TJPA 0000178-74.2009.8.14.0047
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE RIO MARIA APELAÇÃO CÍVEL N° 00001787420098140047 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. Para extinguir o feito, por abandono da causa, necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento aos autos. A extinção do processo por abandono dependerá de requerimento do réu quando já estiver formada a relação processual, consoante entendimento previsto na súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer que a parte autora abandonou a causa, com fundamento no art. 267, III do CPC, a EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS. Em suas razões recursais (fls. 25/29), o Apelante assevera que não houve sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Afirma ainda que o processo foi suspenso em relação a CDA nº 2008580000403-3, no entanto prosseguiu em relação à CDA nº 2008580000402-5 e que deveria, portanto, ser intimado sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação à CDA que não foi suspensa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 32). É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a intimação pessoal do Apelante conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Em análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC (Art. 267, §1º do antigo CPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Compulsando os autos, verifico que após o deferimento da suspensão do processo pelo juízo a quo, e mesmo que evidenciada a inércia do Estado do Pará, não houve despacho pelo magistrado a quo determinando à parte autora a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não poderia o magistrado a quo ter extinto o processo por abandono de causa, em razão da vedação contida na súmula 240 do STJ. Senão vejamos: SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Deste modo, a extinção do processo por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende de requerimento do réu (executado), situação que não foi observada nos presentes autos. Assim , além de não ter havido a regular intimação da parte exeqüente e do procurador desta, deixou de ser cumprido, igualmente, o entendimento sumulado do STJ, acima transcrito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A extinção do processo por abandono de causa depende de prévio requerimento do réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 308.487/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 27 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02391168-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE RIO MARIA APELAÇÃO CÍVEL N° 00001787420098140047 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. Para extinguir o feito, por abandono da causa, necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento aos autos. A extinção do processo por abandono dependerá de requerimento do réu quando já estiver formada a relação processual, consoante entendimento previsto na súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer que a parte autora abandonou a causa, com fundamento no art. 267, III do CPC, a EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS. Em suas razões recursais (fls. 25/29), o Apelante assevera que não houve sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Afirma ainda que o processo foi suspenso em relação a CDA nº 2008580000403-3, no entanto prosseguiu em relação à CDA nº 2008580000402-5 e que deveria, portanto, ser intimado sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação à CDA que não foi suspensa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 32). É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a intimação pessoal do Apelante conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Em análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC (Art. 267, §1º do antigo CPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Compulsando os autos, verifico que após o deferimento da suspensão do processo pelo juízo a quo, e mesmo que evidenciada a inércia do Estado do Pará, não houve despacho pelo magistrado a quo determinando à parte autora a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não poderia o magistrado a quo ter extinto o processo por abandono de causa, em razão da vedação contida na súmula 240 do STJ. Senão vejamos: SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Deste modo, a extinção do processo por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende de requerimento do réu (executado), situação que não foi observada nos presentes autos. Assim , além de não ter havido a regular intimação da parte exeqüente e do procurador desta, deixou de ser cumprido, igualmente, o entendimento sumulado do STJ, acima transcrito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A extinção do processo por abandono de causa depende de prévio requerimento do réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 308.487/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 27 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02391168-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02391168-94
Tipo de processo
:
Apelação
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