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Jurisprudência


TJPA 0000181-07.2001.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0000181-07.2001.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): RENATA SOUZA DO SANTOS APELADO: M. M. LEAO E CIA LTA - CASA AURORA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originário ocorria somente com a citação válida do devedor. Precedentes do STJ. 2. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício tributário está prescrito, pois transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 21/10/99 (fls. 4). Em razões recursais (fls. 23-34) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende ser aplicável ao caso súmula 106 do STJ. Assevera que não houve a observância das regras previstas no art. 40 da Lei 6830/80, pois inexistiu a suspensão do processo e intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes de ser declarada de ofício a prescrição intercorrente.  Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 38). Apesar de devidamente intimado (fls. 40) o executado não apresentou contrarrazões. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 45). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Estando constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 21/10/99 (fls. 4), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, de 05 (cinco) anos para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação do devedor interrompia a prescrição: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, o apelado sequer foi citado até a prolação da sentença, operando-se, assim, a prescrição originária no presente caso. Acerca do tema, destaco os julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 9. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382110 BA 2011/0260227-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.  Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).  APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA. Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de efetuar a citação do executado. No que tange ao argumento de que não houve inércia do recorrente e que a demora da citação ocorreu unicamente em razão da demora do poder judiciário, o que teria o condão de atrair a incidência da súmula 106 do STJ, temos a considerar que competia ao exequente acompanhar o andamento do feito e promover diligências eficazes para obter a satisfação do crédito tributário, não sendo esta atribuição exclusiva do poder judiciário.  No presente caso a demora da citação não se deve a mecanismos inerentes a justiça, pois conforme se pode verificar na certidão de fls. 08 dos autos, o oficial deixou de citar a executada no endereço informado na inicial, pois não conseguiu localiza-la no endereço informado na inicial, logo, não houve a indicação do correto endereço do executado contribuindo para a o retardamento no prosseguimento do feito.  In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, visto que, o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração da prescrição originária medida que se impõe. Diante de tais fatos, não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ como pretende o apelante, visto que não houve demora na citação por mecanismos inerentes à justiça, mas sim à própria inércia do exequente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04665851-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.04665851-44
Tipo de processo : Apelação
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