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Jurisprudência


TJPA 0000188-03.2014.8.14.0045

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001880320148140045 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA.       Versa a inicial que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 50(cinquenta) parcelas mensais e consecutivas.      Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas dos meses de Janiro a Dezembro de 2012 e janeiro a Novembro de 2013, importando na exigibilidade das parcelas vincendas.       Por todo o exposto, requereu a busca e apreensão do bem em litígio, e posteriormente a total procedência da ação.          Ao receber os autos a magistrada, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que a ré fora devidamente notificada.    O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a magistrada sequer determinou a emenda da inicial, vindo a julgar o processo sem conceder prazo para sanar o vício, agindo com desproporcionalidade.       Sustenta que a inicial foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir o devedor em mora, e que a jrisprudência pátria é tranquila ao prescindir o recebimento pessoal pelo devedor da notificação, bastando para comprovar a mora, a entrega da carta no endereço fornecido pelo réu.       Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão.       É o relatório. Passo a decidir:      A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação se encontra disposta em lei e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores.      Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte.  Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto, por via postal e com aviso de recebimento.      No caso dos autos, observa-se que de fato a notificação juntada pelo apelante não se mostra válida, tendo em vista que não fora entregue no endereço do devedor.      Todavia, entendo que o magistrado deveria antes de extinguir o feito nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, observar o que dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.       Ora, depreende-se do artigo acima referido, que seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias.       No caso dos autos verificado o vício mencionado, deveria o magistrado determinar a emenda da inicial e, caso tal diligência não fosse cumprida no prazo estipulado, aí sim, poderia ele extinguir o feito nos termos do art. 267, IV do CPC.       Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. FALTA DE COMPROVAÇAO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. VÍCIO NAO SANADO. INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇAO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. 2. Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento. (Grifei) (STJ, AgRg no Ag 979.541/DF, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXEQUENTE NÃO EMENDOU A PEÇA EXORDIAL, APESAR DE INTIMADO. ART. 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso vertente, o Apelante, apesar de intimado, não realizou a emenda da petição inicial, razão pela qual foi ela indeferida. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial prescinde de prévia intimação pessoal. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2017.00756421-63, 170.941, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24)      Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, ordenando a abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil.      Belém, de de 2017.      DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA (2017.01574109-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01574109-32
Tipo de processo : Apelação
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