main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000179-68.2014.8.14.0133

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000179-68.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: MG MADEIREIRA ARAGUAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUARIA S/A ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - OAB/PA 5.586 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PA 18.696-A DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 93-95 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREPARO COMPROVADO ATRAVES DE ¿AVISO DE LANÇAMENTO DO INTERNET BANKING¿. POSSIBILIDADE. AVISO DE LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a comprovação de pagamento do preparo através do meio eletrônico (AgRg no AREsp nº 274.631/SC e AgRg no REsp nº 1.232.385/MG). 2.     Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ entendeu que a juntada aos autos do "aviso de lançamento do connect bank", diferente do que ocorre com o "agendamento bancário", serve para comprovar o preparo recursal. 3.      Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INOMINADO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MG MADEIREIRA ARAGUAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUARIA S/A, objetivando a reforma da r. Decisão de fls. 93-95, que negou seguimento ao recurso com base no art. 557 do CPC/73, vez que manifestamente inadmissível ante ausência da efetiva comprovação do recolhimento do preparo. Da aludida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (103/104). Inconformada, a Agravante interpôs o presente agravo (fls. 107/111), arguindo em suas razões a regular comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso através da guia eletrônica de fl. 30 intitulada de ¿aviso de lançamento do internet banking¿. Publicada a intimação (fls. 114) o Agravado deixou de apresentar sua manifestação ao Agravo Regimental interposto, conforme certificado às fls. 115). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inicialmente, destaco que observando o princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso de Agravo Inominado como Agravo Interno, eis que tempestivo e aplicável à espécie, o fazendo de forma monocrática porque o inconformismo do agravante merece acolhimento. Passo à análise do mérito. Importante identificar que é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior tribunal de Justiça o entendimento de que é inadmissível a juntada de comprovante de agendamento para fins de comprovação de recolhimento de preparo recursal. De outra banda, em atenção a evolução tecnológica, o STJ sedimentou em sua jurisprudência a possibilidade de comprovação de pagamento do preparo através do meio eletrônico (AgRg no AREsp nº 274.631/SC e AgRg no REsp nº 1.232.385/MG). Tendo em vista os citados posicionamentos e verificando o documento acostado à fl. 30 trata-se de ¿aviso de lançamento da internet banking - pagamento de títulos¿, emitido e pago na mesma data (08/05/2014), verifico que assiste razão à Agravante, vez que este não se confunde com o comprovante de agendamento bancário. Neste ensejo, trago a colação trecho do voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva emanado em julgamento no STJ envolvendo questão idêntica: ¿No caso em apreço, é patente que o documento levado aos autos do processo principal pelo agravante no momento da interposição de seu recurso de apelação constitui típica espécie de comprovante de pagamento do preparo, sendo desprovida de qualquer justificativa lógica a confusão feita pela Corte local, que, equivocadamente, presumiu tratar-se, o documento denominado "AVISO DE LANÇAMENTO DO CONNECT BANK - Pagamento de Títulos" (e-STJ fl. 71 - Apenso 1), de comprovante de mero agendamento do pagamento, quando nada nos autos indica ser plausível tal conclusão. Do próprio documento consta a informação de que foi emitido eletronicamente às 15:55 hs. do dia 13/3/2014 e que a data do pagamento seria o próprio dia 13/3/2014, sendo verdadeiramente absurdo afirmar, a partir de seu exame, que se trata de comprovante de simples agendamento de transação futura. Além disso, a própria instituição financeira responsável pelo recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal emitiu declaração reconhecendo que "(...) o documento nomeado 'AVISO DE LANÇAMENTO DO CONNECT BANK - Pagamento de Títulos' efetivamente se qualifica como um Comprovante de Pagamento , ostentando todos os efeitos inerentes à sua natureza, tratando-se de documento padrão do Banco HSBC para comprovação de pagamento efetivado via INTERNET " (e-STJ fl. 668 - grifou-se).¿ (AgInt no REsp 1537583/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 12/08/2016) E assim a jurisprudência daquela Corte Superior vem consolidando seu entendimento, in verbis: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma desta Corte, em recente julgamento, entendeu que a juntada aos autos do "aviso de lançamento do connect bank", diferente do que ocorre com o "agendamento bancário", serve para comprovar o preparo recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1061820/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já teve a oportunidade de se manifestar de modo consonante: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POR LANÇAMENTO NO INTERNET BANKING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.A decisão do relator anterior que negou seguimento ao agravo por manifestamente inadmissível incorreu em erro material ao confundir comprovante de agendamento bancário com aviso de lançamento bancário. 2. Na hipótese, o comprovante de custas processuais emitido pelo HSBC e feito via internet banking (aviso de lançamento bancário), fora lançado e quitado no mesmo dia, logo não há que se falar em falta de preparo do recurso interposto e nem falta de comprovante de pagamento. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01881024-60, 159.436, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O AGRAVO INTERNO, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 93/94, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (Pa), 24 de abril de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.01644185-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.01644185-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão