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Jurisprudência


TJPA 0000178-45.2010.8.14.0000

Ementa
MANDANDO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA REJEITADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Considerando que o autor busca resguardar seu direito à nomeação que não foi respeitado pela autoridade impetrada, não se pode falar em carência de ação, haja vista ser totalmente adequado o mandado de segurança para se deduzir o direito em tela. Outrossim, por inexistir qualquer regra que sujeite a extenuação da via administrativa para que se recorra ao Judiciário, rejeita-se a preliminar de carência de ação e da necessidade de dilação probatória. II Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, pois se tratando a SEOP de órgão do Poder Executivo estadual, compete à Governadora do Estado o ato de nomeação de servidores para composição de seu quadro funcional, consoante expressa previsão contida no art. 135, inciso XX da Constituição do Estado do Pará. III Ademais, não se pode falar em decadência do direito do autor, porquanto tratar-se de relação de trato sucessivo que se renova diariamente com a omissão do Poder Público em prover o cargo, e sobretudo ao se verificar que o mandado de segurança foi ajuizado em 09/03/2010, ou seja, ainda na vigência do concurso público (que expirou em 01/07/2010). IV Não se faz necessária a citação dos outros candidatos ao certame, na condição de litisconsortes passivos necessários, pois que na data deste julgamento os demais candidatos já decaíram em seu direito de impetração de mandado de segurança, conforme os 120 (cento e vinte dias) aprazado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, vez que o prazo de validade do concurso público findou em 01/07/2010. V Incabível o argumento de que no caso estar-se-á adentrando ao mérito administrativo, e que esta intervenção não é possível pelo Poder Judiciário. Ora, a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas consiste em ato vinculado, porquanto o poder discricionário do ente público findar com o lançamento do competente edital, a partir da onde fica a administração adstrita às disposições nele contidas. VI Dessa forma, é patente a existência de direito líquido e certo do impetrante a ser nomeado para o cargo de motorista da SEOP (Município Belém), estando comprovado nos autos que o mesmo prestou o concurso e obteve aprovação dentro do número de vagas, surgindo, então, direito subjetivo a ser investido no múnus pretendido. VII Writ conhecido e concedida a segurança. VIII Decisão unânime. (2011.02943892-91, 93.899, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-01-13, Publicado em 2011-01-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/01/2011
Data da Publicação : 14/01/2011
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2011.02943892-91
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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