TJPA 0000176-90.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000176-90.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: IVAN PAULA DANIN ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994 E OUTROS EMBARGADO: CARMEM SANDRA AMARANTE DANIN ADVOGADO: PATRCIA MARY DE ARAÚJO JASSÉ OAB/PA 1.3086 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Embargos de Declaração Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração oferecidos por IVAN PAULA DANIN às fls. 390/392, objetivando sejam sanados vícios de obscuridade e omissão apontados como existentes na decisão monocrática de fls. 383/386 atacada, que negou seguimento ao recurso de agravo regimental por se encontrar manifestamente prejudicado. Com efeito, a decisão que julgou o agravo regimental ficou assim ementada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença de mérito na ação originária, ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo Interno Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. Em breve síntese, o embargante em suas razões recursais alega suposta obscuridade do julgado por inobservância da matéria e sustém a hipótese de omissão tendo em vista que deixou de considerar o disposto no artigo 933, caput e artigo 10, ambos do CPC. Às fls. 393, foi certificada a intimação do embargado para apresentar manifestação aos embargos de declaração. Às fls. 394, foi certificado o transcurso in albis para apresentação de contrarrazões pelo Embargado. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Insurge-se o embargante em suas razões de aclaratórios, pela análise de toda a matéria estampada no recurso de agravo regimental. Conforme asseverado na decisão monocrática de fls. 383/386, o recurso regimental restou cristalinamente prejudicado em virtude da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. Diante disso, a incidência da aplicação do artigo 932, III, do CPC-2015, afigura-se inafastável, porquanto se tratar de recurso manifestamente prejudicado. Com efeito, no caso destes autos, em data de 12.06.2015, houve a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito cujo resultado foi pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Abaixo reproduzo parte dispositiva da sentença: (...) Ante o exposto, com base nos artigos 475-J, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 269, inciso I, 2ª parte, do mesmo Diploma Processual Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os argumentos na impugnação ora eleita, diante da inexistência de erro in procedendo, o que me permite declarar, mais uma vez, a validade de todos os atos processuais ora praticados, seguindo-se a execução em todos os seus termos e moldes legais. (...) Em assim, havendo decisão definitiva na origem, não há como deixar de se considerar que o presente recurso de embargos de declaração perdeu seu objeto, restando prejudicado, portanto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Postulada neste recurso a declaração de atos posteriores à sentença e que o cumprimento de sentença e a impugnação fossem julgados prejudicados. Decisão do juízo de origem, posterior à interposição do agravo de instrumento, que declarou a nulidade dos atos posteriores à sentença e prejudicada a fase de cumprimento de sentença eimpugnação. Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70077503571, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Prolatada sentença no processo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007639917, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 29/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. II. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1080372, 07137393720178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de embargos aclaratórios, por se encontrar prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015, encerrando-se a atuação jurisdicional nesta instância revisora. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02887133-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000176-90.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: IVAN PAULA DANIN ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994 E OUTROS EMBARGADO: CARMEM SANDRA AMARANTE DANIN ADVOGADO: PATRCIA MARY DE ARAÚJO JASSÉ OAB/PA 1.3086 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Embargos de Declaração Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração oferecidos por IVAN PAULA DANIN às fls. 390/392, objetivando sejam sanados vícios de obscuridade e omissão apontados como existentes na decisão monocrática de fls. 383/386 atacada, que negou seguimento ao recurso de agravo regimental por se encontrar manifestamente prejudicado. Com efeito, a decisão que julgou o agravo regimental ficou assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença de mérito na ação originária, ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo Interno Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. Em breve síntese, o embargante em suas razões recursais alega suposta obscuridade do julgado por inobservância da matéria e sustém a hipótese de omissão tendo em vista que deixou de considerar o disposto no artigo 933, caput e artigo 10, ambos do CPC. Às fls. 393, foi certificada a intimação do embargado para apresentar manifestação aos embargos de declaração. Às fls. 394, foi certificado o transcurso in albis para apresentação de contrarrazões pelo Embargado. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Insurge-se o embargante em suas razões de aclaratórios, pela análise de toda a matéria estampada no recurso de agravo regimental. Conforme asseverado na decisão monocrática de fls. 383/386, o recurso regimental restou cristalinamente prejudicado em virtude da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. Diante disso, a incidência da aplicação do artigo 932, III, do CPC-2015, afigura-se inafastável, porquanto se tratar de recurso manifestamente prejudicado. Com efeito, no caso destes autos, em data de 12.06.2015, houve a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito cujo resultado foi pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Abaixo reproduzo parte dispositiva da sentença: (...) Ante o exposto, com base nos artigos 475-J, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 269, inciso I, 2ª parte, do mesmo Diploma Processual Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os argumentos na impugnação ora eleita, diante da inexistência de erro in procedendo, o que me permite declarar, mais uma vez, a validade de todos os atos processuais ora praticados, seguindo-se a execução em todos os seus termos e moldes legais. (...) Em assim, havendo decisão definitiva na origem, não há como deixar de se considerar que o presente recurso de embargos de declaração perdeu seu objeto, restando prejudicado, portanto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Postulada neste recurso a declaração de atos posteriores à sentença e que o cumprimento de sentença e a impugnação fossem julgados prejudicados. Decisão do juízo de origem, posterior à interposição do agravo de instrumento, que declarou a nulidade dos atos posteriores à sentença e prejudicada a fase de cumprimento de sentença eimpugnação. Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70077503571, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Prolatada sentença no processo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007639917, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 29/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. II. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1080372, 07137393720178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de embargos aclaratórios, por se encontrar prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015, encerrando-se a atuação jurisdicional nesta instância revisora. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02887133-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02887133-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão