TJPA 0000184-29.2011.8.14.0201
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.002772-9. APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A): CELSO MARCON. APELADA: MAURICY MIRANDA FORTES. ADVOGADO(A): NÃO IDENTIFICADO NO ORIGINÁRIO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da parte autora não ter cumprido a determinação judicial exarada no despacho de fls. 30, necessária para o deferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, Parágrafo Único c/c 267, I, do CPC. A parte Autora inconformada com a decisum interpôs Apelação. Nas razões recursais, a Apelante sustenta ter cumprido a ordem judicial, juntando nos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da nova notificação extrajudicial; assevera em relação ao valor da causa, que o valor devido à título de custas judiciais confunde-se com o valor do bem, e que tal entendimento já está assentado na jurisprudência pátria; afirma que, diferentemente do entendimento do r. Juízo originário, a mora está caracterizada e comprovada pela Notificação Extrajudicial juntada nos autos; aduz ser a extinção do feito indevida, em face da ausência de intimação pessoal acerca da superveniência de tal ato judicial; e destaca ser obrigação do Magistrado primar pela função social do processo, a partir da interpretação teleológica da legislação aplicável ao caso em epígrafe, e combater o formalismo excessivo através da adoção de interpretação jurídica que atente-se para o fim social e bem comum a que a lei se destina. Roga pelo conhecimento e total provimento do recurso de Apelação, para que seja anulada a sentença vergastada, a partir da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, e do aproveitamento dos atos processuais. O recurso foi recebido apenas nos efeitos devolutivo. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, e em virtude de sua relotação para a 2ª Câmara Criminal Isolada, e para as Câmaras Criminais Reunidas, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Por não vislumbrar no caso em exame as hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil, deixei de determinar a intimação do dd. Órgão do Ministério Público. Eis a síntese do necessário. D E C I D O: Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. A Apelante requer a reforma do ato decisório, com espeque nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, e da necessidade de aproveitamento dos atos processuais. Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos na peça recursal, se vê não assistir razão a Apelante, pois compulsando os autos, verifica-se que, acertadamente o Juiz de Piso extinguiu o processo em razão da negligência processual da Apelante, consubstanciada com o descumprimento da ordem judicial exarada no despacho de fls. 30, em específico no que alude aos itens 1 e 2, ipsis verbis: DESPACHO 1. Considerando a desproporção entre o saldo devedor indicado no demonstrativo do débito acostado à fl. 09 dos autos e o valor da causa apresentado na inicial, concedo ao autor, nos termos do art. 284 do CPC, o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra devidamente o art. 282, V, da referida legislação, inclusive no tocante à complementação, se for o caso, do recolhimento das custas processuais já efetuadas. Ressalto que, em caso de aditamento da inicial, com alteração do valor da causa já apresentado, deverá juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado. 2. Considerando que o contrato de fls. 20/25 não identifica a parte passiva que o firma, junte a requerente, no mesmo prazo acima indicado, cópia do contrato firmado entre as partes, em que conste a identificação do requerido. 3. Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em face da alegação de descumprimento de Contrato de Arrendamento Mercantil por parte do arrendatário, partilho do entendimento de que se faz necessária a notificação para comprovar a mora do arrendatário. Nesse sentido: LEASING LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DAS PARCELAS VENCIDAS MORA DA ARRENDATÁRIA INDEMONSTRADA RECURSO PROVIDO "Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing não basta o inadimplemento do arrendatário, sendo necessária, também, a sua constituição em mora através de notificação pessoal, por carta expedida pelo Cartório de Títulos e documentos" (AI nº. 97.000580-6, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, in DJE de 14.04.97). (TJSC AI 96.009668-0) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. DISPENSA DO CONFRONTO ANALÍTICO. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. PRECEDENTES. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Na linha dos precedentes do Tribunal, considera-se 'válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente'. II [...] (STJ. Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.9.2002). No caso dos autos verifica-se que a notificação em questão não foi efetuada com observância do art. 6º do Provimento nº. 