TJPA 0000182-04.2009.8.14.0000
Trata-se de Mandado de Segurança manejado por PALOMA KELLEN SOUZA FERREIRA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para determinar que a impetrante realize prova de aptidão física do concurso público regido pelo edital 01/2008 - PMPA. A impetrante havia sido aprovada nas etapas anteriores até que fora considerada inapta no exame antropométrico por deixar de preencher o requisito de altura mínima de 1,60m. Medindo 1,55m a impetrante alega que não há nenhuma lei tanto na esfera federal quanto na estadual que estabeleça a altura mínima necessária de 1,60m e que tal exigência editalícia reveste-se de verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, máxime o art. 5º, XIII da Carta Federal. Pede o deferimento liminar apontando presentes o periculum in mora e fumus boni iuris. Pede ainda o benefício da justiça gratuita. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, o art. 37, inc. I, da Constituição Federal ao estatuir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, exige-se que a restrição seja conformada pelo legislador infraconstitucional apenas através de lei, não se admitindo que sejam impostas restrições por ato administrativo infralegal. Ao contrário do que afirma a impetrante, há sim previsão legal para a referida exigência. Trata-se da Lei Estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará e dá outras providências. Ali está descrito no art. 3º, §2º, h, que é requisito para a inscrição no concurso ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher. Com isso, observa-se que não há qualquer ilegalidade na exigência de altura mínima com requisito necessário para o ingresso na Polícia Militar do Pará. Ademais as funções a serem desempenhadas pelos servidores públicos militares, que detém competência para o exercício da polícia ostensiva (CF, art. 144, §5º), exigem compleitura física compatível com o caráter da atividade, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos vem reconhecendo a constitucionalidade de restrições desta natureza, como no precedente cuja ementa é abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 140889/MS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 15-12-2000). Lembro que a impetrante afirma ser detentora de direito liquido e certo, alegando que não há previsão legal para a restrição antropométrica referida. Como visto acima, a previsão existe. Direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Ante o exposto, impõe-se a denegação da segurança em consonância ao art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c art. 267, VI do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 18 de agosto de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02757996-30, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-18, Publicado em 2009-08-18)
Ementa
Trata-se de Mandado de Segurança manejado por PALOMA KELLEN SOUZA FERREIRA, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para determinar que a impetrante realize prova de aptidão física do concurso público regido pelo edital 01/2008 - PMPA. A impetrante havia sido aprovada nas etapas anteriores até que fora considerada inapta no exame antropométrico por deixar de preencher o requisito de altura mínima de 1,60m. Medindo 1,55m a impetrante alega que não há nenhuma lei tanto na esfera federal quanto na estadual que estabeleça a altura mínima necessária de 1,60m e que tal exigência editalícia reveste-se de verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, máxime o art. 5º, XIII da Carta Federal. Pede o deferimento liminar apontando presentes o periculum in mora e fumus boni iuris. Pede ainda o benefício da justiça gratuita. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, o art. 37, inc. I, da Constituição Federal ao estatuir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, exige-se que a restrição seja conformada pelo legislador infraconstitucional apenas através de lei, não se admitindo que sejam impostas restrições por ato administrativo infralegal. Ao contrário do que afirma a impetrante, há sim previsão legal para a referida exigência. Trata-se da Lei Estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará e dá outras providências. Ali está descrito no art. 3º, §2º, h, que é requisito para a inscrição no concurso ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher. Com isso, observa-se que não há qualquer ilegalidade na exigência de altura mínima com requisito necessário para o ingresso na Polícia Militar do Pará. Ademais as funções a serem desempenhadas pelos servidores públicos militares, que detém competência para o exercício da polícia ostensiva (CF, art. 144, §5º), exigem compleitura física compatível com o caráter da atividade, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos vem reconhecendo a constitucionalidade de restrições desta natureza, como no precedente cuja ementa é abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 140889/MS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 15-12-2000). Lembro que a impetrante afirma ser detentora de direito liquido e certo, alegando que não há previsão legal para a restrição antropométrica referida. Como visto acima, a previsão existe. Direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Ante o exposto, impõe-se a denegação da segurança em consonância ao art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c art. 267, VI do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 18 de agosto de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02757996-30, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-18, Publicado em 2009-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2009
Data da Publicação
:
18/08/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02757996-30
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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