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Jurisprudência


TJPA 0000181-31.2014.8.14.0200

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002612-5 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogada Wanessa Albuquerque Castro IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PACIENTE: Rivadávia Alves dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Rivadávia Alves dos Santos, contra suposto ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, cuja alegação cinge-se a ameaça de constrangimento ilegal vivido pela paciente no seu direito ambulatorial, já que está sendo processada pela suposta prática de estelionato, podendo ter sua prisão decretada e ser condenada ao final da instrução processual. Consta da impetração que, trata-se de ação penal para investigar suposto crime de estelionato, previsto no art. 251, do CPM, contra os Policiais Militares SD Fransuanne Silveira Nascimento, Edivaldo Mansos do Nascimento, SD Mik Roberth de Souza Guimarães e CB Alberto Estoécio Bragança, no qual estariam envolvidos a Paciente e os PMs Augusto Emanuel Cardoso Leitão e Joel Roger Nascimento. Ressalta a advogada impetrante, que existe concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório contra a paciente, estando presente a ameaça de coação ao direito de locomoção da mesma, impondo-se a concessão do Salvo Conduto, no caso em apreço. Destaca, ainda, que a paciente possui todos os requisitos para aguardar eventual recurso de apelação em liberdade, caso condenada, haja vista ser primária, com bons antecedentes, além de possuir residência e emprego fixos, afastando qualquer incidência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Por fim, diante dos fundamentos supracitados e da ameaça de prisão, após juntar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que julga pertinentes ao seu pleito requer liminarmente a concessão da ordem com a expedição do competente Salvo Conduto. Juntou documentos de fls. 06 usque 17. À fl. 21, a Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se à apreciação do pedido da medida liminar, após informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará, às fls. 26/27,informa que seu Juízo se julgou suspeito para exercer a judicatura nos presentes autos, por motivo de foro íntimo, com fulcro no artigo 38, alínea a do CPPM, determinando à Secretaria da JME/PA que oficiasse à Corregedoria da Região Metropolitana, comunicando o fato, identificando o processo e seu andamento processual, além do dispositivo legal em que se fundou a suspeição, de conformidade com o artigo 1º do Provimento nº 009/2009 CJRMB, publicado no DJ de 04/03/2009. Que não há medida constritiva decretada contra a paciente. Por fim assevera que, atualmente, os autos encontram-se aguardando Autorização do Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle, Corregedor da Região Metropolitana de Belém, para Redistribuição do feito. À fl. 45, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, a Desa. Relatora Originária, indeferiu o pedido da medida liminar. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada. Em análise dos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela ilustre advogada, tendo em vista o que informou o MM. Juízo a quo, não merecem prosperar. Com efeito, observa-se que no caso sob exame, embora o dominus litis tenha oferecido a Denúncia, não há qualquer medida constritiva decretada contra a paciente, nem tampouco foi a referida peça acusatória foi recebida, daí não se poder falar em ameaça ao direito de locomoção da mesma. Assim, depreende-se que há uma clara dissonância entre o afirmado pela impetrante e a realidade dos autos, fulminando assim com a pretensão requerida. Dessa forma, sequer merece este writ ser conhecido, dada a impossibilidade jurídica do pedido, eis que comprovada está a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção da paciente feita pelo Juiz tido como autoridade coatora já que, inclusive, este Magistrado se julgou suspeito para funcionar no caso em apreço. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PREVENTIVO INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE NÃO-CONHECIMENTO Não havendo ordem de prisão a ser executada, inexistindo ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhece do pedido de habeas corpus por falta de pressuposto legal. (TJMS HC 2003.003634-2/0000-00 Amambai 1ª T.Crim. Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo J. 29.04.2003) Assim sendo, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Belém/PA, 17 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04502127-57, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04502127-57
Tipo de processo : Habeas Corpus
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