TJPA 0000174-22.2009.8.14.0036
Trata-se de Mandado de Segurança em matéria penal impetrado por OSANA GAIA FRANÇA JÚNIOR contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, designada para 19.03.2014, em razão da gravidez da patrona do Impetrante, que requer cuidados especiais. Alega o Impetrante que constituiu a advogada Dra. Lorena Amoras para patrocinar sua causa, em 10.03.2014, e que em razão do estado avançado da gravidez da causídica, que requer cuidados especiais, conforme atestado médico juntado aos autos, ela protocolou ao Juízo pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, o que foi indeferido pelo magistrado, pelo que entende configurado direito líquido e certo a ser deferido liminarmente, diante da violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Decido. Em que pese os argumentos iniciais muito bem lançados pela causídica, após análise prelibatória do pleito mandamental, atesta-se que na verdade, não se trata o caso de um simples pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, pois o Impetrante pretende não só que a sessão seja adiada, mas adiada pelo tempo necessário ao parto, pós-parto, convalescência e amamentação, o que geraria pelo menos seis meses de suspensão do processo após a data do parto, a qual ainda não foi definida, pois não consta nos autos. É claro que o direito à ampla defesa deve ser respeitado, pois direito fundamental insculpido constitucionalmente, no entanto, o Impetrante resolveu substituir seu advogado às vésperas do julgamento, já que ele estava marcado para o dia 19.03.2014 e a outorga de poderes se deu em 11.03.2014, com pedido de adiamento em 13.03.2014, o que denota que o Réu estava ciente da situação de saúde de sua advogada. Veja-se que, como bem lançado pelo magistrado em sua decisão, o processo possui prazos, os quais não podem ficar subjugados por uma situação que poderia ser facilmente resolvida. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu metas para processamento e julgamento dos processos afeitos à competência do Tribunal do Júri, pelo que não há razoabilidade no pedido de que o feito fique aguardando indefinidamente a data do julgamento, o que violaria também o princípio constitucional da razoável duração do processo. Em razão disso é que indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que tome ciência desta decisão, assim como preste as informações necessárias para o julgamento deste mandamus. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. P. R. I. Belém/PA, 18 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04502523-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
Trata-se de Mandado de Segurança em matéria penal impetrado por OSANA GAIA FRANÇA JÚNIOR contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, designada para 19.03.2014, em razão da gravidez da patrona do Impetrante, que requer cuidados especiais. Alega o Impetrante que constituiu a advogada Dra. Lorena Amoras para patrocinar sua causa, em 10.03.2014, e que em razão do estado avançado da gravidez da causídica, que requer cuidados especiais, conforme atestado médico juntado aos autos, ela protocolou ao Juízo pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, o que foi indeferido pelo magistrado, pelo que entende configurado direito líquido e certo a ser deferido liminarmente, diante da violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Decido. Em que pese os argumentos iniciais muito bem lançados pela causídica, após análise prelibatória do pleito mandamental, atesta-se que na verdade, não se trata o caso de um simples pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, pois o Impetrante pretende não só que a sessão seja adiada, mas adiada pelo tempo necessário ao parto, pós-parto, convalescência e amamentação, o que geraria pelo menos seis meses de suspensão do processo após a data do parto, a qual ainda não foi definida, pois não consta nos autos. É claro que o direito à ampla defesa deve ser respeitado, pois direito fundamental insculpido constitucionalmente, no entanto, o Impetrante resolveu substituir seu advogado às vésperas do julgamento, já que ele estava marcado para o dia 19.03.2014 e a outorga de poderes se deu em 11.03.2014, com pedido de adiamento em 13.03.2014, o que denota que o Réu estava ciente da situação de saúde de sua advogada. Veja-se que, como bem lançado pelo magistrado em sua decisão, o processo possui prazos, os quais não podem ficar subjugados por uma situação que poderia ser facilmente resolvida. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu metas para processamento e julgamento dos processos afeitos à competência do Tribunal do Júri, pelo que não há razoabilidade no pedido de que o feito fique aguardando indefinidamente a data do julgamento, o que violaria também o princípio constitucional da razoável duração do processo. Em razão disso é que indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que tome ciência desta decisão, assim como preste as informações necessárias para o julgamento deste mandamus. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. P. R. I. Belém/PA, 18 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04502523-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04502523-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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