TJPA 0000186-44.2008.8.14.0016
Ementa: apelação penal estupro contra criança em tenra idade preliminares improcedentes mérito inexistência de prova suficiente para a condenação e existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena inocorrência nova análise da pena transformação da condenação de reclusão em prisão domiciliar foro inadequado para o ajuizamento do pleito - recurso parcialmente provido decisão unânime. I. As preliminares de nulidade processual, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz e da deficiência na defesa do recorrente não podem ser reconhecidas sem a prova inequívoca do prejuízo sofrido. Súmula 523 do Egrégio STF; II. A preliminar de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa também não merece prosperar, pois, ao contrário do alegado, o magistrado facultou as partes o direito de requerer diligências, ex vi do artigo 402 do CPPB; III. O magistrado lastreou a sentença condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime e pai do filho da menor, vitima dos abusos, não havendo porque se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo e nem na existência de circunstância que exclua o réu de pena, previstas no art. 386, VI e VII do CPPB; IV. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como os depoimentos de familiares próximos, que conviviam com a menor, vítima do delito. Precedentes do STJ; V. O julgador se ateve as causas de aumento de pena, visto que nesta ocasião, o juiz não fundamentou o motivo da majoração da sanção no máximo, em virtude do reconhecimento do crime continuado, recomendando a jurisprudência nestes casos, que o julgador utilize o número de crimes praticados como critério para a exasperação da pena acima do patamar mínimo de um sexto previsto no art. 71 da legislação penal. Precedentes do STJ; VI. O juiz reconheceu erroneamente a agravante do art. 61, inciso II f do CPB, qual seja, ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação, juntamente com a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do CPB, pois o réu, enquanto avô da menor, por obvio já gozava de autoridade e convivência familiar com a vítima, havendo, assim, bis in idem; VII. O juiz reconheceu a atenuante do art. 65, I, do CPB, sob o argumento de que o réu, ao tempo do crime, tinha menos que 70 (setenta) anos, quando nos sabemos que nesses casos considera-se não o dia do crime, mas a data da sentença, ocasião em que o apelante já contava com, aproximadamente, 74 (setenta e quatro) anos de idade; VIII. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado à 14 anos de reclusão, devendo o regime de cumprimento de pena ser o integralmente fechado, pois as alegações em torno da necessidade de sua prisão domiciliar devem ser feitas no foro competente, que é o Juízo de Execuções Penais; IX. Recurso conhecido, mas parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03020575-29, 99.655, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-11)
Ementa
apelação penal estupro contra criança em tenra idade preliminares improcedentes mérito inexistência de prova suficiente para a condenação e existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena inocorrência nova análise da pena transformação da condenação de reclusão em prisão domiciliar foro inadequado para o ajuizamento do pleito - recurso parcialmente provido decisão unânime. I. As preliminares de nulidade processual, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz e da deficiência na defesa do recorrente não podem ser reconhecidas sem a prova inequívoca do prejuízo sofrido. Súmula 523 do Egrégio STF; II. A preliminar de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa também não merece prosperar, pois, ao contrário do alegado, o magistrado facultou as partes o direito de requerer diligências, ex vi do artigo 402 do CPPB; III. O magistrado lastreou a sentença condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime e pai do filho da menor, vitima dos abusos, não havendo porque se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo e nem na existência de circunstância que exclua o réu de pena, previstas no art. 386, VI e VII do CPPB; IV. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como os depoimentos de familiares próximos, que conviviam com a menor, vítima do delito. Precedentes do STJ; V. O julgador se ateve as causas de aumento de pena, visto que nesta ocasião, o juiz não fundamentou o motivo da majoração da sanção no máximo, em virtude do reconhecimento do crime continuado, recomendando a jurisprudência nestes casos, que o julgador utilize o número de crimes praticados como critério para a exasperação da pena acima do patamar mínimo de um sexto previsto no art. 71 da legislação penal. Precedentes do STJ; VI. O juiz reconheceu erroneamente a agravante do art. 61, inciso II f do CPB, qual seja, ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação, juntamente com a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do CPB, pois o réu, enquanto avô da menor, por obvio já gozava de autoridade e convivência familiar com a vítima, havendo, assim, bis in idem; VII. O juiz reconheceu a atenuante do art. 65, I, do CPB, sob o argumento de que o réu, ao tempo do crime, tinha menos que 70 (setenta) anos, quando nos sabemos que nesses casos considera-se não o dia do crime, mas a data da sentença, ocasião em que o apelante já contava com, aproximadamente, 74 (setenta e quatro) anos de idade; VIII. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado à 14 anos de reclusão, devendo o regime de cumprimento de pena ser o integralmente fechado, pois as alegações em torno da necessidade de sua prisão domiciliar devem ser feitas no foro competente, que é o Juízo de Execuções Penais; IX. Recurso conhecido, mas parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03020575-29, 99.655, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Data da Publicação
:
11/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.03020575-29
Tipo de processo
:
Apelação
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