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Jurisprudência


TJPA 0000182-55.2011.8.14.0124

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000182-55.2011.814.0124 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADA: ALFREDO GONÇALVES DA SILVA FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por ALFREDO GONÇALVES DA SILVA FILHO, que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.            Em suas razões (fls. 39/58) argui, preliminarmente, a apelante que inexiste nos autos laudo pericial capaz de quantificar as lesões sofridas pelo apelado, razão pela qual a sentença recorrida deve ser declarada nula, já que foi proferida sem a análise dessa prova essencial.            Aduz que houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 e que este montante que já foi pago obedeceu os limites legais estabelecidos para o grau de invalidez do autor.            Assevera que o laudo apresentado é imprestável, pois é de médico particular, fazendo-se necessário a realização de nova perícia médica.            Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos às fls. 63/96.            A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 98.            O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 155.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Em razão do princípio do tempus regit actum, o presente recurso merece ser analisado à luz das disposições do CPC/73.            Quanto ao mérito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012)            O julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC.            Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).            No caso em tela, verifica-se que a elaboração do laudo pericial se faz imprescindível para se quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei Federal n.º 6194/74, na redação conferida pela MP n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009.            Com efeito, o relatório médico de fls. 18, não substitui o laudo oficial do IML, pois necessário quantificar a lesão sofrida, a fim de enquadrá-la na tabela anexa da Lei art. 5º, §5º, da Lei Federal n.º 6194/74, na redação conferida pela MP n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009.            Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, ¿in verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO. 1. Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide. 2. Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em produzir. 3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente 4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual¿. (REsp. n.º 965.787 - PE, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 08/10/2007) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Omisiss. 4. Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 732711/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010) PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APELAÇÃO QUE INVERTE A SENTENÇA POR FALTA DE PROVA PELA RÉ - CONTRADIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE COGNITIVA - PROVIMENTO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré. 2 - Recurso especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual. (REsp 898123/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19/03/2007 p. 361) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. Omissis. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela embargante. Omissis. 5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010)          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, A do NCPC., DOU PROVIMENTO ao presente recurso para acolher a preliminar a fim de ANULAR a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução.          Julgo os demais pedidos formulados pelo apelante prejudicados.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém/PA, 18 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02890958-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02890958-52
Tipo de processo : Apelação
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