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Jurisprudência


TJPA 0000174-86.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000177-86.2016.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA  IMPETRANTE: ALESSANDRO CRISTIANO DA C. RIBEIRO - Advogado PACIENTE: ALESSANDRO DE ASSIS FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE                 DECISÃO MONOCRÁTICA                 Vistos, etc.                 Cuidam os autos de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrada pelo advogado Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro em favor de Alessandro de Assis Ferreira, o qual responde ação penal no âmbito do juízo impetrado.                 Sustenta o impetrante que o paciente foi acusado pela prática delitiva prevista no art. 147 e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora.                 O impetrante não se conformando com a decisão que decretou a custódia cautelar do coacto foi atrás de fatos novos, ocasião em que juntou aos autos declaração da vítima se retratando, bem como esta foi ouvida pelo setor multidisciplinar do juízo impetrado, onde ressaltou que é a favor da soltura do paciente e que não se sente ameaçada por este, razão pela qual entende que autoria e materialidade do delito são duvidosas, o que demonstra a inocência do coacto.                 Assim, de posse de fatos novos, reiterou pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente, pleito este que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau sem qualquer fundamentação idônea, revelando-se afronta ao princípio da presunção de inocência, bem como este determinou ainda a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2016.                 Argumenta que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, pelo que entende que faz jus ao pleito de revogação da prisão preventiva.                 Finalmente, requer a concessão da liminar pleiteada, e a consequente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que cesse o constrangimento ilegal que esta vem sofrendo em sua liberdade de locomoção.                 Juntou documentos.                 O feito foi regularmente distribuído à minha relatoria, ocasião que em 11/01/2016, deneguei a liminar pleiteada, requisitei informações ao juízo de primeiro grau, em seguida determinei a remessa do feito ao parecer do custos legis (fl. 49).                 Às fls. 46/48, o juízo de primeiro grau informou que foi decretada a prisão preventiva do paciente a pedido da autoridade policial dentro dos autos de Pedido de Medidas Protetivas, ocasião em que no dia 11/10/2015, depois de uma breve discussão com sua esposa, aplicou dois golpes de arma branca no braço esquerdo da ofendida.                 Assevera que a custódia preventiva do coacto foi decretada em razão de estarem presentes os pressupostos autorizadores presentes no art. 312 do CPP.                 Relata que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva em favor do paciente por não existirem fatos novos a embasar a concessão de sua liberdade.                 Informou ainda, que depois de recebida a denúncia e apresentada resposta escrita, o feito aguarda a realização de audiência de instrução designada para o dia 29/01/2016.                 O Procurador de Justiça Cláudio bezerra de Melo manifesta-se pela denegação do mandamus impetrado em favor do paciente.                 É o relatório.                 DECIDO                 No curso da impetração do writ a autoridade inquinada coatora proferiu decisão interlocutória em 17/02/2016, na qual revogou a prisão preventiva decretada e concedendo a liberdade provisória a paciente.                 Assim, considerando que no decorrer da impetração o paciente teve concedido o benefício pleiteado no mandamus, conforme decisão extraída do Sistema de Acompanhamento Processual - LIBRA (documento: 2015.04223149-26), resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram.                 Assim sendo, voto pela prejudicialidade superveniente do writ e determino o arquivamento do presente feito. Belém, 22 de fevereiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE       Relator (2016.00575102-93, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.00575102-93
Tipo de processo : Habeas Corpus
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