TJPA 0000180-26.2002.8.14.0035
PROCESSO Nº 2010.3.013882-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO E OUTROS) APELADO: MARIA ODINALDA LIMA TEIXEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Óbidos Termo Judiciário de Juruti, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos) acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária, bem como homologou o acordo firmado entre o Apelante e MARIA JOSÉ FURTADO SARRAZIM. Aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça comum em face da emenda constitucional nº 45. Alega que a Justiça do Trabalho seria competente para a causa. Aduz ainda que a contratação da ora Apelada foi ilegal, uma vez que não decorreu de concurso publico, sendo os efeitos da referida nulidade ex tunc. Contrarrazões às fls. 52/55. A Apelação foi recebida nos efeitos legais, fl.56. O Ministério Público deixa de emitir parecer em face da ausência de interesse público na demanda. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Apelada é servidora do Município Apelante no qual exerce o cargo de professora, em razão de sua aprovação em concurso público, conforme Decreto nº 192/99, fl.11. Ajuizou ação de cobrança em decorrência da alegação de não ter recebido os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2000, bem como o décimo terceiro salário. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos). Sendo assim, o Apelante pretende a reforma da decisão, alegando preliminarmente a incompetência da justiça comum para apreciar a questão, em face da emenda constitucional nº 45. Assim, vejamos: I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS: Tenho que deve prevalecer a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento do caso, conforme a decisão liminar da Suprema Corte proferida na ADI n.º. 3.395-6/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º. 45/2004, que inclui como competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Como se vê da ementa da ADI nº. 3.395-6/DF, a seguir: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006). (grifei) Desta forma, o STF já possui entendimento de que em relação trabalhista oriunda de vinculo estatutário, a competência é da Justiça Estadual. Logo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, a autora se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do CPC, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documento acostado aos autos à fl.11, decreto de nomeação em virtude de aprovação em concurso público. Reconhecida, pois, a prestação laboral, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao Município. Assim, inexistindo prova nos autos de pagamento dos salários, estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Ademais, não cabe a alegação do Apelante de que a contratação se deu de forma ilegal, tendo em vista que a Apelada comprovou a investidura por concurso público, fl. 11. Desta forma, não há que se falar em nulidade de contrato, sendo devidas as parcelas referentes aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2000, inclusive pagamento do décimo terceiro salário. Sendo assim, tenho que a conduta do Apelante, configurou usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, resta evidente o direito de receber as parcelas, uma vez que à Administração Pública assiste o dever de pagar pelos serviços prestados. Eis jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SÚMULA 137 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 363 TST. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJEPA -APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: OBIDOS - PUBLICAÇÃO: Data: 05/07/2010 - RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA À MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO QUE RESPONSABILIZE O ESTADO AO PAGAMENTO DEVIDO À APELADA. SALÁRIO COBRADO SOB A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO APELANTE. RECURSOS DO FUNDEF. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO: NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUOU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS À SERVIDORA, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJEPA - RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: PEIXE BOI - PUBLICAÇÃO: Data:16/11/2009 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO) (GRIFEI) Ante o exposto, conheço do reexame necessário, dando-lhe parcial provimento apenas para incluir na condenação a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2000, correspondente ao valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Nego provimento ao recurso interposto pelo Município e mantenho a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 27 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03015683-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.013882-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO E OUTROS) APELADO: MARIA ODINALDA LIMA TEIXEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Óbidos Termo Judiciário de Juruti, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos) acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária, bem como homologou o acordo firmado entre o Apelante e MARIA JOSÉ FURTADO SARRAZIM. Aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça comum em face da emenda constitucional nº 45. Alega que a Justiça do Trabalho seria competente para a causa. Aduz ainda que a contratação da ora Apelada foi ilegal, uma vez que não decorreu de concurso publico, sendo os efeitos da referida nulidade ex tunc. Contrarrazões às fls. 52/55. A Apelação foi recebida nos efeitos legais, fl.56. O Ministério Público deixa de emitir parecer em face da ausência de interesse público na demanda. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Apelada é servidora do Município Apelante no qual exerce o cargo de professora, em razão de sua aprovação em concurso público, conforme Decreto nº 192/99, fl.11. Ajuizou ação de cobrança em decorrência da alegação de não ter recebido os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2000, bem como o décimo terceiro salário. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos). Sendo assim, o Apelante pretende a reforma da decisão, alegando preliminarmente a incompetência da justiça comum para apreciar a questão, em face da emenda constitucional nº 45. Assim, vejamos: I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS: Tenho que deve prevalecer a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento do caso, conforme a decisão liminar da Suprema Corte proferida na ADI n.º. 3.395-6/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º. 45/2004, que inclui como competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Como se vê da ementa da ADI nº. 3.395-6/DF, a seguir: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006). (grifei) Desta forma, o STF já possui entendimento de que em relação trabalhista oriunda de vinculo estatutário, a competência é da Justiça Estadual. Logo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, a autora se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do CPC, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documento acostado aos autos à fl.11, decreto de nomeação em virtude de aprovação em concurso público. Reconhecida, pois, a prestação laboral, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao Município. Assim, inexistindo prova nos autos de pagamento dos salários, estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Ademais, não cabe a alegação do Apelante de que a contratação se deu de forma ilegal, tendo em vista que a Apelada comprovou a investidura por concurso público, fl. 11. Desta forma, não há que se falar em nulidade de contrato, sendo devidas as parcelas referentes aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2000, inclusive pagamento do décimo terceiro salário. Sendo assim, tenho que a conduta do Apelante, configurou usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, resta evidente o direito de receber as parcelas, uma vez que à Administração Pública assiste o dever de pagar pelos serviços prestados. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SÚMULA 137 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 363 TST. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJEPA -APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: OBIDOS - PUBLICAÇÃO: Data: 05/07/2010 - RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA À MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO QUE RESPONSABILIZE O ESTADO AO PAGAMENTO DEVIDO À APELADA. SALÁRIO COBRADO SOB A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO APELANTE. RECURSOS DO FUNDEF. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO: NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUOU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS À SERVIDORA, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJEPA - RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: PEIXE BOI - PUBLICAÇÃO: Data:16/11/2009 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO) (GRIFEI) Ante o exposto, conheço do reexame necessário, dando-lhe parcial provimento apenas para incluir na condenação a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2000, correspondente ao valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Nego provimento ao recurso interposto pelo Município e mantenho a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 27 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03015683-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2011
Data da Publicação
:
27/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.03015683-58
Tipo de processo
:
Apelação
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