TJPA 0000175-60.2006.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE REÚS E DE CRIMES. 1. PRELIMINAR. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCURSO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO CONTADO ISOLADAMENTE PARA CADA CRIME. MENORIDADE PENAL RELATIVA. VERIFICADA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO NA METADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME DE ROUBO DO PRIMEIRO APELANTE E DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE AMBOS OS RÉUS. 2. CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO PELO SEGUNDO APELANTE. AUTORIA. COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. REVISÃO E ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de concurso de crimes, material formal ou continuado, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente, (art. 119, do CP.) e, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, §1º CP). 2. É impositivo legal previsto no artigo 115 do Código Penal que, verbis: ?São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.? 3. O prazo prescricional para as penas de 1 (um) a 2 (dois) anos é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP), que deve ser reduzida na metade pelo fato dos réus serem menores de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115, CP). Nesse viés, preliminarmente e de ofício julga-se extinta a punibilidade dos réus dos crimes cujas penas foram aplicadas em patamar não superior a dois (crimes de corrupção de menores), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa do Estado de ambos os réus. 4. Uma vez que entre a data da sentença 06/12/2011, e a do presente julgamento não houve mais nenhuma causa interruptiva, há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de roubo majorado, supostamente praticado pelo réu Thiago Cabral, já que com dito, entre a data da sentença (06/12/2011), e a presente data, ocorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos (art. 109, III, c/c art. 115, todos do CP). 5. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS RÉUS DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES BEM COMO DO CRIME DE ROUBO PELO RÉU THIAGO AUGUSTO RODRIGO CABRAL. 1. Mérito: Não há que se falar em insuficiência de provas a respaldar a condenação do réu Rômulo Mendes pelo crime de roubo majorado, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, que tanto na fase inquisitória como em juízo reconheceu, sem titubear o réu como um dos autores do crime de roubo, mormente estando referidas declarações em franca harmonia com as demais provas coligidas para o bojo do processo, tornando, assim, inviável a pretensão absolutória. 2. É cediço que a palavra da vítima é meio idôneo de prova, mais ainda quando corroborado por outras provas do caderno processual, como in casu. Precedentes jurisprudenciais. 3. A pena base será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. 4. A sentença não merece reparos, exceto no que tange a valoração negativa do comportamento da vítima, vez que é cediço que a não contribuição da vítima para o cometimento do delito, é motivo para que seja tal vetor valorado como neutro, ex vi da Súmula 18/TJPA, sendo que, em que pese reformado o vetor judicial do comportamento da vítima, mantiveram-se valorados negativamente os valores judiciais referentes aos antecedentes criminais e as circunstâncias do crime, o que por si só já autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal, conforme Súmula de nº 23 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03216152-96, 194.053, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE REÚS E DE CRIMES. 1. PRELIMINAR. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCURSO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO CONTADO ISOLADAMENTE PARA CADA CRIME. MENORIDADE PENAL RELATIVA. VERIFICADA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO NA METADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME DE ROUBO DO PRIMEIRO APELANTE E DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE AMBOS OS RÉUS. 2. CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO PELO SEGUNDO APELANTE. AUTORIA. COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. REVISÃO E ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de concurso de crimes, material formal ou continuado, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente, (art. 119, do CP.) e, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, §1º CP). 2. É impositivo legal previsto no artigo 115 do Código Penal que, verbis: ?São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.? 3. O prazo prescricional para as penas de 1 (um) a 2 (dois) anos é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP), que deve ser reduzida na metade pelo fato dos réus serem menores de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115, CP). Nesse viés, preliminarmente e de ofício julga-se extinta a punibilidade dos réus dos crimes cujas penas foram aplicadas em patamar não superior a dois (crimes de corrupção de menores), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa do Estado de ambos os réus. 4. Uma vez que entre a data da sentença 06/12/2011, e a do presente julgamento não houve mais nenhuma causa interruptiva, há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de roubo majorado, supostamente praticado pelo réu Thiago Cabral, já que com dito, entre a data da sentença (06/12/2011), e a presente data, ocorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos (art. 109, III, c/c art. 115, todos do CP). 5. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS RÉUS DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES BEM COMO DO CRIME DE ROUBO PELO RÉU THIAGO AUGUSTO RODRIGO CABRAL. 1. Mérito: Não há que se falar em insuficiência de provas a respaldar a condenação do réu Rômulo Mendes pelo crime de roubo majorado, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, que tanto na fase inquisitória como em juízo reconheceu, sem titubear o réu como um dos autores do crime de roubo, mormente estando referidas declarações em franca harmonia com as demais provas coligidas para o bojo do processo, tornando, assim, inviável a pretensão absolutória. 2. É cediço que a palavra da vítima é meio idôneo de prova, mais ainda quando corroborado por outras provas do caderno processual, como in casu. Precedentes jurisprudenciais. 3. A pena base será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. 4. A sentença não merece reparos, exceto no que tange a valoração negativa do comportamento da vítima, vez que é cediço que a não contribuição da vítima para o cometimento do delito, é motivo para que seja tal vetor valorado como neutro, ex vi da Súmula 18/TJPA, sendo que, em que pese reformado o vetor judicial do comportamento da vítima, mantiveram-se valorados negativamente os valores judiciais referentes aos antecedentes criminais e as circunstâncias do crime, o que por si só já autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal, conforme Súmula de nº 23 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03216152-96, 194.053, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.03216152-96
Tipo de processo
:
Apelação
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