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Jurisprudência


TJPA 0000180-30.2015.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000180-30.2015.814.0000 AGRAVANTE: SHIRLENE DO SOCORRO LOPES DOS ANJOS DE CRISTO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A GABINETE DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.              DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SHIRLENE DO SOCORRO LOPES DOS ANJOS DE CRISTO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional nº 0000180-30.2015.814.0000 ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.          A decisão objurgada indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: D E C I S à O/M A N D A D O Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado c.c. pedido de tutela antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista. O deferimento da tutela antecipada pretendida in limine pode acarretar a irreversibilidade do provimento antecipado, defeso pelo Art. 273, § 2° do CPC, além do que, para a comprovação do requisito estabelecido no Art. 273, inc. I, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessária instrução probatória. No caso em tela, a requerente estava ciente no momento do contrato dos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora. Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de dezembro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capita          Em suas razões recursais, a agravante sustenta que apesar da previsão no instrumento contratual de juros remuneratórios a razão de 1,76% ao mês, na prática, mediante o cálculo das parcelas frente ao valor financiado, os juros remuneratórios reais cobrados pelo agravado chegam a 1,86|% ao mês.          Sustenta que a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e anatocismo.          Afirma que o contrato prevê capitalização de juros, prática vedada pela Jurisprudência.          Aduz que, neste contexto, a abusividade é flagrante, devendo o ônus da prova ser invertido em seu favor.          Aponta que, assim, faz jus ao deferimento da tutela antecipada, para que seja permitido o depósito das parcelas vencidas e vincendas no montante de R$1.431,17 (hum mil quatrocentos e trinta e um reais e dezessete centavos) em contraposição ao valor fixado no contrato, isto é, de R$1.762,55 (hum mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).          Sustenta que o requisito da verossimilhança das alegações somada à prova inequívoca está presente na espécie, diante do instrumento contratual apresentado e do cálculo feito na calculadora do cidadão.          Por sua vez, defende que o periculum in mora está presente em razão de ter que pagar parcelas em valores acima do correto.          Efeito suspensivo indeferido pela relatora original às fls. 53.          Autos redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Constitucional n.º 05/2016.          É o relatório.          DECIDO.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.          Ressalto que, em razão do princípio do tempus regit actum, o presente recurso será analisado à luz das disposições do CPC de 1973.            Registro que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.          Em síntese, pretende o agravante o deferimento de tutela antecipada para que possa consignar em juízo os valores que entende incontroversos, em razão da suposta ilegalidade na cobrança de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central praticada pelas agravadas.          Assim, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, isto é, da prova inequívoca aliada à verossimilhança das alegações e do perigo na demora, conforme expressa dicção do art. 273 do CPC/73.          Adianto que não merece prosperar a pretensão recursal em análise, na medida em que carece da demonstração do requisito da prova inequívoca aliada à verossimilhança das alegações.          Com efeito, mediante o exame da inicial da ação revisional constato que o agravante pleiteia tutela antecipada par consignar as parcelas contratuais no montante que entende devido, em razão das seguintes teses:          1) Que a taxa de juros pactuada não corresponde à efetivamente aplicada no cálculo das parcelas objeto do contrato.          2) Que houve a violação do princípio da transparência e da boa-fé, pois não foi informado ao Contratante sobre os encargos financeiros, devido não ter lhe sido entre a cópia do contrato no momento da celebração.          3) Que devido o pacto ser de adesão não há que se aplicar o princípio do pacta sunt servanda, por ausência de autonomia de vontade.          4) Que o contrato é nulo pela cobrança de juros composto.          5) Que a cobrança de comissão de permanência é ilegal.          6) Que a capitalização de juros é ilegítima, por força da Súmula 121, do STJ.          7) Que é incompatível a previsão de correção monetária e comissão de permanência.          Neste contexto, afeiçoa-se imprescindível a análise do instrumento contratual, a fim de que o juízo possa verificar a efetiva presença de abusividade nas cláusulas contratuais, como inserção de tarifas vedadas pelo ordenamento, juros acima da taxa média de mercado e outros.          Assim, não dispondo o consumidor de cópia integral do instrumento contratual, poderá formular pedido no bojo da ação revisional para que o juízo que determine a instituição financeira a sua juntada em prazo razoável, e, uma vez juntado o contrato, requerer a antecipação de tutela.          Assim, não merece reparo a decisão objurgada, pois coaduna-se com a Jurisprudência deste Eg. TJPA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2016.04866919-34, 168.587, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-05). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇ¿O DE INDÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO - MANUTENÇ¿O DA POSSE - EXCLUS¿O DO NOME DO SPC - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇ¿O DA SÚMULA 380 DO STJ. - O depósito do valor das parcelas do contrato revisando, ou a prestaç¿o de cauç¿o idônea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, impedindo a inscriç¿o ou autorizando a exclus¿o do nome do devedor dos Órg¿os de Proteç¿o ao Crédito. - O depósito judicial do valor que o devedor entendeu como sendo o devido, no curso da aç¿o revisional de contrato de fomento mercantil, possui o cond¿o de suspender ou elidir a mora, conforme precedentes que orientaram a ediç¿o da Súmula 380 do STJ ("a) que haja aç¿o proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstraç¿o de que a contestaç¿o da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestaç¿o apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste cauç¿o idônea, ao prudente arbítrio do magistrado"). - RECURSO PROVIDO. (2016.02108670-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS DEVEDORES (SERASA, SPC ETC) E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. I - A orientação da Segunda Seção do STJ acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. II - O entendimento expresso no Enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Lícita, pois, a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. - No caso em análise, a taxa média de mercado para o período (celebração do pacto em 30 de janeiro de 2013), oferecido pelo Bradesco era de 17,93%, o percentual contratualmente previsto é de 26,66% a.a (fls. 47) e a taxa média de mercado era de 25,08% a.a, há portanto, abusividade nesse ponto. - Desse modo, restando demonstrada abusividade na cobrança dos juros, merece ser reformada a decisão agravada, para ordenar que o Agravado se abstenha de inserir o nome da Agravante no cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, na forma do art. 461, §4º, do CPC e autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso, na forma do art. 285-B, do CPC. III - Recurso conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º, do CPC. (2015.04273135-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-20, Publicado em 2015-11-20)           Conclui-se, portanto, que não havendo cópia integral do instrumento contratual não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar a presença do requisito da prova inequívoca aliada à verossimilhança de suas alegações, consubstanciado na demonstração cabal de abusividade das cláusulas contratuais.           Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação lançada.           À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se.               Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00362667-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00362667-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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