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Jurisprudência


TJPA 0000181-09.2010.8.14.0021

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.015672-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JULIO DO NASCIMENTO NONATO E MAGNO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JULIO DO NASCIMENTO NONATO E MAGNO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 146.457, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO E MUITO PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A absolvição resta inaplicável se existe a palavra das vítimas como provas para o édito condenatório, pois as mesmas reconheceram os Apelantes como sendo os autores da prática delitiva, e ainda, os depoimentos das testemunhas policiais reforçam todo o arcabouço probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva e do cometimento do crime não se falando em in dubio pro reo; 2. Ressalto que as vítimas reconheceram os apelantes desde a delegacia, não deixando dúvidas quanto ao cometimento do crime, e ainda os bens subtraídos foram encontrados em poder do Apelantes, pelos investigadores de polícia; 3. A pena-base só será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB forem favoráveis ao agente, o que não configura o presente caso. O Juízo a quo agiu pautado no bom senso e na cautela, obedecendo ao sistema trifásico de aplicação de pena. (201330156725, 146457, Rel. NADJA NARA COBRA MEDRA, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21.05.2015, Publicado em 27.05.2015) Em suas razões, os recorrentes sustentam violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente avaliadas, quando da dosimetria da pena. Contrarrazões às fls. 426/441. É o breve relatório. A decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, o recurso é tempestivo, sendo os recorrentes isentos do preparo em razão da natureza pública da ação penal (artigo 3º, da Resolução nº 01/2014-STJ). Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente, quais sejam, culpabilidade, dos antecedentes, personalidade e conduta social e motivos, consequência e comportamento da vítima. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena dos recorrentes. ¿(...) registra culpabilidade de grau alto, eis que tinha conhecimento total da ilicitude do ato praticado, com consciência plena da gravidade de sua conduta; com maus antecedentes; conduta social e personalidade voltados para o crime; os motivos, ligados à facilidade de obter vantagem com a posse de bem alheio; as circunstâncias desfavoráveis do crime, usando de violência contra as vítimas e mandendo-as reféns ao longo da madrugada; as consequências brandas tendo em vista que vários bens foram recuperados; bem como as vítimas em nada terem contribuído para o crime (...)¿ (fls. 295/296) As premissas acima mencionadas foram mantidas em todos os seus termos pelo acórdão vergastado. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a necessidade da revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00288962-63, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00288962-63
Tipo de processo : Apelação
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