TJPA 0000174-07.2012.8.14.0201
DECISÃO MONOCRÁTICA PRICILA KET DA SILVA LIMA MORAES E ROBERTO PATRIK ALMEIDA MORAES, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Imissão de Posse, processo nº 000017407.2012.814.0201, proposta pela agravada GISLAINE MARIA BASTOS VALÉRIO. Aduzem os agravantes a necessidade da reforma da decisão ora agravada, alegando que os fatos narrados na exordial não condizem com a real situação posta na lide, haja vista que o pedido de antecipação de tutela deferido pelo Juízo monocrático para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, sob pena de desocupação coercitiva, foi concedido sem oitiva dos agravantes em audiência. Sustentam que o imóvel adquirido pela agravante é o apto nº106, do bloco II, do Conjunto Residencial Augusto Montenegro, e não o apto 106 A de propriedade de MARE Construções LTDA inscrita no CGC nº05.725.015/0001-30, a qual passou a chamar-se Orlando Maués Construções LTDA, conforme se depreende da Certidão de Registro de Imóveis, atualmente de posse dos agravantes, para o qual foi expedido o mandado de desocupação. Requereram, por fim, o efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do presente recurso. Instruíram o presente recurso com os documentos de fls. 013/041. Recebido o recurso foi atribui o efeito suspensivo pleiteado às fls.44/45. O M.M. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado à fl. 046. A gravada não ofertou contrarrazões constante às fls.50/51. É o relatório. Decido. Conforme informado pelo juízo a quo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau culminando com a prolatação da sentença sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em 04 de junho de 2014, in verbis:. (…) Diante disso, não sendo os réus os ocupantes do imóvel de propriedade da Autora (CRI fl.15), deixo de apreciar o mérito pois sequer preenchidas as condições de ação para formação do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, de acordo com o art.267, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, se ainda existentes, e dos honorários advocatícios no importe de R$700,00 (setecentos reais), a ser revertido no Fundo Estadual da Defensoria Pública FUNDEF (Lei Estadual n.6.717/05. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, posto que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 20 de agosto de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04595800-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA PRICILA KET DA SILVA LIMA MORAES E ROBERTO PATRIK ALMEIDA MORAES, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Imissão de Posse, processo nº 000017407.2012.814.0201, proposta pela agravada GISLAINE MARIA BASTOS VALÉRIO. Aduzem os agravantes a necessidade da reforma da decisão ora agravada, alegando que os fatos narrados na exordial não condizem com a real situação posta na lide, haja vista que o pedido de antecipação de tutela deferido pelo Juízo monocrático para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, sob pena de desocupação coercitiva, foi concedido sem oitiva dos agravantes em audiência. Sustentam que o imóvel adquirido pela agravante é o apto nº106, do bloco II, do Conjunto Residencial Augusto Montenegro, e não o apto 106 A de propriedade de MARE Construções LTDA inscrita no CGC nº05.725.015/0001-30, a qual passou a chamar-se Orlando Maués Construções LTDA, conforme se depreende da Certidão de Registro de Imóveis, atualmente de posse dos agravantes, para o qual foi expedido o mandado de desocupação. Requereram, por fim, o efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do presente recurso. Instruíram o presente recurso com os documentos de fls. 013/041. Recebido o recurso foi atribui o efeito suspensivo pleiteado às fls.44/45. O M.M. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado à fl. 046. A gravada não ofertou contrarrazões constante às fls.50/51. É o relatório. Decido. Conforme informado pelo juízo a quo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau culminando com a prolatação da sentença sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em 04 de junho de 2014, in verbis:. (…) Diante disso, não sendo os réus os ocupantes do imóvel de propriedade da Autora (CRI fl.15), deixo de apreciar o mérito pois sequer preenchidas as condições de ação para formação do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, de acordo com o art.267, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, se ainda existentes, e dos honorários advocatícios no importe de R$700,00 (setecentos reais), a ser revertido no Fundo Estadual da Defensoria Pública FUNDEF (Lei Estadual n.6.717/05. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, posto que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 20 de agosto de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04595800-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04595800-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão