laborativa dos recorridos. Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de gratificação natalina, pois que assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A gratificação natalina, popularmente conhecida como ¿13º Salário¿ é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS TRABALHADORES. Ainda que tenha prestado seus serviços a partir de contrato temporário firmado com a Administração Municipal, o autor encontrava-se na condição de servidor público durante a vigência do acordo. Tendo, portanto, natureza administrativa, o contrato está sujeito às regras de direito público, valendo consignar que o 13º salário e as férias proporcionais são vantagens asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII), razões pelas quais não se pode excluir da justiça estadual a competência para analisar e julgar as ações de cobrança destas garantias. É inadmissível que se exija a prestação gratuita de serviços. O não pagamento pelo trabalho prestado implica enriquecimento ilícito por parte do poder público. ¿ (TJMG, processo 1.0686.05.147685-7/001(1), num. Única 1476857-74.2005.8.13.0686, Rel. Wander Marotta, j. 13/06/2006, pub 21/07/2006). Por conseguinte, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, de sorte que, não tendo se desvencilhado o ente estatal de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba referida, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o requerido /apelante limitou-se à alegação de que a parte apelante não faz jus às verbas pleiteadas, ante a nulidade do contrato. Dos honorários advocatícios Requer o apelante a exclusão dos honorários advocatícios. Conforme os autos, a inicial contem pedidos de condenação ao pagamento de gratificação natalina, e salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro, tendo a apelada logrado êxito na maior parte do pedido. Sendo assim, cumpre a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ante o exposto, cabível a manutenção da sentença que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Do dispositivo Deste modo, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão combatida. Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. Eis a decisão. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
(2018.02862419-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.0000173-27.2005.8.14.0035 COMARCA: ÓBIDOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS ADVOGADO: ANTONIO SALES GUIMARÃES CARDOSO APELADO: MARIA LINA BENTES NOGUEIRA ADVOGADA: GLÁUCIA MEDEIROS DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE TEVE SEU CONTRATO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉ APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS DE QUALQUER TRABALHADOR, CONSOANTE AS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CF/88. 1.A ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento indevido da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por excepcionalidade e temporariedade prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, sendo, portando, nulo o contrato realizado entre a Administração e a servidora, todavia, a CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal e o décimo terceiro salário, que deve ser proporcional ao período trabalhado. Precedentes do STF. O não pagamento das verbas salariais e dá gratificação natalina da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. Não comprovação de pagamento de verbas salarias dos meses de novembro e dezembro de 2000 e da gratificação natalina de 2000. O apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 3. Dos juros e da correção monetária. Observância do RE nº 870.974 - Tema 810 de repercussão geral. 4. Dos honorários advocatícios. Sucumbência em parte mínima. Art.86, parágrafo único do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Município de Óbidos, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Maria Lina Bentes Nogueira, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Óbidos que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 483,20 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo IGP-M, mais honorários advocatícios na monta de 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da condenação. Alega a nulidade absoluta do contrato de emprego mantido com a apelada, porquanto sem o devido concurso público, o que impossibilita o pagamento das verba adicional, como 13º salário, verba honorária etc... Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença altercada para que seja julgada totalmente improcedente a ação proposta ou alternativamente, para que sejam excluídas as parcelas de 13º salário do ano de 2000 e os honorários advocatícios. Manifesta-se a apelada em contrarrazões (fls.51/54), requerendo a manutenção da sentença combatida. Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer (fls.61/63). É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Alega o apelante a inexistência do direito da apelada em receber verbas adicionais, no caso a gratificação natalina, por se tratar de servidora vinculada a contrato temporário nulo de pleno direito que se estendeu além do prazo legal, que não gera direitos e obrigações. Não lhe assiste razão. Os servidores públicos podem ser divididos em estatutários, trabalhistas e temporários, divisão esta que atende a dois critérios: a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público e a natureza dessas funções, vejamos: Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão porque nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (...) A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes - O Poder Público. A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da Lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Neste carreiro, sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98. Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Assim, o contrato temporário de trabalho, como corolário do ato discricionário da Administração Pública, não cria vínculo entre o contratado e a Administração que, por sua vez pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato firmado. No caso, extrai-se dos documentos acostados à inicial (fls.07), que a apelada está sendo mantida como temporária no serviço público por tempo superior ao permitido por lei, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88 e a LC 07/91. Com efeito, manifesta é a necessidade de declarar a nulidade do contrato celebrado entre o erário e a apelada. Entretanto, ainda que nulo de pleno direito o contrato firmado o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante, devendo a norma constitucional ser aplicada. O direito potestativo não autoriza a dispensa sem nenhuma remuneração ou contraprestação, se devidas à época da dispensa. Na dispensa motivada ou imotivada, há o pagamento do saldo de férias, da gratificação natalina e de eventual saldo de salário, porquanto são verbas que ingressaram no patrimônio do servidor/empregado, do qual não podem ser subtraídas. Segundo o eminente Ministro Ayres Britto, in verbis: A Constituição, ao falar de nulidade, pode muito bem ser interpretada da seguinte forma, o que diz o § 2º do artigo 37 da Constituição? Se não houver concurso público, o recrutamento do servidor para a administração pública será automaticamente desfeito, será nulo. E esse dispositivo vai continuar operando; não está sento negado por essa nossa decisão. O que nós estamos fazendo aqui é uma distinção já feita, por exemplo, no HC nº 80.263, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, entre dois planos: o plano da validade e o plano da existência. Nem por ser nulo o ato ele se torna um absoluto nada jurídico; ele pode produzir, sim, consequências. No caso, nós estamos conferindo consequências ao ato nulo que homenageiam princípios constitucionais outros, já que a interpretação constitucional deve ser feita de modo sistemático. O hipossuficiente aqui é o empregado, hipossuficiente nos termos da Constituição, que, ao listar, ao inventariar trinta e quatro direitos do trabalhador, frente ao empregador, já deixou claro que nessa relação trabalhista há um hipossuficiente que é o trabalhador. Como o trabalhador representa aqui a força do trabalho, a Constituição homenageia o trabalho valorizando por diversos modos, como, por exemplo, no artigo 1º, inciso IV, dizendo que ele é um dos fundamentos da República. Na cabeça do artigo 170, dizendo que toda ordem econômica se baseia na valorização do trabalho e na livre iniciativa. No artigo 193, dizendo que toda ordem social se fundamenta na primazia do trabalho, ou seja, na precedência do trabalho. ' Extrai-se assim, que os ônus resultantes de possível ilegalidade na manutenção da contratação não podem ser suportados pela parte autora/apelada, que se presume tenha atuado de boa-fé, pois que se assim se entender, seria um entendimento favorável com a ilegalidade praticada pelos agentes públicos quando da manutenção da contratação, o que não se suporta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. Nesse sentido: SERVIDOR TEMPORÁRIO DIREITOS SOCIAIS EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence¿ (ARE nº 676.665/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/6/15). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Direitos sociais. Décimo terceiro e terço de férias. Aplicabilidade a contratos temporários sucessivamente prorrogados. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 649393 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.12.11) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663104 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.03.12) Neste sentido, ainda, a orientação jurisprudencial do Tribunal do Rio Grande do Sul, em situação exatamente semelhante a dos autores, ad litteram : APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO TCE. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CUSTAS POR METADE. A reprodução da contestação não enseja na inadmissibilidade do apelo. Ademais, as razões expostas no recurso dão conta do interesse na reforma da sentença. Os atos administrativos originariamente viciados podem e devem ser revistos a qualquer momento, nos termos da Súmula nº 473 do STF. No entanto, ao exonerar a parte autora a Administração deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias em respeito ao direito adquirido pelo período do labor prestado (02.01.2008 até 23.06.2010), de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 020/95. O Município é responsável pelo pagamento das custas processuais, por metade, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 13.471/2010. Rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao apelo e reformaram, em parte, a sentença em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056966237, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/06/2016). Muito embora a contratação tenha se dado de forma irregular, o trabalhador empregou sua força de trabalho, o que não lhe será devolvido, logo, torna-se merecedor da contraprestação pelo labor desenvolvido. Do contrário estaria acarretando um enriquecimento ilícito à Administração Pública, que se utilizou da força laborativa dos recorridos. Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de gratificação natalina, pois que assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A gratificação natalina, popularmente conhecida como ¿13º Salário¿ é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS TRABALHADORES. Ainda que tenha prestado seus serviços a partir de contrato temporário firmado com a Administração Municipal, o autor encontrava-se na condição de servidor público durante a vigência do acordo. Tendo, portanto, natureza administrativa, o contrato está sujeito às regras de direito público, valendo consignar que o 13º salário e as férias proporcionais são vantagens asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII), razões pelas quais não se pode excluir da justiça estadual a competência para analisar e julgar as ações de cobrança destas garantias. É inadmissível que se exija a prestação gratuita de serviços. O não pagamento pelo trabalho prestado implica enriquecimento ilícito por parte do poder público. ¿ (TJMG, processo 1.0686.05.147685-7/001(1), num. Única 1476857-74.2005.8.13.0686, Rel. Wander Marotta, j. 13/06/2006, pub 21/07/2006). Por conseguinte, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, de sorte que, não tendo se desvencilhado o ente estatal de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba referida, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o requerido /apelante limitou-se à alegação de que a parte apelante não faz jus às verbas pleiteadas, ante a nulidade do contrato. Dos honorários advocatícios Requer o apelante a exclusão dos honorários advocatícios. Conforme os autos, a inicial contem pedidos de condenação ao pagamento de gratificação natalina, e salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro, tendo a apelada logrado êxito na maior parte do pedido. Sendo assim, cumpre a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ante o exposto, cabível a manutenção da sentença que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Do dispositivo Deste modo, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão combatida. Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. Eis a decisão. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
(2018.02862419-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.02862419-18
Tipo de processo
:
Apelação
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