TJPA 0000173-42.1997.8.14.0046
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL. EMOÇÃO VIOLENTA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. I Está assentado na jurisprudência que não transgride o princípio da soberania dos vereditos a anulação do julgamento que conclui de modo aberrante, extraordinário e sem amparo legal. II O relevante valor moral, capaz de configurar homicídio privilegiado, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. O valor social ou moral do motivo deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, vol. 2. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46) o que não ocorre na hipótese em que o agressor atenta contra a vida da ex-companheira, por não aceitar que esta tenha posto fim ao relacionamento e dado seguimento a sua vida. III A violenta emoção que privilegia o homicídio, além de retirar do agente, transitoriamente, a capacidade de discernimento, exige imediatidade entre a conduta e o fato gerador do desequilíbrio emocional, que deve constituir uma provocação injusta da própria vítima, circunstância inocorrente na espécie, em que a vítima exerceu o seu direito de encerrar um relacionamento amoroso e dar início a outro. IV Recurso provido, para anular o julgamento que desclassificou o delito de homicídio qualificado para privilegiado, ambos em grau de tentativa. Decisão unânime.
(2008.02447226-25, 71.721, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-05-30)
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL. EMOÇÃO VIOLENTA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. I Está assentado na jurisprudência que não transgride o princípio da soberania dos vereditos a anulação do julgamento que conclui de modo aberrante, extraordinário e sem amparo legal. II O relevante valor moral, capaz de configurar homicídio privilegiado, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. O valor social ou moral do motivo deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, vol. 2. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46) o que não ocorre na hipótese em que o agressor atenta contra a vida da ex-companheira, por não aceitar que esta tenha posto fim ao relacionamento e dado seguimento a sua vida. III A violenta emoção que privilegia o homicídio, além de retirar do agente, transitoriamente, a capacidade de discernimento, exige imediatidade entre a conduta e o fato gerador do desequilíbrio emocional, que deve constituir uma provocação injusta da própria vítima, circunstância inocorrente na espécie, em que a vítima exerceu o seu direito de encerrar um relacionamento amoroso e dar início a outro. IV Recurso provido, para anular o julgamento que desclassificou o delito de homicídio qualificado para privilegiado, ambos em grau de tentativa. Decisão unânime.
(2008.02447226-25, 71.721, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-05-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
30/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2008.02447226-25
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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