TJPA 0000186-41.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 121/125), nos Autos da Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000186-41.814.0301), que concedeu liminarmente a antecipação de tutela requerida. Narra a Agravante que a Recorrida propôs ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, requerendo que a ora Recorrente fosse compelida judicialmente a autorizar o tratamento de radioterapia com IMRT/IGRT. A tutela foi deferida, sendo esta a decisão ora atacada. Alega que a decisão atacada é carecedora de reforma, pois não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de liminar. Relata que já foi autorizado o tratamento radioterápico com a técnica IMRT, entretanto o IGRT não está previsto no novo rol de procedimentos obrigatórios vigente a partir de 02/01/2014, não existindo obrigação contratual por parte da agravante em fornecer este tratamento, sendo legítima neste ponto sua negativa. Aduz que o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, é a norma que define os procedimentos que são de cobertura obrigatória pelas prestadoras de serviço á saúde. Com relação ao procedimento médico de radioterapia, afirma que a ANS possui regulamentação expressa descrita no art. 21, X, c da RN 338/13, que dispõe acerca de todos os tipos de radioterapia que o plano está obrigado a fornecer, e que a radioterapia com IGRT não está prevista, somente determinando o fornecimento obrigatório da técnica IMRT apenas para as regiões de cabeça e pescoço. Dessa forma, ressalta que apenas exerceu seu direito legítimo de negar autorização a um procedimento que não está, segundo as normas da ANS, obrigado a fornecer. Informa que, em nenhum momento a agravada demonstrou que somente a radioterapia com IGRT associada ao IMRT seria eficaz contra a sua doença, a única indicada para seu caso, e que sua saúde somente seria restabelecida se utilizasse o procedimento que requer em juízo. Aduz que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, caso seja instada a realizar o referido tratamento, uma vez que, segundo as normas da ANS, o agravado não teria direito. Alega que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo estão presentes. O perigo na demora em virtude da concessão da liminar em primeiro grau e o fummus boni iuris pelos fundamentos alegados, bem como a não previsão no rol de procedimentos da ANS. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, para desobrigá-la de fornecer o tratamento médico de radioterapia com IGRT, durante a instrução processual, uma vez que já está sendo fornecida a radioterapia com IMRT consoante norma da ANS. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Aliás, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado. Desta feita, apesar de o tratamento não estar elencado no rol de procedimentos da ANS, é evidente o risco de vida ao qual estaria exposta a agravada caso deva aguardar que a terapia indicada pelo médico faça parte do rol de procedimento da ANS, devendo prevalecer o direito à vida. Quanto ao perigo na demora, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que o tratamento indicado para a paciente portadora de neoplasia de SNC grau III, que visa melhor controle local e diminuição do risco de sequelas, não poderá ser feito caso haja suspensão da decisão hostilizada. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481066-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 20143001457-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉMCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira OAB/PA 1.746 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ BRAGA MOURA Advogado (a): Dra. Paula Cunha da Silva Denadai Def, Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 121/125), nos Autos da Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000186-41.814.0301), que concedeu liminarmente a antecipação de tutela requerida. Narra a Agravante que a Recorrida propôs ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, requerendo que a ora Recorrente fosse compelida judicialmente a autorizar o tratamento de radioterapia com IMRT/IGRT. A tutela foi deferida, sendo esta a decisão ora atacada. Alega que a decisão atacada é carecedora de reforma, pois não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de liminar. Relata que já foi autorizado o tratamento radioterápico com a técnica IMRT, entretanto o IGRT não está previsto no novo rol de procedimentos obrigatórios vigente a partir de 02/01/2014, não existindo obrigação contratual por parte da agravante em fornecer este tratamento, sendo legítima neste ponto sua negativa. Aduz que o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, é a norma que define os procedimentos que são de cobertura obrigatória pelas prestadoras de serviço á saúde. Com relação ao procedimento médico de radioterapia, afirma que a ANS possui regulamentação expressa descrita no art. 21, X, c da RN 338/13, que dispõe acerca de todos os tipos de radioterapia que o plano está obrigado a fornecer, e que a radioterapia com IGRT não está prevista, somente determinando o fornecimento obrigatório da técnica IMRT apenas para as regiões de cabeça e pescoço. Dessa forma, ressalta que apenas exerceu seu direito legítimo de negar autorização a um procedimento que não está, segundo as normas da ANS, obrigado a fornecer. Informa que, em nenhum momento a agravada demonstrou que somente a radioterapia com IGRT associada ao IMRT seria eficaz contra a sua doença, a única indicada para seu caso, e que sua saúde somente seria restabelecida se utilizasse o procedimento que requer em juízo. Aduz que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, caso seja instada a realizar o referido tratamento, uma vez que, segundo as normas da ANS, o agravado não teria direito. Alega que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo estão presentes. O perigo na demora em virtude da concessão da liminar em primeiro grau e o fummus boni iuris pelos fundamentos alegados, bem como a não previsão no rol de procedimentos da ANS. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, para desobrigá-la de fornecer o tratamento médico de radioterapia com IGRT, durante a instrução processual, uma vez que já está sendo fornecida a radioterapia com IMRT consoante norma da ANS. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Aliás, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado. Desta feita, apesar de o tratamento não estar elencado no rol de procedimentos da ANS, é evidente o risco de vida ao qual estaria exposta a agravada caso deva aguardar que a terapia indicada pelo médico faça parte do rol de procedimento da ANS, devendo prevalecer o direito à vida. Quanto ao perigo na demora, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que o tratamento indicado para a paciente portadora de neoplasia de SNC grau III, que visa melhor controle local e diminuição do risco de sequelas, não poderá ser feito caso haja suspensão da decisão hostilizada. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481066-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04481066-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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