main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000180-34.2014.8.14.0301

Ementa
1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc... ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, através de seu procurador, interpôs, com fundamento no art.522 e seguintes do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que no bojo da Ação Execução de Título Judicial/ Cumprimento de Sentença (proc n.0000180-34.2014.8.14.00301) proposta contra o Banco do Brasil S/A, que declinou da competência para processar o feito, determinando sua redistribuição à Comarca do Distrito Federal. Insatisfeita com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a agravante protocolizou o represente recurso de agravo de instrumento, requerendo o provimento e a consequente reforma da decisão combatida. Assevera que o Juízo da execução, exarou decisão determinando que o valor pago pela executada/agravante, fosse transferido para conta do exequente, através do sistema de depósitos judiciais. Juntou documentos de fls.013/030, contendo cópia da petição inicial à fl.013/024; cópia da decisão agravada, à fl.26; certidão de intimação da decisão agravada, à fl.27; cópia do instrumento de procuração outorgada pela agravante, à fl.28 dos autos. Autos conclusos em 19.03.2014, à fl.032, verso. Relatados. D e c i d o 1- PRELIMINARMENTE: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADDE Conheço do recurso porque é tempestivo, bem como por estarem presentes os requisitos do art.525 do Código de Processo Civil. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença (proc: n.0000180-34.2014.814.0301), pelo Juízo da 12º Vara Cível da Capital, que declinou à competência para processar o presente feito à Comarca do Distrito Federal, por ser o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art.475-P, inciso II do CPC. Com efeito, na hipótese dos autos, a agravante agiu estritamente nos moldes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ, postulando perante o Juízo da Comarca de Belém, onde tem domicilio Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença. Considerando que a agravante no ano 1989, era correntista do Banco do Brasil S/A, titular da conta de poupança nº 100131241. A partir de uma exegese sistemática das normas aplicáveis para delimitação da competência para execução individual de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos categoria em que se inclui a pretensão individual ao recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, entende-se que existem dois foros concorrentes, ou seja, dois foros adotados de semelhante parcela de competência. Registre-se, por oportuno, que, sem afastar a competência do foro em que foi julgada a demanda coletiva e proferida a sentença condenatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento pela competência do foro do domicílio do consumidor para a promoção da execução individual de sentença coletiva, o que fez em sede de incidente de recursos repetitivos cujo representativo da controvérsia foi um recurso especial versando sobre a mesma sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Apadeco, como segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial.2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370974/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372364/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013). Com efeito, deve-se fraquear ao consumidor o foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil´pública. No caso de execução individual da sentença coletiva, hipótese dos autos, leva-se em conta a vulnerabilidade do consumidor, há mais de um foro competente, inclusive o de seu próprio domicílio, ao passo que no caso de execução coletiva, há somente o foro da sentença condenatória. Cumpre, ainda consignar, que o art.475-P, do CPC, não se aplica ao presente caso, pois não se trata aqui, de cumprimento de sentença, mas sim de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Pelo mesmo motivo, não há como se alicerçar a fixação da competência pela localização da agência em que mantida a aplicação financeira em caderneta de poupança, pois também, o art.100, IV do CPC, é pertinente ao rito da execução individual de sentença coletiva, pois consiste em regra geral ao processo de conhecimento. Diante das considerações acima expendidas, não há dúvida de que, no microssistemas das ações coletivas versando sobre tutela de direitos individuais homogêneos, a parte beneficiada pode ajuizar execução individual de sentença no foro onde tramitou a demanda principal, bem como no foro de seu domicílio. Assim sendo, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reforma a decisão agravada declarando o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, competente para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por seus próprios fundamentos. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, (PA) 11 de abril de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora (2014.04518581-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04518581-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão