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Jurisprudência


TJPA 0000174-49.2006.8.14.0029

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RAIMUNDO MONTEIRO, MARIA HELENA MADEIRA TENORIO, ELIANETE DO ESPIRITO SANTO MARTINS, WAGNER DA SILVA, EDENILSON MAURO MONTEIRO FERREIRA, MICHELE MONTEIRO, IVANEUZA SANTANA DE CARVALHO, ADRIANO DO SOCORRO FERREIRA, ANA LÚCIA PAIXÃO MODESTO, PAULINO ELDON SANTOS SOUZA, ROSALINA MODESTO DE SOUZA, WALDIONOR SIZO MELO, LEILA DEISE DOS SANTOS CORREA, MARILENE NAZARÉ PINHEIRO DA COSTA, GELSON DO ROSÁRIO COSTA e TEODORA NAZARÉ CORREA DA SILVA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANÃ/PA, RAIMUNDO QUEIROZ DE MIRANDA, que julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança PLEITEADA, tornou NULAS as PORTARIAS listadas na exordial e constantes da sentença de fls. 170/171; condenou o impetrado ao pagamento das despesas processuais e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado para Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 186/188. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada. O mandado de segurança foi impetrado para garantir aos impetrantes que continuem no exercício de suas funções e recebam seus vencimentos, vez que são servidores concursados e foram exonerados de forma sumária, sem instauração do devido processo administrativo. É direito sumulado. Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal: Admitido por concurso, o funcionário somente pode ter sua demissão decretada mediante processo administrativo. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501869 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais (2012.03490164-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2012.03490164-41
Tipo de processo : Remessa Necessária
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