TJPA 0000180-16.2005.8.14.0011
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.023009-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDUARDO PORTAL GOES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDUARDO PORTAL GOES FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 321/332, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.103: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE ADEQUADA. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/08. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Júri Popular foi condizente com a realidade posta, não sendo possível anular a decisão sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. 2. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos, é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela. 3. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 4. Impossível o reconhecimento da atenuante genérica acolhendo-se a teoria da Co-Culpabilidade para mitigar a reprovação da conduta do agente no caso, pois, diante das circunstâncias em que se deu o ilícito, não há como se eximir o acusado parcialmente das suas consequências, tampouco como concluir que teria sido levado a delinquir por uma suposta ausência de um direito não concretizado pelo Estado, ou porque teria menor âmbito de autodeterminação em razão de eventuais condições sociais desfavoráveis. Precedente do STJ. 5. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela qual não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Não havendo qualquer mudança na pena definitiva aplicada ao recorrente, fica prejudicado qualquer pedido de alteração de regime. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02009906-08, 147.103, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-11). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 339/354. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais fundamentadas equivocadamente. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais, já que o comportamento da vítima é circunstância neutra (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (fls. 293/298): ¿(...) 1. Da pena base: Considerando que a culpabilidade do réu deve ser reconhecida como sendo em elevado grau de reprovabilidade, eis que agiu com intenso, ao cometer o crime, menosprezando o risco matar a vítima, deve essa condição ser considerada desfavorável; Diante dos registros no sistema SAPXXI possui bons antecedentes, eis que responde apenas a esse processo; A sua personalidade deve ser considerada desfavorável eis que restou demonstrado que se envolvia em confusões constantemente; já a sua atual conduta social também deve ser considerado favorável eis que está trabalhando na cidade de Soure/PA; Quanto aos motivos deixo de considerá-los uma vez que foram objetos de quesitos próprio para impedir dupla consideração; considerando que a vítima não tinha a menor condição de saber da agressão do réu entendo que as circunstâncias são desfavoráveis ao acusado; As consequências extrapenais foram graves eis que a vítima veio a falecer; Entendo, por fim, que o comportamento da vítima neste caso em também influenciou na ocorrência do fato, com fundamento nessas circunstâncias judiciais fixo a pena base entre o grau mínimo e médio do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) anos de reclusão. Nesta oportunidade destaco que o montante da pena base foi fixado em 15 (quinze) anos de reclusão, pois, diante de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, não poderia a pena ficar no mínimo legal. (...)¿ A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. O reconhecimento pelo colegiado de circunstância judicial desfavorável, fundamentada com fatos concretos colhidos dos autos, como no caso, a personalidade e as circunstâncias do delito, é o suficiente para manter o afastamento da pena base do mínimo legal, tendo em vista que a mesma foi aplicada em um patamar razoável, bem próximo ao mínimo. Nesse sentido: DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada. 2. O Tribunal a quo fixou a pena-base em 1 ano e 1 mês acima do mínimo legal diante da desfavorabilidade dos antecedentes, das consequências e da culpabilidade do agravante. 3. Logo, valendo-se de motivação concreta e dentro do critério de discricionariedade juridicamente vinculada, não se verifica a afronta ao art. 59 do Código Penal ou desproporcionalidade na fixação da pena básica. (...) (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade de circunstância judicial, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalta-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 640.338/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Eduardo Portal Goes Filho. Proc. N.º 2011.3.023009-2
(2016.02905746-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.023009-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDUARDO PORTAL GOES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDUARDO PORTAL GOES FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 321/332, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.103: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE ADEQUADA. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/08. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Júri Popular foi condizente com a realidade posta, não sendo possível anular a decisão sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. 2. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos, é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela. 3. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 4. Impossível o reconhecimento da atenuante genérica acolhendo-se a teoria da Co-Culpabilidade para mitigar a reprovação da conduta do agente no caso, pois, diante das circunstâncias em que se deu o ilícito, não há como se eximir o acusado parcialmente das suas consequências, tampouco como concluir que teria sido levado a delinquir por uma suposta ausência de um direito não concretizado pelo Estado, ou porque teria menor âmbito de autodeterminação em razão de eventuais condições sociais desfavoráveis. Precedente do STJ. 5. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela qual não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Não havendo qualquer mudança na pena definitiva aplicada ao recorrente, fica prejudicado qualquer pedido de alteração de regime. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02009906-08, 147.103, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-11). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 339/354. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais fundamentadas equivocadamente. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais, já que o comportamento da vítima é circunstância neutra (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (fls. 293/298): ¿(...) 1. Da pena base: Considerando que a culpabilidade do réu deve ser reconhecida como sendo em elevado grau de reprovabilidade, eis que agiu com intenso, ao cometer o crime, menosprezando o risco matar a vítima, deve essa condição ser considerada desfavorável; Diante dos registros no sistema SAPXXI possui bons antecedentes, eis que responde apenas a esse processo; A sua personalidade deve ser considerada desfavorável eis que restou demonstrado que se envolvia em confusões constantemente; já a sua atual conduta social também deve ser considerado favorável eis que está trabalhando na cidade de Soure/PA; Quanto aos motivos deixo de considerá-los uma vez que foram objetos de quesitos próprio para impedir dupla consideração; considerando que a vítima não tinha a menor condição de saber da agressão do réu entendo que as circunstâncias são desfavoráveis ao acusado; As consequências extrapenais foram graves eis que a vítima veio a falecer; Entendo, por fim, que o comportamento da vítima neste caso em também influenciou na ocorrência do fato, com fundamento nessas circunstâncias judiciais fixo a pena base entre o grau mínimo e médio do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) anos de reclusão. Nesta oportunidade destaco que o montante da pena base foi fixado em 15 (quinze) anos de reclusão, pois, diante de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, não poderia a pena ficar no mínimo legal. (...)¿ A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. O reconhecimento pelo colegiado de circunstância judicial desfavorável, fundamentada com fatos concretos colhidos dos autos, como no caso, a personalidade e as circunstâncias do delito, é o suficiente para manter o afastamento da pena base do mínimo legal, tendo em vista que a mesma foi aplicada em um patamar razoável, bem próximo ao mínimo. Nesse sentido: DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada. 2. O Tribunal a quo fixou a pena-base em 1 ano e 1 mês acima do mínimo legal diante da desfavorabilidade dos antecedentes, das consequências e da culpabilidade do agravante. 3. Logo, valendo-se de motivação concreta e dentro do critério de discricionariedade juridicamente vinculada, não se verifica a afronta ao art. 59 do Código Penal ou desproporcionalidade na fixação da pena básica. (...) (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade de circunstância judicial, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalta-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 640.338/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Eduardo Portal Goes Filho. Proc. N.º 2011.3.023009-2
(2016.02905746-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.02905746-18
Tipo de processo
:
Apelação
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