TJPA 0000173-50.2013.8.14.0051
PROCESSO Nº 2013.3026284-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADAS: DISLA MARIA PEREIRA TAPAJÓS, MARILENA LINHARES CARVALHO, MARTA BEATRIZ MENDES DOS SANTOS e VALDILENA MARIA DE ATAÍDE NUNES. Advogado (a): Dr. Gleydson Alves Pontes - OAB/PA nº 12.347. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Advogado (a): Dra. Rozani Uchoa Silva - Procuradora Jurídica do Município de Santarém - OAB/PA nº 15.602 - Decreto 051/2013. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Antonio Eduardo Barleta de Almeida. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PEDAGOGO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALCANÇADAS AS COLOCAÇÕES DAS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME. SÚMULA 253 DO STJ. 1. No concurso realizado para o cargo de Pedagogo (cargo 130), para o polo CIDADE, foram ofertadas 60 (sessenta) vagas, das quais 30 (trinta) tiveram candidatos investidos no cargo, incluindo 01 (um) candidato portador de necessidades especiais; 2. Deixaram de ser preenchidas 30 (trinta) vagas, alcançando, assim, a colocação das impetrantes (68ª, 81ª, 86ª e 89ª), pois de acordo com a relação de aprovados e não classificados - cadastro de reserva, passaram a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital para o referido cargo 130. 3. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este, direito subjetivo à nomeação e à posse no concurso público em questão; 4. Com permissivo na Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao Reexame Necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC, mantendo incólume a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário da sentença (fls. 120-123) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Disla Maria Pereira Tapajós, Marilena Linhares Carvalho, Marta Beatriz Mendes dos Santos e Valdilena Maria de Ataíde Nunes contra a Prefeitura Municipal de Santarém - Processo nº 0000173-50.2013.814.0051, concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, reconhecendo o direito líquido e certo às nomeações e posses das impetrantes no cargo 130, Pedagogo, Polo Cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios pertinentes à regularidade de sua habilitação, julgando extinto com resolução do mérito o mandado de Segurança. O Município de Santarém às fls. 130, informa que não tem interesse em interpor recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 136). O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 140-146), manifesta-se pela manutenção da sentença. RELATADO. DECIDO. Versam os autos de Reexame Necessário da sentença de fls. 120-123, prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, a qual entendo comportar julgamento imediato, com permissivo na Súmula 253 do STJ. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado sob o argumento de que as impetrantes foram aprovadas no concurso público municipal de Santarém, realizado no ano de 2008, para o cargo de Pedagogo (cargo 130), para o polo CIDADE, tendo sido ofertadas 60 (sessenta) vagas, porém somente 29 (vinte e nove) vagas permaneciam preenchidas. Assim, fica caracterizado o direito a nomeação das impetrantes, que ficaram assim colocadas: Marta Beatriz Mendes dos Santos - 68ª colocação; Valdilena Maria de Ataíde Nunes - 81ª colocação; Disla Maria Pereira Tapajós - 86ª colocação; e Marilena Linhares Carvalho - 89ª colocação. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que para o cargo 130 - Pedagogo - Pólo Cidade, foram ofertadas 60 (sessenta) vagas (fl. 45), das quais 30 (trinta) tiveram candidatos investidos no cargo, incluindo 01 (um) candidato portador de necessidades especiais, conforme listagem constante às fls. 93-94, disponibilizada pela própria impetrada. Da listagem de fls. 93-94, extrai-se que 13 (treze) candidatos foram convocados e não responderam à convocação; 05 (cinco) foram habilitados, mas não assumiram; 10 (dez) foram exonerados a pedido; e 02 (dois) foram convocados, mas não foram habilitados, totalizando 30 (trinta) vagas, alcançando, assim, a colocação das impetrantes, pois de acordo com a relação de aprovados e não classificados - cadastro de reserva, para o referido cargo 130, constante às fls. 95-96, também fornecida pela própria impetrada, verifica-se que as impetrantes foram assim classificadas: Marta Beatriz Mendes dos Santos - 68ª colocação; Valdilena Maria de Ataíde Nunes - 81ª colocação; Disla Maria Pereira Tapajós - 86ª colocação; e Marilena Linhares Carvalho - 89ª colocação. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo à nomeação. Neste contexto, é de se reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de serem nomeadas, pois passaram a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. 3. Recurso ordinário provido para determinar que a recorrente seja novamente convocada para comprovação da habilitação, preenchimento da ficha de declaração de acúmulo de cargos e escolha de vagas e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação. (RMS 23.305/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83¿STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83¿STJ. Precedentes: MS 19218¿DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p¿ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21¿06¿2013; AgRg no REsp 1417528¿SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14¿04¿2014; AgRg no RMS 30.776¿RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11¿10¿2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.329¿SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 661760 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) Com efeito, o Relator pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim sendo, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, deve ser mantida em reexame necessário. Ante o exposto, Nego Seguimento à Remessa Necessária da sentença de primeiro grau, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, mantendo incólume a r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Belém, 21 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04008674-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3026284-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADAS: DISLA MARIA PEREIRA TAPAJÓS, MARILENA LINHARES CARVALHO, MARTA BEATRIZ MENDES DOS SANTOS e VALDILENA MARIA DE ATAÍDE NUNES. Advogado (a): Dr. Gleydson Alves Pontes - OAB/PA nº 12.347. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Advogado (a): Dra. Rozani Uchoa Silva - Procuradora Jurídica do Município de Santarém - OAB/PA nº 15.602 - Decreto 051/2013. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Antonio Eduardo Barleta de Almeida. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PEDAGOGO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALCANÇADAS AS COLOCAÇÕES DAS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME. SÚMULA 253 DO STJ. 1. No concurso realizado para o cargo de Pedagogo (cargo 130), para o polo CIDADE, foram ofertadas 60 (sessenta) vagas, das quais 30 (trinta) tiveram candidatos investidos no cargo, incluindo 01 (um) candidato portador de necessidades especiais; 2. Deixaram de ser preenchidas 30 (trinta) vagas, alcançando, assim, a colocação das impetrantes (68ª, 81ª, 86ª e 89ª), pois de acordo com a relação de aprovados e não classificados - cadastro de reserva, passaram a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital para o referido cargo 130. 3. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este, direito subjetivo à nomeação e à posse no concurso público em questão; 4. Com permissivo na Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao Reexame Necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC, mantendo incólume a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário da sentença (fls. 120-123) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Disla Maria Pereira Tapajós, Marilena Linhares Carvalho, Marta Beatriz Mendes dos Santos e Valdilena Maria de Ataíde Nunes contra a Prefeitura Municipal de Santarém - Processo nº 0000173-50.2013.814.0051, concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, reconhecendo o direito líquido e certo às nomeações e posses das impetrantes no cargo 130, Pedagogo, Polo Cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios pertinentes à regularidade de sua habilitação, julgando extinto com resolução do mérito o mandado de Segurança. O Município de Santarém às fls. 130, informa que não tem interesse em interpor recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 136). O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 140-146), manifesta-se pela manutenção da sentença. RELATADO. DECIDO. Versam os autos de Reexame Necessário da sentença de fls. 120-123, prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, a qual entendo comportar julgamento imediato, com permissivo na Súmula 253 do STJ. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado sob o argumento de que as impetrantes foram aprovadas no concurso público municipal de Santarém, realizado no ano de 2008, para o cargo de Pedagogo (cargo 130), para o polo CIDADE, tendo sido ofertadas 60 (sessenta) vagas, porém somente 29 (vinte e nove) vagas permaneciam preenchidas. Assim, fica caracterizado o direito a nomeação das impetrantes, que ficaram assim colocadas: Marta Beatriz Mendes dos Santos - 68ª colocação; Valdilena Maria de Ataíde Nunes - 81ª colocação; Disla Maria Pereira Tapajós - 86ª colocação; e Marilena Linhares Carvalho - 89ª colocação. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que para o cargo 130 - Pedagogo - Pólo Cidade, foram ofertadas 60 (sessenta) vagas (fl. 45), das quais 30 (trinta) tiveram candidatos investidos no cargo, incluindo 01 (um) candidato portador de necessidades especiais, conforme listagem constante às fls. 93-94, disponibilizada pela própria impetrada. Da listagem de fls. 93-94, extrai-se que 13 (treze) candidatos foram convocados e não responderam à convocação; 05 (cinco) foram habilitados, mas não assumiram; 10 (dez) foram exonerados a pedido; e 02 (dois) foram convocados, mas não foram habilitados, totalizando 30 (trinta) vagas, alcançando, assim, a colocação das impetrantes, pois de acordo com a relação de aprovados e não classificados - cadastro de reserva, para o referido cargo 130, constante às fls. 95-96, também fornecida pela própria impetrada, verifica-se que as impetrantes foram assim classificadas: Marta Beatriz Mendes dos Santos - 68ª colocação; Valdilena Maria de Ataíde Nunes - 81ª colocação; Disla Maria Pereira Tapajós - 86ª colocação; e Marilena Linhares Carvalho - 89ª colocação. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo à nomeação. Neste contexto, é de se reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de serem nomeadas, pois passaram a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. 3. Recurso ordinário provido para determinar que a recorrente seja novamente convocada para comprovação da habilitação, preenchimento da ficha de declaração de acúmulo de cargos e escolha de vagas e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação. (RMS 23.305/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83¿STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83¿STJ. Precedentes: MS 19218¿DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p¿ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21¿06¿2013; AgRg no REsp 1417528¿SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14¿04¿2014; AgRg no RMS 30.776¿RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11¿10¿2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.329¿SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 661760 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) Com efeito, o Relator pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim sendo, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, deve ser mantida em reexame necessário. Ante o exposto, Nego Seguimento à Remessa Necessária da sentença de primeiro grau, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, mantendo incólume a r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Belém, 21 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04008674-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04008674-50
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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