TJPA 0000183-15.2012.8.14.0121
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO TEMPESTIVO ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e deserção, já que, o recurso foi interposto via protocolo postal em 26.03.2014, conforme comprovante de fl. 115, estando, portanto, tempestivo o apelo, como, a propósito, consta na certidão emitida pela secretaria de origem, que atesta ainda o recolhimento do preparo, não havendo que se falar em intempestividade ou deserção, como pretende o recorrido em alegações genéricas, e, em parte dissociadas do contexto dos presentes autos. 2. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre contrato de empréstimo bancário e cobranças efetuadas indevidamente, por se tratar de relação de consumo. 3. Hipótese em que o apelante não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo, que ensejou descontos indevidos, mostrando-se correta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Não tendo o Banco Apelante logrado êxito em comprovar a legalidade acerca do empréstimo que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria do apelado, resta devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional. 6. Não prospera a pretensão do apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015. Ademais, o apelante não trouxe qualquer argumento que justifique a modificação do percentual de honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido de desprovido à unanimidade.
(2017.02108110-81, 175.296, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO TEMPESTIVO ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e deserção, já que, o recurso foi interposto via protocolo postal em 26.03.2014, conforme comprovante de fl. 115, estando, portanto, tempestivo o apelo, como, a propósito, consta na certidão emitida pela secretaria de origem, que atesta ainda o recolhimento do preparo, não havendo que se falar em intempestividade ou deserção, como pretende o recorrido em alegações genéricas, e, em parte dissociadas do contexto dos presentes autos. 2. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre contrato de empréstimo bancário e cobranças efetuadas indevidamente, por se tratar de relação de consumo. 3. Hipótese em que o apelante não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo, que ensejou descontos indevidos, mostrando-se correta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Não tendo o Banco Apelante logrado êxito em comprovar a legalidade acerca do empréstimo que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria do apelado, resta devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional. 6. Não prospera a pretensão do apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015. Ademais, o apelante não trouxe qualquer argumento que justifique a modificação do percentual de honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. 7. Recurso conhecido de desprovido à unanimidade.
(2017.02108110-81, 175.296, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02108110-81
Tipo de processo
:
Apelação
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