main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000183-61.2016.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0000183-61.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: GILMAR CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          GILMAR CARDOSO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 112/123, contra o acórdão n. 169.187, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006). REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PROVIMENTO. NA SENTENÇA O JUÍZO A QUO, DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06), HAJA VISTA NÃO HAVER RESTADO PROVADO QUE A DROGA SE DESTINAVA ÀS FINALIDADES DE TRÁFICO. PORÉM AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO ESTÃO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS, DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS QUE PARTICIPARAM DA DETENÇÃO DO ACUSADO, QUE NÃO TERIAM MOTIVO ALGUM PARA UMA FALSA INCULPAÇÃO, ENCONTRANDO OS ENTORPECENTES EM PODER DO APELADO, BEM COMO PELO LAUDO DEFINITIVO DE FL. 14, DOS AUTOS APENSOS, AO QUAL COMPROVA TRATAR-SE DE 11 EMBRULHOS, CONTENDO COCAÍNA, PESANDO 6,594 GRAMAS (SEIS GRAMAS E QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILIGRAMAS). IMPOSSÍVEL COGITAR A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. POR ESSA RAZÃO FAZ-SE NECESSÁRIA UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO NO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lucia Silveira. Belém/PA, 13 de dezembro de 2016. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora  (2016.05052302-83, 169.187, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-15).          O insurgente cogita violação dos artigos 59 e 68, do Código Penal, sob o argumento de ausência de proporcionalidade na fixação da dosimetria da pena-base, eis que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, com os parâmetros preenchidos à aplicação da causa de diminuição da pena em 2/3, em face do reconhecimento do tráfico privilegiado, consoante artigos 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Solicita, por conseguinte, o redimensionamento da reprimenda corporal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.          Contrarrazões às fls. 131/137.          É o relatório.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 108), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.          Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          In casu, o acórdão impugnado deu provimento ao recurso de apelação penal do Parquet, reformando a sentença julgada improcedente por insuficiência de provas, condenando o recorrente a pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.          Por outro lado, o insurgente cogita violação aos artigos 59 e 68, do Código Penal, em virtude de ausência de fundamentos suficientes à não aplicação do redutor máximo (2/3) pelo crime de tráfico privilegiado, visto que as oito circunstâncias judiciais avaliadas foram todas favoráveis e o redutor aplicado fora fixado em 1/6.          Outrossim, aduz que tal desproporcionalidade se distancia da real condição dos fatos elencados, sendo passível de reforma a decisão recorrida e o reconhecimento da minorante de 2/3 dada ao tráfico privilegiado, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, de acordo com a previsão legal do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.          Razoável a arguição do recorrente, eis que em consonância com os parâmetros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.          Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM METADE. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que a falta de ocupação lícita pelo agente e a inexpressiva quantidade de droga apreendida (23,6 g de cocaína) não justificam o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. A míngua de elementos concretos que indiquem a dedicação da paciente a atividades criminosas, e considerando sua primariedade e bons antecedentes, é suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar médio (1/2), atento aos vetores do art. 42 da Lei. Manifesta ilegalidade verificada. 5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade da paciente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a pena final em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. (HC 378.556/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). (...) Sob tal perspectiva, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão de serem favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, bem como aplicada a minorante na fração de 2/3, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, haja vista estarem preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser estipuladas pelo Juízo das Execuções Criminais. Publique-se. Intimem-se. (...). (HABEAS CORPUS Nº 382.034 - SP (2016/0324789-6) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 20/03/2017).          Posto isto, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial, diante da possível desproporcionalidade na fixação da pena-base e infração ao artigo 59, do Código Penal.          Belém,       Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.48 PEN.M.48 (2017.01380040-45, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01380040-45
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão