TJPA 0000173-94.2007.8.14.0072
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000173-94.2007.8.14.0072 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADOS: JEOVA SIQUEIRA FONTES GIVALDO GOMES DE ARAUJO RAIMUNDA LENE DE FREITAS ARAUJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VIA AR DO AUTOR, PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA nos autos da ação de execução de quantia certa ajuizada em face JEOVA SIQUEIRA FONTES, GIVALDO GOMES DE ARAUJO e RAIMUNDA LENE DE FREITAS ARAUJO. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Cuida-se de ação de execução por quantia certa que se encontra paralisada por desídia do requerente em cumprir as diligencias determinadas pelo juízo, presumindo-se a ausência de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção sem resolução de mérito nos termos do enunciado do nº 12 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma. Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08. Razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto art. 267, VI do CPC, determinando o seu arquivamento. Nos termos do art. 20, § 4º do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte requerente, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Medicilândia, 11 de agosto de 2011 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito, designada para Mutirão da Corregedoria do Interior, conforme Portaria 2158-2011-GP. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, tendo em vista que o autor/ apelante não se manifestou acerca da petição de fls. 46/48, na qual os réus/apelados alegam existência de acordo firmado entre as partes. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de prévia intimação pessoal dos procuradores para extinção do feito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de interesse processual pelo apelante, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento. Analisando os autos, vislumbro que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/73, ante a desídia do requerente em cumprir à diligência determinada às fls. 51, na qual o juiz determina que se manifeste acerca da petição dos réus (fls. 46/48) informando a existência de acordo firmado entre as partes. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Transcrevo as seguintes Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ PA 2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Todavia, quando se trata a parte autora de pessoa jurídica, hipótese dos autos, tem sido aplicada a teoria da aparência, permitindo-se que, para atingir os fins definidos na regra processual supramencionada, seja a intimação enviada por correio, via AR, ao endereço da sede da empresa, não sendo necessário que o mesmo seja recebido por seu preposto ou representante legal. Nesse sentido, tem assinalado a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a par das ementas a seguir transcritas: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 267, INCISO III E § 3º DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA VIA AR. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. APELO IMPROVIDO. (...) II. Na espécie, considera-se feita a intimação ao autor via AR, eis que a correspondência fora devidamente entregue no endereço que forneceu nos autos, sendo desnecessário, ante o fato de ser pessoa jurídica, que esta tivesse sido entregue a representante legal da empresa. Resta, portanto, cumprida a determinação do § 1º do artigo 267 do CPC¿. (...). (APC nº 2003.01.5.009937-9, Rel. Des. Jeronymo de Souza, 3ª Turma Cível); ¿PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. MERO FUNCIONÁRIO. ENDEREÇO CORRETO. Válida é a citação de pessoa jurídica, feita pelo Correio, mediante AR, quando recebido por mero funcionário no endereço correto da empresa.¿ (APC 48775/98, Reg. Ac. nº 108037, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, 4ª Turma Cível) Consta, às fls. 52 verso, o recebimento do AR no endereço da parte autora indicado nos autos. Sendo assim, restou atendida a exigência da lei processual, não sendo precipitada a decisão do juiz a quo de extinguir o feito, por abandono, principalmente em razão de não haver cumprido o despacho de fls. 51. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter intocada a sentença de 1º grau, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I.C. Belém, 22 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02050922-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000173-94.2007.8.14.0072 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADOS: JEOVA SIQUEIRA FONTES GIVALDO GOMES DE ARAUJO RAIMUNDA LENE DE FREITAS ARAUJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VIA AR DO AUTOR, PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA nos autos da ação de execução de quantia certa ajuizada em face JEOVA SIQUEIRA FONTES, GIVALDO GOMES DE ARAUJO e RAIMUNDA LENE DE FREITAS ARAUJO. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Cuida-se de ação de execução por quantia certa que se encontra paralisada por desídia do requerente em cumprir as diligencias determinadas pelo juízo, presumindo-se a ausência de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção sem resolução de mérito nos termos do enunciado do nº 12 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma. Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08. Razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto art. 267, VI do CPC, determinando o seu arquivamento. Nos termos do art. 20, § 4º do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte requerente, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Medicilândia, 11 de agosto de 2011 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito, designada para Mutirão da Corregedoria do Interior, conforme Portaria 2158-2011-GP. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, tendo em vista que o autor/ apelante não se manifestou acerca da petição de fls. 46/48, na qual os réus/apelados alegam existência de acordo firmado entre as partes. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de prévia intimação pessoal dos procuradores para extinção do feito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de interesse processual pelo apelante, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento. Analisando os autos, vislumbro que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/73, ante a desídia do requerente em cumprir à diligência determinada às fls. 51, na qual o juiz determina que se manifeste acerca da petição dos réus (fls. 46/48) informando a existência de acordo firmado entre as partes. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Transcrevo as seguintes Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ PA 2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Todavia, quando se trata a parte autora de pessoa jurídica, hipótese dos autos, tem sido aplicada a teoria da aparência, permitindo-se que, para atingir os fins definidos na regra processual supramencionada, seja a intimação enviada por correio, via AR, ao endereço da sede da empresa, não sendo necessário que o mesmo seja recebido por seu preposto ou representante legal. Nesse sentido, tem assinalado a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a par das ementas a seguir transcritas: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 267, INCISO III E § 3º DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA VIA AR. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. APELO IMPROVIDO. (...) II. Na espécie, considera-se feita a intimação ao autor via AR, eis que a correspondência fora devidamente entregue no endereço que forneceu nos autos, sendo desnecessário, ante o fato de ser pessoa jurídica, que esta tivesse sido entregue a representante legal da empresa. Resta, portanto, cumprida a determinação do § 1º do artigo 267 do CPC¿. (...). (APC nº 2003.01.5.009937-9, Rel. Des. Jeronymo de Souza, 3ª Turma Cível); ¿PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. MERO FUNCIONÁRIO. ENDEREÇO CORRETO. Válida é a citação de pessoa jurídica, feita pelo Correio, mediante AR, quando recebido por mero funcionário no endereço correto da empresa.¿ (APC 48775/98, Reg. Ac. nº 108037, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, 4ª Turma Cível) Consta, às fls. 52 verso, o recebimento do AR no endereço da parte autora indicado nos autos. Sendo assim, restou atendida a exigência da lei processual, não sendo precipitada a decisão do juiz a quo de extinguir o feito, por abandono, principalmente em razão de não haver cumprido o despacho de fls. 51. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter intocada a sentença de 1º grau, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I.C. Belém, 22 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02050922-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.02050922-52
Tipo de processo
:
Apelação
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