TJPA 0000186-79.2016.8.14.0201
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO - ART. 157, § 3º ULTIMA PARTE DO CPB E ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA ? READEQUAÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO EM FACE DA INIDONEIDADE DOS VETORES CIRCUNSTANCIAIS ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA AFERIDA NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL AO GRAVAME ? DECISUM IRRETOCÁVEL E DE CUMPRIMENTO IMEDIATO, APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Extraem-se dos autos em apertada síntese que na madrugada do dia 04/10/2015, o réu juntamente com 03 comparsas armados e usando de extrema violência, invadiram uma casa localizada na estrada de Outeiro em Icoaraci, acordando seus moradores. No decorrer da ação criminosa os meliantes subtraíram vários objetos e dinheiro da residência e atentaram contra a vida de duas vítimas, só não produzindo um resultado mais gravoso por circunstancias alheias a sua vontade. Contudo, uma terceira vítima foi a óbito ao tentar proteger sua mãe. Acionada a polícia, diligenciou e conseguiu prender os protagonistas do assalto; II - Quanto à dosimetria adotada, observou-se no decisum hostilizado que os moduladores circunstâncias da culpabilidade, personalidade, conduta, circunstâncias e consequências do crime foram considerados desfavoráveis, observando que a pena em abstrato para o crime de latrocínio com resultado morte oscila entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, a pena base foi aferida em 24 anos de reclusão e ao pagamento de 300 dias multa com relação a vítima fatal Matheus, a qual se tornou definitiva em face da ausência de causas modificadoras de pena; III - Com relação ao crime de latrocínio tentado em face da vítima sobrevivente Maria, a pena base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 20 vinte anos de reclusão e 300 dias multa, não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento, porém incidiu a causa de diminuição prevista no Parágrafo Único, Inciso II, do Art. 14, do CPB, ocasião em que foi aplicado um redutor de 1/3 (um terço), ou seja, 80 (oitenta) meses e 67 (sessenta e sete) dias multa, perfazendo a pena em 13 anos, 04 meses e 233 dias multa; IV - Por sua vez, quanto a vítima Marcos a pena base também foi aferida em 20 anos de reclusão e 300 dias multa, não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento, porém verificou-se a incidência da causa de diminuição prevista no Parágrafo Único, Inciso II, do Art. 14, do CPB, razão pela qual a reprimenda foi detratada na metade, restando a pena final em 10 (dez) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa; V - À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX , da CF/88 , não seria nula a sentença que, embora sucintamente, apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal. Precedentes do STJ; VI - Aplicando-se as regras do cúmulo material, houve a somatória das penas aplicadas, as quais perfizeram o total de 47 anos de reclusão e 683 dias-multa, para ser cumprida em regime inicialmente fechado. VII - Logo, se do corpo probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitivas, revelou-se acertada a decisão sancionatória do juízo singular, devendo, com isso, ser mantido o decisum que condenou o réu a pena de 47 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 683 DIAS-MULTA, por infringência do artigo 157, § 3º, ULTIMA PARTE e 157, § 3º, IN FINE C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CPB. VIII - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. IX - Providencie-se o que for necessário para o imediato cumprimento do decisum, tão logo esgotadas as vias ordinárias.
(2018.02966394-45, 193.678, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO - ART. 157, § 3º ULTIMA PARTE DO CPB E ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA ? READEQUAÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO EM FACE DA INIDONEIDADE DOS VETORES CIRCUNSTANCIAIS ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA AFERIDA NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL AO GRAVAME ? DECISUM IRRETOCÁVEL E DE CUMPRIMENTO IMEDIATO, APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Extraem-se dos autos em apertada síntese que na madrugada do dia 04/10/2015, o réu juntamente com 03 comparsas armados e usando de extrema violência, invadiram uma casa localizada na estrada de Outeiro em Icoaraci, acordando seus moradores. No decorrer da ação criminosa os meliantes subtraíram vários objetos e dinheiro da residência e atentaram contra a vida de duas vítimas, só não produzindo um resultado mais gravoso por circunstancias alheias a sua vontade. Contudo, uma terceira vítima foi a óbito ao tentar proteger sua mãe. Acionada a polícia, diligenciou e conseguiu prender os protagonistas do assalto; II - Quanto à dosimetria adotada, observou-se no decisum hostilizado que os moduladores circunstâncias da culpabilidade, personalidade, conduta, circunstâncias e consequências do crime foram considerados desfavoráveis, observando que a pena em abstrato para o crime de latrocínio com resultado morte oscila entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, a pena base foi aferida em 24 anos de reclusão e ao pagamento de 300 dias multa com relação a vítima fatal Matheus, a qual se tornou definitiva em face da ausência de causas modificadoras de pena; III - Com relação ao crime de latrocínio tentado em face da vítima sobrevivente Maria, a pena base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 20 vinte anos de reclusão e 300 dias multa, não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento, porém incidiu a causa de diminuição prevista no Parágrafo Único, Inciso II, do Art. 14, do CPB, ocasião em que foi aplicado um redutor de 1/3 (um terço), ou seja, 80 (oitenta) meses e 67 (sessenta e sete) dias multa, perfazendo a pena em 13 anos, 04 meses e 233 dias multa; IV - Por sua vez, quanto a vítima Marcos a pena base também foi aferida em 20 anos de reclusão e 300 dias multa, não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento, porém verificou-se a incidência da causa de diminuição prevista no Parágrafo Único, Inciso II, do Art. 14, do CPB, razão pela qual a reprimenda foi detratada na metade, restando a pena final em 10 (dez) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias multa; V - À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX , da CF/88 , não seria nula a sentença que, embora sucintamente, apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal. Precedentes do STJ; VI - Aplicando-se as regras do cúmulo material, houve a somatória das penas aplicadas, as quais perfizeram o total de 47 anos de reclusão e 683 dias-multa, para ser cumprida em regime inicialmente fechado. VII - Logo, se do corpo probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitivas, revelou-se acertada a decisão sancionatória do juízo singular, devendo, com isso, ser mantido o decisum que condenou o réu a pena de 47 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 683 DIAS-MULTA, por infringência do artigo 157, § 3º, ULTIMA PARTE e 157, § 3º, IN FINE C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CPB. VIII - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. IX - Providencie-se o que for necessário para o imediato cumprimento do decisum, tão logo esgotadas as vias ordinárias.
(2018.02966394-45, 193.678, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02966394-45
Tipo de processo
:
Apelação
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