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, devendo, em consequência, o autor emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para suprimento da referida omissão. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas. Icoaraci (PA), 11 de fevereiro de 2011. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito Ademais, impende ressaltar que, a Apelante foi intimada, contudo, deixou de cumprir com o dever legal e judicial de aditar a petição inicial à vista de adequar o valor da causa ao rito processual adotado, e por não ter juntado a cópia integral do contrato celebrado entre as partes, restando plenamente configurada a ausência de pressuposto indispensável para o deferimento da petição inicial, exigidos no art. 282 e 283 do CPC, incidindo na hipótese de indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 284, Parágrafo Único, do diploma processual civil brasileiro; e numa causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, prevista no dispositivo do art. 267, I, do CPC. Quanto à tese da Apelante sobre a obrigatoriedade de sua intimação pessoal para que seja extinto o processo, insta registrar que no caso em exame, não é imprescindível, tampouco obrigatória, a intimação pessoal da Apelante, pois que tal obrigatoriedade somente persiste na hipótese taxativa do art. 267, § 1° do CPC, sempre quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes; ou, quando as partes não promoverem os atos e diligências que lhe competir. Portanto, rejeito tal pretensão, pelos fatos e fundamentos jurígenos que abordei alhures. No tocante as teses de aproveitamento dos atos judiciais e da incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia, celeridade processual, e da interpretação teleológica, refuto tais argumentos por serem meramente protelatórios e incompatíveis com a natureza jurídica da matéria, a qual está ligada à condição da ação, cuja observância normativa é de ordem cogente, sendo, inclusive, requisito sine qua para o deferimento da petição inicial e para a regular macha processual, não podendo ser relativizada, posto que os pressupostos de admissibilidade da ação devem estar em total consonância com as modulações derivadas da legislação processual, de forma a preservar a segurança jurídica das relações processuais e atender ao devido processo legal, à ampla defesa e ao do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA)., 20 de agosto de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04595790-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.002772-9. APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A): CELSO MARCON. APELADA: MAURICY MIRANDA FORTES. ADVOGADO(A): NÃO IDENTIFICADO NO ORIGINÁRIO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da parte autora não ter cumprido a determinação judicial exarada no despacho de fls. 30, necessária para o deferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, Parágrafo Único c/c 267, I, do CPC. A parte Autora inconformada com a decisum interpôs Apelação. Nas razões recursais, a Apelante sustenta ter cumprido a ordem judicial, juntando nos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da nova notificação extrajudicial; assevera em relação ao valor da causa, que o valor devido à título de custas judiciais confunde-se com o valor do bem, e que tal entendimento já está assentado na jurisprudência pátria; afirma que, diferentemente do entendimento do r. Juízo originário, a mora está caracterizada e comprovada pela Notificação Extrajudicial juntada nos autos; aduz ser a extinção do feito indevida, em face da ausência de intimação pessoal acerca da superveniência de tal ato judicial; e destaca ser obrigação do Magistrado primar pela função social do processo, a partir da interpretação teleológica da legislação aplicável ao caso em epígrafe, e combater o formalismo excessivo através da adoção de interpretação jurídica que atente-se para o fim social e bem comum a que a lei se destina. Roga pelo conhecimento e total provimento do recurso de Apelação, para que seja anulada a sentença vergastada, a partir da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, e do aproveitamento dos atos processuais. O recurso foi recebido apenas nos efeitos devolutivo. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, e em virtude de sua relotação para a 2ª Câmara Criminal Isolada, e para as Câmaras Criminais Reunidas, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Por não vislumbrar no caso em exame as hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil, deixei de determinar a intimação do dd. Órgão do Ministério Público. Eis a síntese do necessário. D E C I D O: Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. A Apelante requer a reforma do ato decisório, com espeque nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, e da necessidade de aproveitamento dos atos processuais. Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos na peça recursal, se vê não assistir razão a Apelante, pois compulsando os autos, verifica-se que, acertadamente o Juiz de Piso extinguiu o processo em razão da negligência processual da Apelante, consubstanciada com o descumprimento da ordem judicial exarada no despacho de fls. 30, em específico no que alude aos itens 1 e 2, ipsis verbis: DESPACHO 1. Considerando a desproporção entre o saldo devedor indicado no demonstrativo do débito acostado à fl. 09 dos autos e o valor da causa apresentado na inicial, concedo ao autor, nos termos do art. 284 do CPC, o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra devidamente o art. 282, V, da referida legislação, inclusive no tocante à complementação, se for o caso, do recolhimento das custas processuais já efetuadas. Ressalto que, em caso de aditamento da inicial, com alteração do valor da causa já apresentado, deverá juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado. 2. Considerando que o contrato de fls. 20/25 não identifica a parte passiva que o firma, junte a requerente, no mesmo prazo acima indicado, cópia do contrato firmado entre as partes, em que conste a identificação do requerido. 3. Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em face da alegação de descumprimento de Contrato de Arrendamento Mercantil por parte do arrendatário, partilho do entendimento de que se faz necessária a notificação para comprovar a mora do arrendatário. Nesse sentido: LEASING LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DAS PARCELAS VENCIDAS MORA DA ARRENDATÁRIA INDEMONSTRADA RECURSO PROVIDO "Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing não basta o inadimplemento do arrendatário, sendo necessária, também, a sua constituição em mora através de notificação pessoal, por carta expedida pelo Cartório de Títulos e documentos" (AI nº. 97.000580-6, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, in DJE de 14.04.97). (TJSC AI 96.009668-0) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. DISPENSA DO CONFRONTO ANALÍTICO. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. PRECEDENTES. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Na linha dos precedentes do Tribunal, considera-se 'válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente'. II [...] (STJ. Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.9.2002). No caso dos autos verifica-se que a notificação em questão não foi efetuada com observância do art. 6º do Provimento nº. 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, devendo, em consequência, o autor emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para suprimento da referida omissão. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas. Icoaraci (PA), 11 de fevereiro de 2011. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito Ademais, impende ressaltar que, a Apelante foi intimada, contudo, deixou de cumprir com o dever legal e judicial de aditar a petição inicial à vista de adequar o valor da causa ao rito processual adotado, e por não ter juntado a cópia integral do contrato celebrado entre as partes, restando plenamente configurada a ausência de pressuposto indispensável para o deferimento da petição inicial, exigidos no art. 282 e 283 do CPC, incidindo na hipótese de indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 284, Parágrafo Único, do diploma processual civil brasileiro; e numa causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, prevista no dispositivo do art. 267, I, do CPC. Quanto à tese da Apelante sobre a obrigatoriedade de sua intimação pessoal para que seja extinto o processo, insta registrar que no caso em exame, não é imprescindível, tampouco obrigatória, a intimação pessoal da Apelante, pois que tal obrigatoriedade somente persiste na hipótese taxativa do art. 267, § 1° do CPC, sempre quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes; ou, quando as partes não promoverem os atos e diligências que lhe competir. Portanto, rejeito tal pretensão, pelos fatos e fundamentos jurígenos que abordei alhures. No tocante as teses de aproveitamento dos atos judiciais e da incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia, celeridade processual, e da interpretação teleológica, refuto tais argumentos por serem meramente protelatórios e incompatíveis com a natureza jurídica da matéria, a qual está ligada à condição da ação, cuja observância normativa é de ordem cogente, sendo, inclusive, requisito sine qua para o deferimento da petição inicial e para a regular macha processual, não podendo ser relativizada, posto que os pressupostos de admissibilidade da ação devem estar em total consonância com as modulações derivadas da legislação processual, de forma a preservar a segurança jurídica das relações processuais e atender ao devido processo legal, à ampla defesa e ao do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA)., 20 de agosto de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04595790-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04595790-77
Tipo de processo
:
Apelação
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