TJPA 0000173-31.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0000173-31.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SORTIL COMERCIO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 187.598, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AINF. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE EQUIDADE E AOS PARÂMETROS INDICADOS NO ART. 20, §4º DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno. O Estado do Pará, através de petição, requereu a desistência do recurso, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, bem como, registrando a necessidade de diminuição do quantum dos honorários fixados no comando sentencial. 2. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, caput, do CPC/2015). Desistência recursal homologada, ante a perda superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3. Honorários advocatícios não impugnados no recurso. Impossibilidade de apreciação nesta sede recursal. Esvaziamento do objeto. Agravo Interno Prejudicado. 4. Reexame Necessário Conhecido de Ofício. Decisão monocrática que julgou o Recurso de Apelação não conheceu, de ofício, do duplo grau de jurisdição obrigatório. Direito controvertido ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 475 do CPC/73. 5. Prescrição. Pelo Princípio da Segurança Jurídica e com base no entendimento firmado no REsp: 1100156 RJ e na Súmula 409 do STJ, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal. 6. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 7. No momento da propositura da ação, o crédito tributário já havia sido alcançado pela prescrição quinquenal, uma vez que fora atualizado em 20/11/1998 e a ação executiva ajuizada somente em 08/01/2004. 8. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, antes mesmo da propositura da ação. Sentença mantida neste aspecto. 9. Honorários advocatícios. Estado do Pará condenado ao pagamento de honorários no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atribuído pelo autor, no ano de 2004, em R$ 252.002,91 (duzentos e cinquenta e dois mil e dois reais e noventa e um centavos), ou seja, montante que, sem a incidência de correção monetária, se aproxima dos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Quantum fixado em patamar dentro do limite da razoabilidade, refletindo o trabalho desempenhado pelo patrono do contribuinte. Feito que tramita há 14 (quatorze anos). Observância ao critério de equidade e aos parâmetros indicados no art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época. Utilizando do novo CPC como referência, o valor está abaixo do mínimo estabelecido, 8%(oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC/2015. 10. Agravo Interno não Conhecido. Reexame Necessário conhecido de ofício e improvido. Sentença mantida. Por unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 608/616. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, na qual o Estado do Pará pleiteava cobrança referente ao ICMS da empresa ré. Após a devida instrução, foi prolatada sentença decretando a prescrição do crédito tributário. Na oportunidade, foi fixado honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a Fazenda interpôs recurso de Apelação, tendo sido negado provimento ao recurso monocraticamente. Em face da referida decisão, foi interposto Agravo Interno no qual o Estado pugnava pelo afastamento da prescrição. Às fls. 575/578 o Estado do Pará peticionou aos autos requerendo a desistência da ação no que diz respeito a prescrição e impugnando somente questão relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença primeva. O órgão colegiado, por sua vez, homologou a desistência recursal com relação à prescrição e, no que diz respeito aos honorários, não conheceu da matéria por restar caracterizado inovação recursal. Em sede de Recurso Especial, a Fazenda Estadual alega violação ao art. 20 do CPC/73, argumentando que o percentual fixado a título de honorários (5%) se revela exorbitante sobretudo considerando o valor da causa da presente ação. Ocorre que, como visto acima, o órgão colegiado, ao analisar o agravo interno interposto pelo Estado do Pará não emitiu pronunciamento acerca do quantum fixado a título de honorários. Pelo inverso, a turma julgadora frisou que a matéria encontrava-se preclusa eis que não abordada na apelação tampouco no agravo. Logo, não tendo a turma julgadora enfrentado matéria referente à Lei 9.494/97, carece, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.634 Página de 3
(2018.03259599-26, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0000173-31.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SORTIL COMERCIO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 187.598, cuja ementa restou assim construída: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AINF. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE EQUIDADE E AOS PARÂMETROS INDICADOS NO ART. 20, §4º DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno. O Estado do Pará, através de petição, requereu a desistência do recurso, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, bem como, registrando a necessidade de diminuição do quantum dos honorários fixados no comando sentencial. 2. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, caput, do CPC/2015). Desistência recursal homologada, ante a perda superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3. Honorários advocatícios não impugnados no recurso. Impossibilidade de apreciação nesta sede recursal. Esvaziamento do objeto. Agravo Interno Prejudicado. 4. Reexame Necessário Conhecido de Ofício. Decisão monocrática que julgou o Recurso de Apelação não conheceu, de ofício, do duplo grau de jurisdição obrigatório. Direito controvertido ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 475 do CPC/73. 5. Prescrição. Pelo Princípio da Segurança Jurídica e com base no entendimento firmado no REsp: 1100156 RJ e na Súmula 409 do STJ, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal. 6. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 7. No momento da propositura da ação, o crédito tributário já havia sido alcançado pela prescrição quinquenal, uma vez que fora atualizado em 20/11/1998 e a ação executiva ajuizada somente em 08/01/2004. 8. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, antes mesmo da propositura da ação. Sentença mantida neste aspecto. 9. Honorários advocatícios. Estado do Pará condenado ao pagamento de honorários no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atribuído pelo autor, no ano de 2004, em R$ 252.002,91 (duzentos e cinquenta e dois mil e dois reais e noventa e um centavos), ou seja, montante que, sem a incidência de correção monetária, se aproxima dos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Quantum fixado em patamar dentro do limite da razoabilidade, refletindo o trabalho desempenhado pelo patrono do contribuinte. Feito que tramita há 14 (quatorze anos). Observância ao critério de equidade e aos parâmetros indicados no art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época. Utilizando do novo CPC como referência, o valor está abaixo do mínimo estabelecido, 8%(oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC/2015. 10. Agravo Interno não Conhecido. Reexame Necessário conhecido de ofício e improvido. Sentença mantida. Por unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 608/616. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, na qual o Estado do Pará pleiteava cobrança referente ao ICMS da empresa ré. Após a devida instrução, foi prolatada sentença decretando a prescrição do crédito tributário. Na oportunidade, foi fixado honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a Fazenda interpôs recurso de Apelação, tendo sido negado provimento ao recurso monocraticamente. Em face da referida decisão, foi interposto Agravo Interno no qual o Estado pugnava pelo afastamento da prescrição. Às fls. 575/578 o Estado do Pará peticionou aos autos requerendo a desistência da ação no que diz respeito a prescrição e impugnando somente questão relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença primeva. O órgão colegiado, por sua vez, homologou a desistência recursal com relação à prescrição e, no que diz respeito aos honorários, não conheceu da matéria por restar caracterizado inovação recursal. Em sede de Recurso Especial, a Fazenda Estadual alega violação ao art. 20 do CPC/73, argumentando que o percentual fixado a título de honorários (5%) se revela exorbitante sobretudo considerando o valor da causa da presente ação. Ocorre que, como visto acima, o órgão colegiado, ao analisar o agravo interno interposto pelo Estado do Pará não emitiu pronunciamento acerca do quantum fixado a título de honorários. Pelo inverso, a turma julgadora frisou que a matéria encontrava-se preclusa eis que não abordada na apelação tampouco no agravo. Logo, não tendo a turma julgadora enfrentado matéria referente à Lei 9.494/97, carece, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.634 Página de 3
(2018.03259599-26, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03259599-26
Tipo de processo
:
Apelação
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