TJPA 0000183-61.2000.8.14.0040
PROCESSO Nº: 2012.3.007197-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO(A): KENIA TAVARES DE OLIVEIRA PROC. MUN. APELADO(A): F. AVANZI FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas, inconformado com a sentença de fls. 15 a 19. O apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de fls. 05 a 08. A citação não foi efetuada consoante certidão de fl. 09-v. A Fazenda Pública requereu a extinção do processo em virtude de ter ocorrido a prescrição intercorrente (fl. 11). A sentença apelada, considerando configurada a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Irresignado, o Município exequente interpôs a apelação de fls. 20 a 25, argumentando que a demora na citação da empresa requerida não se deu por sua culpa/responsabilidade e defendendo, por isso, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, afirmou a vedação da eficácia retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 (LC 118/2005). O juízo a quo sublinhou à fl. 26 que o próprio exequente em momento anterior à interposição do recurso ora em análise reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando que a sentença apelada determinou a extinção do processo com resolução do mérito, afirmando expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, analiso, preliminarmente, essa matéria. Para a decretação da prescrição intercorrente, salienta-se que deve ser comprovada a negligência da parte exequente e a suspensão mencionada no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Transcreve-se o dispositivo mencionado: Artigo 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A norma transcrita determina a suspensão do processo por, no máximo, 01 (um) ano. Decorrido esse lapso, impõe o arquivamento dos autos após a oitiva do representante judicial da Fazenda Pública. Por fim, a partir desse arquivamento, conta-se o prazo de prescrição intercorrente quinquenal com vistas à manutenção da ordem e da segurança jurídica. Esse posicionamento é ratificado pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente). Assim sendo, essencial, para uma possível decretação de prescrição intercorrente que existam concorrentemente duas condições: a suspensão referida no artigo da LEF supra transcrito e a comprovação da negligência da parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. (...). (AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). (...). 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. (...). (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECLARAÇÃO DIRETA DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). (...). 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a prescrição efetivou-se por inércia exclusiva do exequente, e não em decorrência dos mecanismos do Poder Judiciário, sendo inaplicável o disposto na Súmula 106/STJ, a modificação da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 desta Corte. REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (...). (AgRg no AREsp 148.235/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A SUA DECRETAÇÃO. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito não foi suspenso e nem arquivado, procedendo à contagem do prazo prescricional intercorrente em desacordo com o estabelecido pelo art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 151.592/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. (...). (AgRg no REsp 1287856/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. (...). 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos contados da data do arquivamento, podendo, ainda, ser decretada ex officio, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 3. A prescrição intercorrente é instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo. (...). (AgRg no AREsp 184.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. (...). 2. O Tribunal de origem ponderou que "o exequente ficou por mais de 10 anos sem se manifestar, caracterizando sua inércia e a falta de interesse em prosseguir no feito, justificando, portanto, a ocorrência da prescrição". Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se afastar a ocorrência da prescrição é necessário o reexame de matéria de fato, o que esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ. (...). 4. Nos termos da Súmula 314/STJ, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Ressalte-se que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...). (AgRg no REsp 1298131/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012) Essencial mencionar - com a finalidade de constatar a negligência, a omissão e o desinteresse da Fazenda Pública - que a certidão de fl. 09-v (sobre a não realização de citação válida) foi expedida em 27/04/2000 e o exequente somente voltou a atuar no processo em 2008, quando afirmou, inclusive, a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 11). Mister ressaltar, todavia, que, apesar de ter restado configurada a negligência do exequente, não ocorreu a suspensão do artigo 40, § 4º, da LEF, motivo pelo qual não há hipótese plausível de decretação da prescrição intercorrente nos termos da legislação aplicável. Assim, não havendo, no ordenamento jurídico, norma expressa que alicerce as razões do juízo a quo, a sentença merece ser anulada. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. (...). 2. Portanto, para o cabimento dos embargos infringentes, deve haver uma reforma da sentença de mérito. O juízo de reforma, mediante um julgamento em que se reconhece um error in judicando, não se confunde com o juízo de anulação, em que há a constatação de error in procedendo. 