TJPA 0000186-03.2014.8.14.0055
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto p ela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ , contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá que , nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINTEPP , concedeu liminar postulada, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 65/2013, lavrado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal do Município de São Miguel do Guamá, em relação aos substituídos processualmente. O SINTEPP , em substituição aos servidores efetivos do Município de São Miguel do Guamá ¿ cargo de Auxiliar Operacional I ¿ Vigia ¿ impetrou mandado de segurança contra o ente municipal, em função da publicação do Decreto nº 65/2013 que alterou a jornada de trabalho de 08h (oito horas) diárias para 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso , alegando supressão de direitos. . Em suas razões , às fls. 02 a 24 dos autos, em síntese, o agravante aduziu , preliminarmente, a existência de error in procedendo , em razão de prescrição intercorrente por suposta inércia no cumprimento do despacho exarado à. fl. 97, fato que teria atingido toda a demanda , pois o ato questionado seria comissivo de efeitos permanentes e não de trato sucessivo. No que se refere ao mérito da questão, o agravante alegou a inadmissibilidade da impetração do mandamus , uma vez que a administração pública teria respeitado os princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88 e que as 8h (oito horas) diárias na prestação de serviço seriam improdutivas e não condizentes com a necessidade pública, razão pela qual o Decreto Municipal Nº 65/2013 (fl. 51 /52 ), questionado pelo Mandado de Segurança, modificou a diária para o sistema 12x36 (doze por trinta e seis horas), haja vista que cabe ao Ente Público dispor das mudanças de horário segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por fim, requereu recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, visando à suspensão da decisão interlocutória atacada e ao final, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso. Juntou documentos às fls. 25 / 131 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 132 ). Às fls. 134 / 137 , indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligê ncia do art. 527, III, c/c art. 558, ambos d a Lei Adjetiva Civil. O juízo da Comarca de São Miguel do Guamá prestou informações às fls. 140/142. O agravado não apresentou contrarrazões , conforme certidão contida nos autos (fl . 144 ) . Às fls. 14 6 / 153 , o Ministério Público de 2º Grau , por intermédio d o 2º Procurador de Justiça Cível, Dr . Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves , ma nifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade , conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em suas razões recursais, em sede de preliminar, o agravante afiançou que houve error in procedendo , pois o juízo não reconheceu a alegação de prescrição intercorrente. Antes de adentrar ao mérito do pedido de prescrição intercorrente, cumpre salientar a ausência da ocorrência de decadência para a impetração do presente mandamus. A lei 12.016/2009, no art. 23, assevera que ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pel o interessado, do ato impugnado ¿ . No caso , sob análise , o autor impetr ou a presente ação mandamental em 14/01/2014 , assim, tendo em vista que o Decreto Municipal atacado foi publicado em 29/10/2013, o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente , uma vez que o prazo para o ajuizamento da ação expiraria somente em fevereiro /2014 . Quanto à prescrição intercorrente , essa se configura em medida de sanção para a inércia das partes durante o iter procedimental , visando dar efetividade a princípios processuais basilares, como a razoável duração do processo . Acerca desse Instituto leciona o Professor José Manuel Arruda Alvim: ¿A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese .¿ (ALVIM, 2006, p. 34) . (grifo nosso) O que se verificou, na verdade, é o transcurso de grande lapso temporal em dois intervalos processuais. Primeiramente, entre o pagamento das custas e o despacho que determinou a emenda da inicial (lapso de cento e quarenta dias). Posteriormente, entre o cumprimento do despacho e a concessão da liminar que suspendeu os efeitos do Decreto nº 65/2013 (trinta e nove dias). Todavia, tal morosidade deveu-se à atuação do Poder judiciário e não as partes envolvidas na demanda. Nesse caso, é pacífico o entendimento de que as partes não podem sofrer sanção processual por ação ou omissão alheia. Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais: Ementa : PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . ART. 219, § 2º DO CPC. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º DO CPC. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. I - A demora na citação do réu ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, de modo que não se pode imputar aos autores o ônus da prescrição intercorrente, consoante previsão do art. 219, § 2º do CPC e da Súmula nº 106 do STJ . Precedentes (...). (TRF ¿ 2 ¿ AC: 199151040173519 RJ 1991.51.04.017351-9, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, Data de Julgamento: 26/07/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação: Data: 09/12/2011 ) . Ementa : RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 772615 MG 2005/0131868-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). O 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, emitiu parecer nesse sentido, ao afiançar o seguinte: ¿ Contudo, tal paralização processual ocorreu tão somente em função da atuação do Judiciário, pois o agravado, em momento algum, atuou prejudicando o bom andamento do processo , tanto que cumpriu a determinação imposta e apresentou a petição inicial devidamente emendada, dentro do prazo legal estabelecido¿. Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada, não acolho a preliminar de prescrição intercorrente. MÉ RITO: No mérito, o agravante sustentou a inadmissibilidade do mandado de segurança, uma vez que implicaria em interferência direta sobre o poder discricionário da Administra ção Publica Municipal. Declarou , ainda, que a finalidade do Decreto atacado consistia em estabelecer uma jornada de trabalho mais eficiente, com respeito aos princípios inerentes à Administração Pública. Em primeiro lugar, é relevante destacar a obrigatoriedade da vinculação da administração pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), garantidor do Estado Democ rático de Direito, tendo, dentre outros objetivos, evitar ações arbitraria s do Poder público frente à sociedade civil e suas instituições , em consonância com a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa da República (art. 1º. Inciso III, CF/88). Além disso, é importante estabelecer como premissa que o servidor é submetido ao regime estatutário, ou seja, o bserva a legislação municipal no tocante ao s direitos laborais. Assim , não há que se falar em aplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, devendo a questão ser analisada à luz dos ditames constitucionais aplicáveis aos servidores públicos e de suas regras próprias. Esse é o entendimento do professor Hely Lopes Meirelles, em seu magistério : "Sob o regime estatutário o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária." No que concerne à jornada de trabalho, a Constituição Federal estabelece o seguinte em seu artigo 7º, Inciso XIII: Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 39, § 3º, CF/88, é notório ao explicitar que o art. 7º, inciso XIII da Carta Magna, aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos. Ademais, não bastasse a autorização constitucional expressa, a própria Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guamá, no art. 194, VII , prevê expressamente a possibilidade da compensação de jornada . Deste modo, é patente a constitucionalidade e legalidade do Decreto Municipal nº 65/2013, que apenas regulamenta a previsão já estabelecida no ordenamento jurídico Constitucional e Municipal. Esse, aliás, é o entendimento do 2º Procurador de Justiça Cível, nos termos abaixo transcritos: ¿Verifica-se, que o Decreto nº 65/2013 (fls. 51/52) não confronta a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guamá, que em seu art. 194, VII, o qual dispõe, que o Serviço Público Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, no regime de 8h (oito horas) de jornada, bem como, não confrontou o Edital do concurso pelo qual os vigilantes tornaram-se servidores¿. A respeito do Decreto, importante destacar que ele visa a estabelecer ¿regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas¿ , segundo o magistério de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, em sua Obra, Princípios Gerais de Direito Administrativo, Ed. Forense. No que se refere à jornada estabelecida pelo mencionado Decreto, a jurisprudência reconhece em abundância a constitucionalidade da jornada de 12x 36, bem como sua legalidade, quando encontra previsão na legislação municipal . Nesse sentido, colaciono os julgados infra : Ementa : ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENDIDA COBRANÇA DE VANTAGENS TRABALHISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ZONA. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE ZONA, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO E COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME . Recurso não provido. (TJ-PR 8819643 PR 881964-3 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara Cível). Ementa : RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTUTÁRIOS - VÍGIA - HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão: 131755, data de disponibilização: 08/04/2014, data de publicação: 09/04/2014 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Turma Julgadora: Des. Leonan Gondim da Cruz Junior, Roberto Gonçalves de Moura e Des. Elena Farag). Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39 , § 3º DA CRFB . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6. 086 /98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS . HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cingese, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086 /98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39 , § 3º , da CRFB de norma de eficácia limitada, que "são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida". Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086 /98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte , (...) (1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Acórdão: 131207, data de disponibilização: 26/03/2014, data de publicação: 27/03/2014; Turma julgadora: Desembargadores Gleide Pereira de Moura, Maria do Céu Maciel Coutinho e Marneide Trindade Merabet) Esse também o posicionamento do Ministério Público em seu parecer, nos seguintes termos: ¿A jornada de 12x36 (doze por trinta e seis horas), não excede o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e tal mudança, é mais eficiente para a prestação do serviço. Por outro lado, o regime de 12x36 horas tem sido acolhido por traduzir concessão mútua, qual seja a de que o empregado trabalha mais que a jornada normal em um dia (12 horas), mas tem 36 horas consecutivas de descanso, de modo a propiciar o efetivo descanso exigido pela Constituição da República.¿ Assim, na esteira do parecer ministerial, apesar das doze horas seguidas de trabalho, é cediço que o servidor que possui jornada de 12x36 possui mais tempo para se recuperar da jornada prestada, uma vez que, em que pese ultrapasse em 4h (quatro horas) as 8h diárias de trabalho, posteriormente, terá 36h (trinta e se is horas) seguidas de descanso, o que configura-se, ao contrário da alegação de prejuíz o, patente benefício vigilante. Esse intervalo de repouso , aliás, descaracteriza a obrigatoriedade do descanso semanal remunerado. N esse diapasão , caminha a jurisprudência Pátria: Ementa : AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBERABA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO APÓS AS 36 HORAS DE DESCANSO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO . - O autor labora em regime de trabalho diferenciado (12 x 36 hs), de acordo com a natureza do serviço e suas necessidades específicas, não fazendo jus ao repouso semanal como requerido - conjuntamente / após a folga de 36 horas a que tem direito, em razão da escala de revezamento -, pois esse benefício se apresenta claramente incompatível com o regime especial de cumprimento de jornada , no qual o servidor, por 12 (doze) horas seguidas de trabalho, tem as 36 (trinta e seis) horas subsequentes como descanso. - Recurso desprovido . (TJ-MG - AC: 10701120113637001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013). Ementa : APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Vigia . Regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pretensão ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, descanso semanal e adicional de insalubridade, devidos desde 17 de dezembro de 2001. Relação estatutária que afasta a aplicação da CLT. Hora noturna reduzida não prevista na legislação municipal. Ausência horas extraordinárias Intervalo intrajornada sem previsão legal. Descanso semanal remunerado abrangido pela jornada especial de trabalho que prevê período de descanso de 36 horas. Adicional de insalubridade previsto em lei de eficácia limitada ou contida Impossibilidade de recebimento do adicional até que regulamentada a lei. Período em que a lei tem vigência, mas não eficácia. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: João Carlos Garcia, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Câmara de Direito Público) I mportante anexar aos autos , trecho do voto do Des. Torres de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Apelação 9135869-64.2009.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, j. 20.12.2010: ¿[o] regime de 12 x 36 compensa as 4 horas excedentes da 8ª diária, bem como o descanso semanal remunerado. O TST pronunciando-se acerca da matéria, seja na jornada 24 x 24, 12 x 36 ou 24 x 48, firmou jurisprudência no sentido de que 'escolhido o regime de compensação como o mais conveniente para o setor hospitalar, ambulatorial, clínico, posto de saúde e similares, tanto pelos empregadores como pelos empregados, em sendo válido abrange, pela carga semanal, o dia do descanso remunerado, só devida remuneração pelo trabalho em feriados e dias santos reconhecidos por lei ... no regime de 12 x 36 as 36 horas de descanso compreendem 11 horas entre uma jornada e outra mais 25 horas referentes à compensação das 4 horas que excedem a 8ª [hora] diária e mais a compensação do domingo (descanso semanal remunerado de 24 horas)'. É a posição do Tribunal Superior do Trabalho, a quem tais questões são diuturnamente submetidas .¿ Além disso, cabe à Administração pública buscar a m áxima eficiência de seus atos admini strativos, em conson ância com os di t a mes da supremacia do interesse público , sendo assegurado ao poder público , dentro da esfera de seu mérito administrativo, praticar seus atos de acordo com a conveniência e oportunidade . Acerca do tema, é o magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo, na Obra Curso de Direito Aministrativo. 18 ed. 2005, p. 38: "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade , se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada¿. Portanto, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada , conforme os fundamentos expostos . ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC , E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL , CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada , de acordo com a fundamentação lançada , restaurando os efeitos do Decreto nº 65/2013, da lavra do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Miguel do Guamá. Cumpra-se. . Belém (Pa), 25 de fevereiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.00596512-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto p ela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ , contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá que , nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ¿ SINTEPP , concedeu liminar postulada, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 65/2013, lavrado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal do Município de São Miguel do Guamá, em relação aos substituídos processualmente. O SINTEPP , em substituição aos servidores efetivos do Município de São Miguel do Guamá ¿ cargo de Auxiliar Operacional I ¿ Vigia ¿ impetrou mandado de segurança contra o ente municipal, em função da publicação do Decreto nº 65/2013 que alterou a jornada de trabalho de 08h (oito horas) diárias para 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso , alegando supressão de direitos. . Em suas razões , às fls. 02 a 24 dos autos, em síntese, o agravante aduziu , preliminarmente, a existência de error in procedendo , em razão de prescrição intercorrente por suposta inércia no cumprimento do despacho exarado à. fl. 97, fato que teria atingido toda a demanda , pois o ato questionado seria comissivo de efeitos permanentes e não de trato sucessivo. No que se refere ao mérito da questão, o agravante alegou a inadmissibilidade da impetração do mandamus , uma vez que a administração pública teria respeitado os princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88 e que as 8h (oito horas) diárias na prestação de serviço seriam improdutivas e não condizentes com a necessidade pública, razão pela qual o Decreto Municipal Nº 65/2013 (fl. 51 /52 ), questionado pelo Mandado de Segurança, modificou a diária para o sistema 12x36 (doze por trinta e seis horas), haja vista que cabe ao Ente Público dispor das mudanças de horário segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por fim, requereu recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, visando à suspensão da decisão interlocutória atacada e ao final, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso. Juntou documentos às fls. 25 / 131 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 132 ). Às fls. 134 / 137 , indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligê ncia do art. 527, III, c/c art. 558, ambos d a Lei Adjetiva Civil. O juízo da Comarca de São Miguel do Guamá prestou informações às fls. 140/142. O agravado não apresentou contrarrazões , conforme certidão contida nos autos (fl . 144 ) . Às fls. 14 6 / 153 , o Ministério Público de 2º Grau , por intermédio d o 2º Procurador de Justiça Cível, Dr . Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves , ma nifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade , conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em suas razões recursais, em sede de preliminar, o agravante afiançou que houve error in procedendo , pois o juízo não reconheceu a alegação de prescrição intercorrente. Antes de adentrar ao mérito do pedido de prescrição intercorrente, cumpre salientar a ausência da ocorrência de decadência para a impetração do presente mandamus. A lei 12.016/2009, no art. 23, assevera que ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pel o interessado, do ato impugnado ¿ . No caso , sob análise , o autor impetr ou a presente ação mandamental em 14/01/2014 , assim, tendo em vista que o Decreto Municipal atacado foi publicado em 29/10/2013, o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente , uma vez que o prazo para o ajuizamento da ação expiraria somente em fevereiro /2014 . Quanto à prescrição intercorrente , essa se configura em medida de sanção para a inércia das partes durante o iter procedimental , visando dar efetividade a princípios processuais basilares, como a razoável duração do processo . Acerca desse Instituto leciona o Professor José Manuel Arruda Alvim: ¿A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese .¿ (ALVIM, 2006, p. 34) . (grifo nosso) O que se verificou, na verdade, é o transcurso de grande lapso temporal em dois intervalos processuais. Primeiramente, entre o pagamento das custas e o despacho que determinou a emenda da inicial (lapso de cento e quarenta dias). Posteriormente, entre o cumprimento do despacho e a concessão da liminar que suspendeu os efeitos do Decreto nº 65/2013 (trinta e nove dias). Todavia, tal morosidade deveu-se à atuação do Poder judiciário e não as partes envolvidas na demanda. Nesse caso, é pacífico o entendimento de que as partes não podem sofrer sanção processual por ação ou omissão alheia. Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais: Ementa : PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . ART. 219, § 2º DO CPC. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º DO CPC. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. I - A demora na citação do réu ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, de modo que não se pode imputar aos autores o ônus da prescrição intercorrente, consoante previsão do art. 219, § 2º do CPC e da Súmula nº 106 do STJ . Precedentes (...). (TRF ¿ 2 ¿ AC: 199151040173519 RJ 1991.51.04.017351-9, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, Data de Julgamento: 26/07/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação: Data: 09/12/2011 ) . Ementa : RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 772615 MG 2005/0131868-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). O 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, emitiu parecer nesse sentido, ao afiançar o seguinte: ¿ Contudo, tal paralização processual ocorreu tão somente em função da atuação do Judiciário, pois o agravado, em momento algum, atuou prejudicando o bom andamento do processo , tanto que cumpriu a determinação imposta e apresentou a petição inicial devidamente emendada, dentro do prazo legal estabelecido¿. Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada, não acolho a preliminar de prescrição intercorrente. MÉ RITO: No mérito, o agravante sustentou a inadmissibilidade do mandado de segurança, uma vez que implicaria em interferência direta sobre o poder discricionário da Administra ção Publica Municipal. Declarou , ainda, que a finalidade do Decreto atacado consistia em estabelecer uma jornada de trabalho mais eficiente, com respeito aos princípios inerentes à Administração Pública. Em primeiro lugar, é relevante destacar a obrigatoriedade da vinculação da administração pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), garantidor do Estado Democ rático de Direito, tendo, dentre outros objetivos, evitar ações arbitraria s do Poder público frente à sociedade civil e suas instituições , em consonância com a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa da República (art. 1º. Inciso III, CF/88). Além disso, é importante estabelecer como premissa que o servidor é submetido ao regime estatutário, ou seja, o bserva a legislação municipal no tocante ao s direitos laborais. Assim , não há que se falar em aplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, devendo a questão ser analisada à luz dos ditames constitucionais aplicáveis aos servidores públicos e de suas regras próprias. Esse é o entendimento do professor Hely Lopes Meirelles, em seu magistério : "Sob o regime estatutário o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária." No que concerne à jornada de trabalho, a Constituição Federal estabelece o seguinte em seu artigo 7º, Inciso XIII: Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 39, § 3º, CF/88, é notório ao explicitar que o art. 7º, inciso XIII da Carta Magna, aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos. Ademais, não bastasse a autorização constitucional expressa, a própria Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guamá, no art. 194, VII , prevê expressamente a possibilidade da compensação de jornada . Deste modo, é patente a constitucionalidade e legalidade do Decreto Municipal nº 65/2013, que apenas regulamenta a previsão já estabelecida no ordenamento jurídico Constitucional e Municipal. Esse, aliás, é o entendimento do 2º Procurador de Justiça Cível, nos termos abaixo transcritos: ¿Verifica-se, que o Decreto nº 65/2013 (fls. 51/52) não confronta a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guamá, que em seu art. 194, VII, o qual dispõe, que o Serviço Público Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, no regime de 8h (oito horas) de jornada, bem como, não confrontou o Edital do concurso pelo qual os vigilantes tornaram-se servidores¿. A respeito do Decreto, importante destacar que ele visa a estabelecer ¿regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas¿ , segundo o magistério de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, em sua Obra, Princípios Gerais de Direito Administrativo, Ed. Forense. No que se refere à jornada estabelecida pelo mencionado Decreto, a jurisprudência reconhece em abundância a constitucionalidade da jornada de 12x 36, bem como sua legalidade, quando encontra previsão na legislação municipal . Nesse sentido, colaciono os julgados infra : Ementa : ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENDIDA COBRANÇA DE VANTAGENS TRABALHISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ZONA. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE ZONA, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO E COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME . Recurso não provido. (TJ-PR 8819643 PR 881964-3 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara Cível). Ementa : RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTUTÁRIOS - VÍGIA - HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão: 131755, data de disponibilização: 08/04/2014, data de publicação: 09/04/2014 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Turma Julgadora: Des. Leonan Gondim da Cruz Junior, Roberto Gonçalves de Moura e Des. Elena Farag). Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39 , § 3º DA CRFB . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6. 086 /98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS . HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cingese, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086 /98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39 , § 3º , da CRFB de norma de eficácia limitada, que "são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida". Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086 /98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte , (...) (1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Acórdão: 131207, data de disponibilização: 26/03/2014, data de publicação: 27/03/2014; Turma julgadora: Desembargadores Gleide Pereira de Moura, Maria do Céu Maciel Coutinho e Marneide Trindade Merabet) Esse também o posicionamento do Ministério Público em seu parecer, nos seguintes termos: ¿A jornada de 12x36 (doze por trinta e seis horas), não excede o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e tal mudança, é mais eficiente para a prestação do serviço. Por outro lado, o regime de 12x36 horas tem sido acolhido por traduzir concessão mútua, qual seja a de que o empregado trabalha mais que a jornada normal em um dia (12 horas), mas tem 36 horas consecutivas de descanso, de modo a propiciar o efetivo descanso exigido pela Constituição da República.¿ Assim, na esteira do parecer ministerial, apesar das doze horas seguidas de trabalho, é cediço que o servidor que possui jornada de 12x36 possui mais tempo para se recuperar da jornada prestada, uma vez que, em que pese ultrapasse em 4h (quatro horas) as 8h diárias de trabalho, posteriormente, terá 36h (trinta e se is horas) seguidas de descanso, o que configura-se, ao contrário da alegação de prejuíz o, patente benefício vigilante. Esse intervalo de repouso , aliás, descaracteriza a obrigatoriedade do descanso semanal remunerado. N esse diapasão , caminha a jurisprudência Pátria: Ementa : AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBERABA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO APÓS AS 36 HORAS DE DESCANSO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO . - O autor labora em regime de trabalho diferenciado (12 x 36 hs), de acordo com a natureza do serviço e suas necessidades específicas, não fazendo jus ao repouso semanal como requerido - conjuntamente / após a folga de 36 horas a que tem direito, em razão da escala de revezamento -, pois esse benefício se apresenta claramente incompatível com o regime especial de cumprimento de jornada , no qual o servidor, por 12 (doze) horas seguidas de trabalho, tem as 36 (trinta e seis) horas subsequentes como descanso. - Recurso desprovido . (TJ-MG - AC: 10701120113637001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013). Ementa : APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Vigia . Regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pretensão ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, descanso semanal e adicional de insalubridade, devidos desde 17 de dezembro de 2001. Relação estatutária que afasta a aplicação da CLT. Hora noturna reduzida não prevista na legislação municipal. Ausência horas extraordinárias Intervalo intrajornada sem previsão legal. Descanso semanal remunerado abrangido pela jornada especial de trabalho que prevê período de descanso de 36 horas. Adicional de insalubridade previsto em lei de eficácia limitada ou contida Impossibilidade de recebimento do adicional até que regulamentada a lei. Período em que a lei tem vigência, mas não eficácia. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: João Carlos Garcia, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Câmara de Direito Público) I mportante anexar aos autos , trecho do voto do Des. Torres de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Apelação 9135869-64.2009.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, j. 20.12.2010: ¿[o] regime de 12 x 36 compensa as 4 horas excedentes da 8ª diária, bem como o descanso semanal remunerado. O TST pronunciando-se acerca da matéria, seja na jornada 24 x 24, 12 x 36 ou 24 x 48, firmou jurisprudência no sentido de que 'escolhido o regime de compensação como o mais conveniente para o setor hospitalar, ambulatorial, clínico, posto de saúde e similares, tanto pelos empregadores como pelos empregados, em sendo válido abrange, pela carga semanal, o dia do descanso remunerado, só devida remuneração pelo trabalho em feriados e dias santos reconhecidos por lei ... no regime de 12 x 36 as 36 horas de descanso compreendem 11 horas entre uma jornada e outra mais 25 horas referentes à compensação das 4 horas que excedem a 8ª [hora] diária e mais a compensação do domingo (descanso semanal remunerado de 24 horas)'. É a posição do Tribunal Superior do Trabalho, a quem tais questões são diuturnamente submetidas .¿ Além disso, cabe à Administração pública buscar a m áxima eficiência de seus atos admini strativos, em conson ância com os di t a mes da supremacia do interesse público , sendo assegurado ao poder público , dentro da esfera de seu mérito administrativo, praticar seus atos de acordo com a conveniência e oportunidade . Acerca do tema, é o magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo, na Obra Curso de Direito Aministrativo. 18 ed. 2005, p. 38: "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade , se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada¿. Portanto, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada , conforme os fundamentos expostos . ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC , E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL , CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada , de acordo com a fundamentação lançada , restaurando os efeitos do Decreto nº 65/2013, da lavra do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Miguel do Guamá. Cumpra-se. . Belém (Pa), 25 de fevereiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.00596512-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00596512-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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