3. O juízo de anulação jamais poderia levar à reforma da sentença, pois, em razão dele, esta deixaria de existir. Não há a substituição da sentença pelo acórdão, mas simplesmente a decretação da sua inexistência jurídica em razão da nulidade processual. (...). (AgRg no REsp 1296769/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...). "Num caso, entretanto, volta a adquirir relevância prática a distinção entre os dois iudicia: naquele em que o recorrente, invocando error in procedendo para fundamentar a impugnação, pede que o órgão ad quem simplesmente anule a decisão recorrida. (...) Nessas hipóteses - que de modo algum se confundem com a de extinção do processo sem resolução do mérito -, se o órgão ad quem dá provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença. Exaure-se, com isso a sua cognição: deixa de existir, desde logo, a decisão de primeiro grau, mas sem que outra a subsista (rectius: sem que outra possa substituí-la), e o mérito da causa, porventura apreciado, é como se não o houvesse sido. Em tais condições, não se terá extinguido o ofício jurisdicional do juiz inferior, e a causa deve ser-lhe devolvida, para outro pronunciamento - que ficará sendo, no primeiro grau, o único: o anterior desapareceu. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 404-405) 2. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 1131470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (...). 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - CORRETA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU E, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA (ART. 512 DO CPC) PROFERIDA EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO - JURISPRUDÊNCIA (...). (EDcl no REsp 1030572/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). JUÍZO DE ANULAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM AO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE COM A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, DECOTANDO-SE OS PERÍODOS SOBRE OS QUAIS OCORRERA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE REFORMA. (...). 3. Os embargos infringentes, quando cabíveis, devem obedecer os limites do dissenso e pressupõem juízo de reforma neste ponto. Com efeito, o acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à instância de origem pelo fato de não observar vício formal na CDA capaz de ensejar a extinção da execução, ou seja, a sentença foi anulada tendo sido determinado o prosseguimento do feito pelos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Desse modo, ocorreu um juízo de anulação ante a observância de um error in procedendo, o que afasta a admissão dos embargos infringentes, não obstante terem sido feitas considerações meritórias acerca da prescrição e da decadência do crédito exequendo. (...). (AgRg no REsp 1168909/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. (...). 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. (...). (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Dessa maneira, inocorrendo a suspensão referida no artigo 40 da LEF, incabível a decretação da prescrição intercorrente. TEORIA DA CAUSA MADURA O artigo 515, § 3º, do CPC permite ao juízo ad quem analisar o mérito da lide, quando, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando a mesma em condições de imediato julgamento, o objeto em litígio não tiver sido decidido pela decisão de 1º grau. In casu, o juízo a quo extinguiu o feito afirmando a ocorrência da prescrição intercorrente, que, na verdade, não ocorreu face à inexistência da suspensão citada no artigo 40 da LEF, como já explicitado. Sabe-se que a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública e prejudicial de mérito, merece análise a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Por esse motivo, passo à análise pertinente: PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DECADÊNCIA Sobre prescrição de crédito tributário, importante, inicialmente, diferenciá-la da decadência. Na cronologia dos acontecimentos: ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos decadenciais para constituir o crédito tributário. Após essa constituição, tem 5 (cinco) anos prescricionais para cobrar o referido crédito. No que tange ao prazo prescricional, portanto, o termo inicial dá-se pela constituição definitiva do crédito tributário. A esse respeito, é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial: O título executivo extrajudicial da Fazenda Pública é a certidão da dívida ativa (art. 585, VII, do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006), que, formalmente, é um documento que, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, certifica um crédito registrado em livro próprio, e materialmente representa um crédito tributário devidamente constituído, isto é, líquido e certo. Duas fases, portanto, podem ser identificadas na formação desse título executivo: a fase constitutiva, em que o título adquire existência material com a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a fase integrativa da eficácia, em que o crédito tributário, depois de inscrito em dívida ativa, é formalmente certificado na certidão da dívida ativa e ganha suficiente eficácia para aparelhar a execução forçada. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). PRAZO PRESCRICIONAL. OBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Demanda executiva fiscal em que é exigido ICMS declarado pela empresa contribuinte. (...) 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da dada da sua constituição definitiva, conforme disciplina o artigo 174, caput, do CTN. (Recurso Especial 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC). (...). (AgRg no Ag 1367732/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ICMS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 3. Na hipótese dos autos, conforme exarado pelo acórdão recorrido, o fato gerador decorreu da imputação do valor pago, apurado pela administração fazendária, no ano de 1994; a notificação se deu em 1996 e a ação foi ajuizada em 1997, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional. (...). (AgRg no REsp 1168514/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (...). NÃO INCLUSÃO NA CDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DE SUCUMBÊNCIA, CASO O DÉBITO FOSSE PAGO COM A CITAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTE. (...) 5. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco, não havendo que se falar em violação do art. 142 do CTN. (...). (STJ, AgRg no REsp 628.693/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - (...) - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - (...) 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. (...). (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) In casu, o prazo decadencial foi respeitado, já que os débitos ora executados - referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 - foram devidamente inscritos em dívida ativa no dia 04/01/1999 (fls. 05 a 08). No que concerne ao prazo prescricional, considerando inexistente qualquer declaração por parte da empresa reconhecendo a dívida, seu termo inicial deu-se pela constituição definitiva do crédito tributário - data da inscrição em dívida ativa - em 04/01/1999. Dessa data, começou a transcorrer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública exigir o pagamento do crédito tributário. A presente execução foi proposta em 21/03/2000, ou seja, dentro do lapso mencionado. Interrupção da prescrição Sobre a interrupção da prescrição pela citação, ressalta-se, preliminarmente, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, impõe como termo inicial o despacho citatório. Ocorre que essa determinação restou estabelecida pela LC 118/05 e, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), essa disposição só deve ser aplicada às citações posteriores à vigência dessa LC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 999.901/RS. SÚMULA N. 106/STJ. (...). 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (...). (AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 25/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. (...). PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 2. Nos termos do art. 174 do CTN, o Fisco possui cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, para realizar a cobrança. Na hipótese em tela, transcorreu o lapso prescricional sem que houvesse a interrupção da prescrição, sobretudo porque à época do ajuizamento do feito ainda não estava em vigor a LC n. 118/05, a qual modificou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no sentido de permitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Portanto, somente com a efetiva citação do devedor poderia ter sido interrompida a prescrição na hipótese, o que não ocorreu até a presente data. (...) (REsp 1249603/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012) Considerando as datas constantes dos autos, inaplicável ao caso em análise a atual redação do artigo 174 do CTN. A seu turno, o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80 - LEF) - que determinava a interrupção da prescrição pelo despacho citatório - foi declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Transcrevem-se jurisprudências pertinentes: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 25/05/2012) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...). (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Por conseguinte, resta aplicar à lide em voga o entendimento de que a prescrição é interrompida pela efetiva citação pessoal do réu, segundo as jurisprudências já transcritas, em regime jurídico anterior à modificação do artigo 174 do CTN pela LC 118/05. Entretanto, in casu, não houve a mencionada citação por não ter sido localizado o representante legal da executada nos termos da certidão de fl. 09-v. Assim sendo, inexistente a efetiva citação pessoal do réu, não foi interrompido o prazo prescricional quinquenal, que, por sua vez e por coerência lógica, alcançou o termo final em 04/01/2004. Pelas situações fáticas demonstradas, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição originária em 04/01/2004, diante da inexistência de causa interruptiva do lapso prescricional - já que não ocorreu a citação pessoal do réu nem houve qualquer diligência do exequente no sentido de buscar a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF. CONCLUSÃO É certo que o juízo a quo errou no que concerne à fundamentação da sentença apelada, já que não ocorreu a mencionada prescrição intercorrente. No entanto, conforme análise realizada por este relator, o fundo de direito realmente encontra-se alcançado pela prescrição originária, visto que ausente qualquer causa interruptiva desse lapso prescricional. Nesse aspecto, deve-se ressaltar - com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas (considerando que, caso a norma competente fosse devidamente aplicada, chegar-se-ia à mesma conclusão, qual seja, a prescrição da pretensão) e com a finalidade de garantir a duração razoável do processo, a economia processual, uma prestação jurisdicional efetiva e a segurança jurídica das partes - que, frente à prescrição da pretensão, seria inócuo, nesse momento processual, declarar nula a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Como consequência, o decisum merece reforma somente no que concerne à fundamentação, que deve ser no sentido da prescrição originária da pretensão executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu PROVIMENTO, para reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente face à inexistência da suspensão mencionada pela legislação especial. Outrossim, CONSIDERO aplicável ao caso em voga o regime jurídico anterior à modificação do artigo 174 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/05 e, diante da ausência de efetiva citação pessoal do réu, DECRETO, DE OFÍCIO, a prescrição do feito. Por fim, como consequência, DETERMINO, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução do mérito. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04482167-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2012.3.007197-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO(A): KENIA TAVARES DE OLIVEIRA PROC. MUN. APELADO(A): F. AVANZI FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas, inconformado com a sentença de fls. 15 a 19. O apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de fls. 05 a 08. A citação não foi efetuada consoante certidão de fl. 09-v. A Fazenda Pública requereu a extinção do processo em virtude de ter ocorrido a prescrição intercorrente (fl. 11). A sentença apelada, considerando configurada a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Irresignado, o Município exequente interpôs a apelação de fls. 20 a 25, argumentando que a demora na citação da empresa requerida não se deu por sua culpa/responsabilidade e defendendo, por isso, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, afirmou a vedação da eficácia retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 (LC 118/2005). O juízo a quo sublinhou à fl. 26 que o próprio exequente em momento anterior à interposição do recurso ora em análise reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando que a sentença apelada determinou a extinção do processo com resolução do mérito, afirmando expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, analiso, preliminarmente, essa matéria. Para a decretação da prescrição intercorrente, salienta-se que deve ser comprovada a negligência da parte exequente e a suspensão mencionada no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Transcreve-se o dispositivo mencionado: Artigo 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A norma transcrita determina a suspensão do processo por, no máximo, 01 (um) ano. Decorrido esse lapso, impõe o arquivamento dos autos após a oitiva do representante judicial da Fazenda Pública. Por fim, a partir desse arquivamento, conta-se o prazo de prescrição intercorrente quinquenal com vistas à manutenção da ordem e da segurança jurídica. Esse posicionamento é ratificado pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente). Assim sendo, essencial, para uma possível decretação de prescrição intercorrente que existam concorrentemente duas condições: a suspensão referida no artigo da LEF supra transcrito e a comprovação da negligência da parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. (...). (AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). (...). 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. (...). (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECLARAÇÃO DIRETA DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). (...). 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a prescrição efetivou-se por inércia exclusiva do exequente, e não em decorrência dos mecanismos do Poder Judiciário, sendo inaplicável o disposto na Súmula 106/STJ, a modificação da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 desta Corte. REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (...). (AgRg no AREsp 148.235/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A SUA DECRETAÇÃO. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito não foi suspenso e nem arquivado, procedendo à contagem do prazo prescricional intercorrente em desacordo com o estabelecido pelo art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 151.592/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. (...). (AgRg no REsp 1287856/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. (...). 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos contados da data do arquivamento, podendo, ainda, ser decretada ex officio, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 3. A prescrição intercorrente é instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo. (...). (AgRg no AREsp 184.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. (...). 2. O Tribunal de origem ponderou que "o exequente ficou por mais de 10 anos sem se manifestar, caracterizando sua inércia e a falta de interesse em prosseguir no feito, justificando, portanto, a ocorrência da prescrição". Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se afastar a ocorrência da prescrição é necessário o reexame de matéria de fato, o que esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ. (...). 4. Nos termos da Súmula 314/STJ, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Ressalte-se que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...). (AgRg no REsp 1298131/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012) Essencial mencionar - com a finalidade de constatar a negligência, a omissão e o desinteresse da Fazenda Pública - que a certidão de fl. 09-v (sobre a não realização de citação válida) foi expedida em 27/04/2000 e o exequente somente voltou a atuar no processo em 2008, quando afirmou, inclusive, a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 11). Mister ressaltar, todavia, que, apesar de ter restado configurada a negligência do exequente, não ocorreu a suspensão do artigo 40, § 4º, da LEF, motivo pelo qual não há hipótese plausível de decretação da prescrição intercorrente nos termos da legislação aplicável. Assim, não havendo, no ordenamento jurídico, norma expressa que alicerce as razões do juízo a quo, a sentença merece ser anulada. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. (...). 2. Portanto, para o cabimento dos embargos infringentes, deve haver uma reforma da sentença de mérito. O juízo de reforma, mediante um julgamento em que se reconhece um error in judicando, não se confunde com o juízo de anulação, em que há a constatação de error in procedendo. 3. O juízo de anulação jamais poderia levar à reforma da sentença, pois, em razão dele, esta deixaria de existir. Não há a substituição da sentença pelo acórdão, mas simplesmente a decretação da sua inexistência jurídica em razão da nulidade processual. (...). (AgRg no REsp 1296769/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...). "Num caso, entretanto, volta a adquirir relevância prática a distinção entre os dois iudicia: naquele em que o recorrente, invocando error in procedendo para fundamentar a impugnação, pede que o órgão ad quem simplesmente anule a decisão recorrida. (...) Nessas hipóteses - que de modo algum se confundem com a de extinção do processo sem resolução do mérito -, se o órgão ad quem dá provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença. Exaure-se, com isso a sua cognição: deixa de existir, desde logo, a decisão de primeiro grau, mas sem que outra a subsista (rectius: sem que outra possa substituí-la), e o mérito da causa, porventura apreciado, é como se não o houvesse sido. Em tais condições, não se terá extinguido o ofício jurisdicional do juiz inferior, e a causa deve ser-lhe devolvida, para outro pronunciamento - que ficará sendo, no primeiro grau, o único: o anterior desapareceu. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 404-405) 2. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 1131470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (...). 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - CORRETA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU E, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA (ART. 512 DO CPC) PROFERIDA EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO - JURISPRUDÊNCIA (...). (EDcl no REsp 1030572/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). JUÍZO DE ANULAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM AO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE COM A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, DECOTANDO-SE OS PERÍODOS SOBRE OS QUAIS OCORRERA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE REFORMA. (...). 3. Os embargos infringentes, quando cabíveis, devem obedecer os limites do dissenso e pressupõem juízo de reforma neste ponto. Com efeito, o acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à instância de origem pelo fato de não observar vício formal na CDA capaz de ensejar a extinção da execução, ou seja, a sentença foi anulada tendo sido determinado o prosseguimento do feito pelos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal. Desse modo, ocorreu um juízo de anulação ante a observância de um error in procedendo, o que afasta a admissão dos embargos infringentes, não obstante terem sido feitas considerações meritórias acerca da prescrição e da decadência do crédito exequendo. (...). (AgRg no REsp 1168909/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. (...). 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. (...). (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Dessa maneira, inocorrendo a suspensão referida no artigo 40 da LEF, incabível a decretação da prescrição intercorrente. TEORIA DA CAUSA MADURA O artigo 515, § 3º, do CPC permite ao juízo ad quem analisar o mérito da lide, quando, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando a mesma em condições de imediato julgamento, o objeto em litígio não tiver sido decidido pela decisão de 1º grau. In casu, o juízo a quo extinguiu o feito afirmando a ocorrência da prescrição intercorrente, que, na verdade, não ocorreu face à inexistência da suspensão citada no artigo 40 da LEF, como já explicitado. Sabe-se que a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública e prejudicial de mérito, merece análise a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Por esse motivo, passo à análise pertinente: PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DECADÊNCIA Sobre prescrição de crédito tributário, importante, inicialmente, diferenciá-la da decadência. Na cronologia dos acontecimentos: ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos decadenciais para constituir o crédito tributário. Após essa constituição, tem 5 (cinco) anos prescricionais para cobrar o referido crédito. No que tange ao prazo prescricional, portanto, o termo inicial dá-se pela constituição definitiva do crédito tributário. A esse respeito, é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial: O título executivo extrajudicial da Fazenda Pública é a certidão da dívida ativa (art. 585, VII, do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006), que, formalmente, é um documento que, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, certifica um crédito registrado em livro próprio, e materialmente representa um crédito tributário devidamente constituído, isto é, líquido e certo. Duas fases, portanto, podem ser identificadas na formação desse título executivo: a fase constitutiva, em que o título adquire existência material com a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a fase integrativa da eficácia, em que o crédito tributário, depois de inscrito em dívida ativa, é formalmente certificado na certidão da dívida ativa e ganha suficiente eficácia para aparelhar a execução forçada. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). PRAZO PRESCRICIONAL. OBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Demanda executiva fiscal em que é exigido ICMS declarado pela empresa contribuinte. (...) 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da dada da sua constituição definitiva, conforme disciplina o artigo 174, caput, do CTN. (Recurso Especial 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC). (...). (AgRg no Ag 1367732/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ICMS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 3. Na hipótese dos autos, conforme exarado pelo acórdão recorrido, o fato gerador decorreu da imputação do valor pago, apurado pela administração fazendária, no ano de 1994; a notificação se deu em 1996 e a ação foi ajuizada em 1997, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional. (...). (AgRg no REsp 1168514/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (...). NÃO INCLUSÃO NA CDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DE SUCUMBÊNCIA, CASO O DÉBITO FOSSE PAGO COM A CITAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTE. (...) 5. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco, não havendo que se falar em violação do art. 142 do CTN. (...). (STJ, AgRg no REsp 628.693/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - (...) - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - (...) 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. (...). (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) In casu, o prazo decadencial foi respeitado, já que os débitos ora executados - referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 - foram devidamente inscritos em dívida ativa no dia 04/01/1999 (fls. 05 a 08). No que concerne ao prazo prescricional, considerando inexistente qualquer declaração por parte da empresa reconhecendo a dívida, seu termo inicial deu-se pela constituição definitiva do crédito tributário - data da inscrição em dívida ativa - em 04/01/1999. Dessa data, começou a transcorrer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública exigir o pagamento do crédito tributário. A presente execução foi proposta em 21/03/2000, ou seja, dentro do lapso mencionado. Interrupção da prescrição Sobre a interrupção da prescrição pela citação, ressalta-se, preliminarmente, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, impõe como termo inicial o despacho citatório. Ocorre que essa determinação restou estabelecida pela LC 118/05 e, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), essa disposição só deve ser aplicada às citações posteriores à vigência dessa LC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 999.901/RS. SÚMULA N. 106/STJ. (...). 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (...). (AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 25/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. (...). PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (...) 2. Nos termos do art. 174 do CTN, o Fisco possui cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, para realizar a cobrança. Na hipótese em tela, transcorreu o lapso prescricional sem que houvesse a interrupção da prescrição, sobretudo porque à época do ajuizamento do feito ainda não estava em vigor a LC n. 118/05, a qual modificou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no sentido de permitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Portanto, somente com a efetiva citação do devedor poderia ter sido interrompida a prescrição na hipótese, o que não ocorreu até a presente data. (...) (REsp 1249603/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012) Considerando as datas constantes dos autos, inaplicável ao caso em análise a atual redação do artigo 174 do CTN. A seu turno, o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80 - LEF) - que determinava a interrupção da prescrição pelo despacho citatório - foi declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Transcrevem-se jurisprudências pertinentes: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 25/05/2012) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...). (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Por conseguinte, resta aplicar à lide em voga o entendimento de que a prescrição é interrompida pela efetiva citação pessoal do réu, segundo as jurisprudências já transcritas, em regime jurídico anterior à modificação do artigo 174 do CTN pela LC 118/05. Entretanto, in casu, não houve a mencionada citação por não ter sido localizado o representante legal da executada nos termos da certidão de fl. 09-v. Assim sendo, inexistente a efetiva citação pessoal do réu, não foi interrompido o prazo prescricional quinquenal, que, por sua vez e por coerência lógica, alcançou o termo final em 04/01/2004. Pelas situações fáticas demonstradas, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição originária em 04/01/2004, diante da inexistência de causa interruptiva do lapso prescricional - já que não ocorreu a citação pessoal do réu nem houve qualquer diligência do exequente no sentido de buscar a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF. CONCLUSÃO É certo que o juízo a quo errou no que concerne à fundamentação da sentença apelada, já que não ocorreu a mencionada prescrição intercorrente. No entanto, conforme análise realizada por este relator, o fundo de direito realmente encontra-se alcançado pela prescrição originária, visto que ausente qualquer causa interruptiva desse lapso prescricional. Nesse aspecto, deve-se ressaltar - com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas (considerando que, caso a norma competente fosse devidamente aplicada, chegar-se-ia à mesma conclusão, qual seja, a prescrição da pretensão) e com a finalidade de garantir a duração razoável do processo, a economia processual, uma prestação jurisdicional efetiva e a segurança jurídica das partes - que, frente à prescrição da pretensão, seria inócuo, nesse momento processual, declarar nula a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Como consequência, o decisum merece reforma somente no que concerne à fundamentação, que deve ser no sentido da prescrição originária da pretensão executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu PROVIMENTO, para reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente face à inexistência da suspensão mencionada pela legislação especial. Outrossim, CONSIDERO aplicável ao caso em voga o regime jurídico anterior à modificação do artigo 174 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/05 e, diante da ausência de efetiva citação pessoal do réu, DECRETO, DE OFÍCIO, a prescrição do feito. Por fim, como consequência, DETERMINO, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução do mérito. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04482167-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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